ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

 

MENSAGEM Nº 6.728,  DE       DE                        DE  2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação por parte dessa Conspícua Assembléia Legislativa, projeto de lei a versar acerca do imposto sobre transmissões causa-mortis e doação, de quaisquer bens e direitos – o ITCD –, que, neste Estado, foi instituído pela Lei nº 11.527, de 30 de dezembro de 1988, e hoje encontra-se normatizado pela Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.

 

O tema proposto neste Projeto refere-se a benefícios contemplados na Lei nº 13.417/2003 que se quer sejam estendidos às transmissões causa mortis ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, e cujo imposto ainda pende de recolhimento. Trata-se de valores sem muita expressão, cuja dispensa, além de beneficiar aqueles reconhecidamente de poucos recursos para arcar com o ônus do tributo, vem a importar em economia para o Estado, se considerarmos os custos incorridos na cobrança de valores, muitas vezes sem compensação financeira para o Estado. E esses foram, na verdade, os motivos considerados para a inclusão do benefício na Lei nº 13.417/2003, figurando-se, portanto, legítima a medida ora proposta.

 

A par disso, destacando-se o aspecto social, é justa a limitação do valor do bem imóvel urbano único a ser partilhado, para o fim de isenção do imposto causa mortis, adotando-se tratamento equânime na concessão do benefício.

 

Outra providência que urge seja tomada, na citada Lei nº 13.417/2003, é a de ampliação, tanto do prazo de carência, estabelecido no art. 9º, § 2º, para que o fisco proceda à reavaliação da base de cálculo, como do prazo, previsto no art. 15, para recolhimento do imposto, nas transmissões cujo instrumento, público ou particular, tenha sido lavrado fora do Estado, medidas que se impõem para fins de ajuste ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

 

Assim, é pacífico conceber-se que, em face da relevância que reveste o presente Projeto de Lei, Vossa Excelência e seus Dignos Pares emprestarão a devida atenção à matéria submetida a vossa apreciação.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de               de 2004.

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº6.728/04

 

 

Altera dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º . (...)

I – as transmissões causa mortis:

a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 Ufirce;” (NR)

“Art. 9º (...)

§  2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.”(NR).

“Art. 15 . Nas transmissões formalizadas por  quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.” (NR).

Art. 2º. O Capítulo VI da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:

“Art. 10. omissis

“Art. 11. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.”

§ 1º. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º. A alíquota aplicável será:

I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II – nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 3º. O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.

Art. 3º. Nos termos e condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias, pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência do referido diploma legal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às relações jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou em parte.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.