Autoriza
a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à
pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao
vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2°. Os recursos, para atender às
despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente
ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na
Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3°. O crédito adicional nesta Lei será
consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam
alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e
terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o
caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do
FECOP.
Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros
decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o
Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei
Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo de
Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos