MENSAGEM Nº 6.727/2004

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que autoriza

o Poder Executivo a negociar no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S/A, oriundas de terminais fixos de telefonias, de propriedade do Estado do Ceará.

 

O projeto de lei em comento, abre a possibilidade do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração, viabilizar recursos para a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e Desenvolvimento Institucional do Estado.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, encareço o empenho dos ilustres Deputados na discussão, votação e aprovação do projeto de lei que ora se apresenta, em cumprimento aos dispositivos constitucionais aplicáveis.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o apoio necessário a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento de sua tramitação, em regime de urgência.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de apreço e elevada consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI Nº 6.272/04

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a negociar no mercado de títulos mobiliários as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de telefonia de sua propriedade, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar no mercado imobiliário, as ações remanescentes da Telemar Norte S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um milhões, setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e uma) ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Para efeito da negociação de que trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração – SEAD, responsável pela gestão administrativo do Estado, conforme determina a Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos