
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para
apreciação por parte dessa Conspícua Assembléia Legislativa, projeto de lei a
versar acerca do imposto sobre transmissões causa-mortis e doação, de
quaisquer bens e direitos – o ITCD –, que, neste Estado, foi instituído pela
Lei nº 11.527, de 30 de dezembro de 1988, e hoje encontra-se normatizado pela
Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.
O tema proposto neste Projeto
refere-se a benefícios contemplados na Lei nº 13.417/2003 que se quer sejam
estendidos às transmissões causa mortis ocorridas anteriormente à
entrada em vigor da referida lei, e cujo imposto ainda pende de recolhimento.
Trata-se de valores sem muita expressão, cuja dispensa, além de beneficiar
aqueles reconhecidamente de poucos recursos para arcar com o ônus do tributo,
vem a importar em economia para o Estado, se considerarmos os custos incorridos
na cobrança de valores, muitas vezes sem compensação financeira para o Estado.
E esses foram, na verdade, os motivos considerados para a inclusão do benefício
na Lei nº 13.417/2003, figurando-se, portanto, legítima a medida ora proposta.
A par disso, destacando-se o aspecto
social, é justa a limitação do valor do bem imóvel urbano único a ser
partilhado, para o fim de isenção do imposto causa mortis, adotando-se
tratamento equânime na concessão do benefício.
Outra providência que urge seja
tomada, na citada Lei nº 13.417/2003, é a de ampliação, tanto do prazo de
carência, estabelecido no art. 9º, § 2º, para que o fisco proceda à reavaliação
da base de cálculo, como do prazo, previsto no art. 15, para recolhimento do
imposto, nas transmissões cujo instrumento, público ou particular, tenha sido
lavrado fora do Estado, medidas que se impõem para fins de ajuste ao sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda.
Assim, é pacífico conceber-se que,
em face da relevância que reveste o presente Projeto de Lei, Vossa Excelência e
seus Dignos Pares emprestarão a devida atenção à matéria submetida a vossa
apreciação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos de de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE
ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº6.728/04
Altera
dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei n.º
13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º . (...)
I – as
transmissões causa mortis:
a) de bem
imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a
sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 Ufirce;” (NR)
“Art. 9º (...)
§ 2º. A base de
cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária,
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a
Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na
avaliação anteriormente realizada.”(NR).
“Art. 15 . Nas
transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou
particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia
dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em
que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.”
(NR).
Art. 2º. O Capítulo
VI da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da
apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art. 10. omissis
“Art. 11. A apuração do imposto devido será
efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e
direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a
substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva
alíquota.”
§ 1º. As
alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor
venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos,
inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de
autorização ou alvará judicial.
§ 2º. A
alíquota aplicável será:
I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente
na data da abertura da sucessão;
II – nas
transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da
transmissão;
III – nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da
transmissão.
§ 3º. O valor total do imposto
devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma
dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de
transmissão causa mortis
ou por doação, respectivamente.”
Art. 3º. Nos termos e
condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º 13.417, de 30
de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias,
pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do
início da vigência do referido diploma legal.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste
artigo não se aplica às relações jurídico-tributárias, cujo imposto de
transmissão já tenha sido pago no todo ou em parte.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5°. Revogam-se
as disposições em contrário.