Altera dispositivos da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de
2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, e dá
outras providências.
Art. 1º O § 2º do art. 88 da
Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 88. ...
...
“§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º deste artigo, sem
que seja concluída a ação fiscal, poderá ser designada nova ação para conclusão
dos trabalhos.”
Art. 2º. Os dispositivos abaixo
indicados da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 6º.
...
...
II – em que o titular ou
sócio seja pessoa jurídica.”
...
IX – cujo titular ou sócio
tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em
julgado.
...
§ 2º. O disposto nos incisos
III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese
em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo, microempresa social - MS, microempresa - ME ou empresa de pequeno
porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo
estabelecido para o respectivo regime.”
“Art. 7º. ...
Parágrafo único. ...
I – substituição
tributária .”
“Art. 8º. A microempresa (ME) e
a empresa de pequeno porte (EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos
estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na
legislação tributária estadual.”
...
“§ 5º. Na hipótese deste
artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a 20
(vinte) UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando
diferido o seu recolhimento no mês de apuração.” (NR)
“Art. 15. ...
I – desenquadramento de
ofício do respectivo regime de pagamento;
II – pagamento do crédito
tributário devido de conformidade com o enquadramento em novo regime de
pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os
demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria
ter sido recolhido.
Parágrafo único. Na hipótese de
infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as
penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.”
Art. 3º. Os
contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento de que trata a Lei nº
13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento,
poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que atualizem as
prestações vencidas até 15 de dezembro de 2004.
§ 1º. Aplicam-se os efeitos
da Lei nº
13.324/2003 aos créditos tributários que venham a ser
quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30
de setembro de 2004.
§ 2º. Na hipótese do § 1º,
aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2º do art. 1º da Lei nº
13.324/2003.
Art. 4º. Aplicam-se os efeitos
do art. 3º desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados
pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003.
Art. 5º. Ficam remidos os créditos
tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (Hum real).
Art. 6º. A alíquota incidente
nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 7º. Fica revogado o § 3º
do art. 12 da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela
Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº_6.722__,
DE______DE_____________________DE 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho à
consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que “altera
dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.
13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de
pequeno porte, e dá outras providências”.
O projeto baseia-se
na identificação da conveniência de adequar-se a legislação tributária
estadual, especialmente no que pertine ao tratamento diferenciado às micro e
pequenas empresas.
As alterações
propostas, da citada Lei nº 13.298/2003, proporcionarão aos contribuintes
beneficiários uma maior simplificação do tratamento dispensado às pequenas e
microempresas, dentro de uma melhor racionalidade administrativa e tributária,
proporcionando maior facilidade no cumprimento de obrigações tributárias
acessórias. Estabelece-se, assim, tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Adota-se o regime de
substituição tributária à microempresa social, tornando mais equânime a
tributação, posto que o responsável tributário por substituição é, na
realidade, o agente que arca com o ônus, eliminando-se a distinção entre este
regime, aplicado nas operações internas, e os provenientes de convênios e
protocolos.
Por sua vez, as
alterações propostas à Lei do ICMS (nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996),
visam, primeiramente, equalizar o
tratamento tributário dispensado às operações com quaisquer álcoois, elidindo
possíveis evasões tributárias, especialmente se se considerar a redação atual
do art. 44, inciso I, alínea “a”; e, em segundo lugar, propiciar maior
mobilidade administrativa no tocante à possibilidade de designação do mesmo ou
de outro agente para dar continuidade à ação fiscal.
No tocante à
revigoração dos programas instituídos pelas Leis nº 13.324, de 14 de julho de
2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, a proposta tem o objetivo de
propiciar que contribuintes tornem-se adimplentes com suas obrigações tributárias,
afastando-se as sanções restritivas, tais como inscrição na dívida ativa, no
cadastro de inadimplentes, e a própria execução fiscal, com todas as
conseqüências jurídicas que ocasionam tanto para o Estado quanto para os
contribuintes.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Esperando contar
com o apoio e aprovação da importante matéria ora encaminhada, colho o ensejo
para renovar a Vossa Excelência e seus Dignos Pares protestos de elevado apreço
e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos ____ de ________________ de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE
ALCÂNTARA