MENSAGEM Nº 6.725, de 22 de outubro de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de Lei Complementar que autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do Terminal Intermodal de cargas do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

Justifica-se o projeto, considerando que, ao criar a CEARÁ-PORTOS, o Estado do Ceará, deu a essa Sociedade de Economia Mista a incumbência de gerir o Terminal Portuário do Pecém, uma das instalações portuárias mais modernas e competitivas do País, responsável pela alavancada das exportações cearenses e incremento de nosso comércio exterior.

Urge, contudo, com supedâneo no que dispõe o art. 1º, da Lei Estadual n.º 12.536, de 22 de dezembro de 1995 para a efetivação desse arrojado projeto, que o Estado do Ceará, legítimo proprietário da área localizada no Terminal Intermodal de Cargas, constantes do memorial descritivo em apenso, seja autorizado, mediante Lei, por essa excelsa Casa democrática, a formalizar o competente instrumento donatário da suso referida área.

O Terminal Intermodal de Cargas, diante dos reclamos operacionais de sua peculiar constituição, imprescinde da disposição ora requestada, viabilizando-se a operação e desenvolvimento dessa área destinada a apoiar aos prestadores de serviços portuários em nosso Estado, já que contempla todos os modais utilizados no processo de importação e exportação.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no sentido de colocá-la em tramitação em regime de urgência, diante do relevante interesse que ostenta.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus iminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.725/04

 

 

Autoriza a doação de Imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do Terminal Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, as áreas de terra integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual n.º 24.032, de 06 de março de 1996, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de trezentos e vinte e três hectares descrita, com as dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º. As áreas, objetos das doações de que trata esta Lei, destinar-se-ão à implantação do Terminal Intermodal de Cargas, parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará.

Art. 3º. A Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, deverá cumprir e exigir o cumprimento pelas empresas que venham se implantar no Terminal Intermodal de Cargas, das determinações estabelecidas pelo Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

Art. 4º. As doações de que trata a presente Lei serão descritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação de bens, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

               

 

 

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº _________ DE ____________ DE __________ 2004.

 

MEMORIAL DESCRITIVO – IMÓVEL: ÁREA DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM.

 

Partindo do ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Datum horizontal SAD-69. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 745 m chega-se ao ponto P2 de coordenadas N = 9.606.153,33 e E = 519.962,46. Deste seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 570,14 m chega-se ao ponto P3 de coordenadas E = 519.610,40 N = 9.605.699,16. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 371,90m chega-se ao ponto P4 de coordenadas N = 9.605.341,23 e E= 519.572,84. Deste, seguindo-se por uma linha reta com comprimento aproximado de 479,77 m chega-se ao ponto P5 de coordenadas  N= 9.605.000,44 e E= 519.256,06. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 286m chega-se ao ponto P6 de coordenadas N=9.605.137,36 e E= 518.983,43. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 526,00 chega-se ao ponto P7 de coordenadas N=9.604.781,26 e E= 518.603,79. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 3.970 m chega-se ao ponto P8 de coordenadas N = 9.601.214,30 e E = 516.860,99. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.147m chega-se ao ponto P9 de coordenadas N= 9.602.346,17 e E= 516.673,59. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 930m chega-se ao ponto P10 de coordenadas N = 9.603.257,63 e E= 516.824,02. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 150m chega-se ao ponto P11 de coordenadas N= 9.603.387,77 e E= 516.906,78. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 2.642m chega-se ao ponto P12 de coordenadas N= 9.605.164,17 e E= 518.866,62. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 347m chega-se ao ponto P13 de coordenadas N= 9.605.225,51 e E= 518.489,50. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 603m chega-se ao ponto P14 de coordenadas N = 9.605.638,60 e E = 518.928,68. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 209m chega-se ao ponto P15 de coordenadas N = 9.605.799,34 e E = 519.062,34. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 301m chega-se ao ponto P16 de coordenadas N = 9.606.039,49 e E= 519.244,05. Deste, seguindo por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.061m chega-se ao ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Ponto inicial do presente memorial descritivo, fechando uma poligonal com 323ha.