MENSAGEM    6.729/04

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei, que acrescenta os incisos XXXIII a XLIV ao Art. 2º da Lei nº 13.344, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.

 

Justifica-se o projeto considerando que com o acréscimo proposto será assegurada a participação de todos os segmentos da sociedade envolvida com a atividade turística no Conselho Estadual de Turismo, com vistas a dar-lhe maior representatividade.

 

Com a aprovação do presente Projeto, estará sendo dada uma contribuição à promoção da atividade turística do Estado, e possibilitada uma efetiva parceria entre a sociedade e o Estado restando assegurada a obtenção de resultados com maior relevância na área turística.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS_______DE_____________________DE 2004.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.729/04

 

 

 

Acresce incisos ao artigo 2º  da Lei nº 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

 

 

 

Art 1º O artigo 2º da Lei nº 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR,  fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:

 

“Art. 2º.....................................................

           

XXXIII     Banco do Brasil S/A;

XXXIV     Banco do Nordeste S/A;

XXXV      Caixa Econômica Federal;

XXXVI     Pacto de Cooperação do Ceará;

XXXVII    Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXVIII   Polícia Federal do Ceará;

XXXIX     Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;

XL            Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;

XLI           Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;

XLII          Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;

XLIII         Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;

XLIV         Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.”                     

 

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.