Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o
incluso Projeto de Lei, que acrescenta os incisos XXXIII a XLIV ao Art. 2º da
Lei nº 13.344, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Conselho
Estadual de Turismo.
Justifica-se o projeto considerando que com o acréscimo proposto será
assegurada a participação de todos os segmentos da sociedade envolvida com a
atividade turística no Conselho Estadual de Turismo, com vistas a dar-lhe maior
representatividade.
Com a aprovação do presente Projeto,
estará sendo dada uma contribuição à promoção da atividade turística do Estado,
e possibilitada uma efetiva parceria entre a sociedade e o Estado restando
assegurada a obtenção de resultados com maior relevância na área turística.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,
AOS_______DE_____________________DE 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
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Acresce incisos ao artigo 2º da
Lei nº 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.
Art 1º O artigo 2º da Lei nº
13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do
Turismo – CETUR, fica acrescido dos
incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:
“Art.
2º.....................................................
XXXIII Banco do Brasil S/A;
XXXIV Banco do Nordeste S/A;
XXXV Caixa Econômica Federal;
XXXVI Pacto de Cooperação do Ceará;
XXXVII Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXVIII Polícia Federal do Ceará;
XXXIX Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
XL Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;
XLI Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;
XLII Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da
Aratanha;
XLIII Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;
XLIV Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.