Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei
que autoriza
o Poder Executivo a negociar no
mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste
S/A, oriundas de terminais fixos de telefonias, de propriedade do Estado do
Ceará.
O projeto de lei em comento, abre a possibilidade do Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração, viabilizar recursos
para a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e Desenvolvimento
Institucional do Estado.
Tendo em vista a relevância da
matéria, encareço o empenho dos ilustres Deputados na discussão, votação e
aprovação do projeto de lei que ora se apresenta, em cumprimento aos
dispositivos constitucionais aplicáveis.
Convicto de que os ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir o apoio necessário a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento de sua tramitação, em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares, protestos de apreço e elevada consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de
2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
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Autoriza
o Estado do Ceará a negociar no mercado de títulos mobiliários as ações
remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de
telefonia de sua propriedade, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
negociar no mercado imobiliário, as ações remanescentes da Telemar Norte S.A.,
pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um milhões,
setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e uma) ações, as quais
encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Para efeito da negociação de que
trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de
R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos
ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da
Administração – SEAD, responsável pela gestão administrativo do Estado,
conforme determina a Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, e destinados a
custear a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de
Desenvolvimento Institucional do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos