PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.722/04

 

 

Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O § 2º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ...

...

“§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º deste artigo, sem que seja concluída a ação fiscal, poderá ser designada nova ação para conclusão dos trabalhos.”

Art. 2º. Os dispositivos abaixo indicados da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. ...

...

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.”

...

IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado.

...

§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime.”

“Art. 7º. ...

Parágrafo único. ...

I –  substituição tributária .”

“Art. 8º. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual.”

...

“§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração.” (NR)    

“Art. 15.  ...

I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;

II – pagamento do crédito tributário devido de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”   

Art. 3º. Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que atualizem as prestações vencidas até 15 de dezembro de 2004.

§ 1º. Aplicam-se os efeitos da Lei nº 13.324/2003 aos créditos tributários que venham a ser quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2004.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2º do art. 1º da Lei nº 13.324/2003.

Art. 4º. Aplicam-se os efeitos do art. 3º desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003.

Art. 5º. Ficam remidos os créditos tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (Hum real).

Art. 6º. A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º. Fica revogado o § 3º do art. 12 da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8º. Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº_6.722__, DE______DE_____________________DE 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n. 13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências”.

 

O projeto baseia-se na identificação da conveniência de adequar-se a legislação tributária estadual, especialmente no que pertine ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

 

As alterações propostas, da citada Lei nº 13.298/2003, proporcionarão aos contribuintes beneficiários uma maior simplificação do tratamento dispensado às pequenas e microempresas, dentro de uma melhor racionalidade administrativa e tributária, proporcionando maior facilidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Estabelece-se, assim, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Adota-se o regime de substituição tributária à microempresa social, tornando mais equânime a tributação, posto que o responsável tributário por substituição é, na realidade, o agente que arca com o ônus, eliminando-se a distinção entre este regime, aplicado nas operações internas, e os provenientes de convênios e protocolos.

 

Por sua vez, as alterações propostas à Lei do ICMS (nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996), visam,  primeiramente, equalizar o tratamento tributário dispensado às operações com quaisquer álcoois, elidindo possíveis evasões tributárias, especialmente se se considerar a redação atual do art. 44, inciso I, alínea “a”; e, em segundo lugar, propiciar maior mobilidade administrativa no tocante à possibilidade de designação do mesmo ou de outro agente para dar continuidade à ação fiscal. 

 

No tocante à revigoração dos programas instituídos pelas Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, a proposta tem o objetivo de propiciar que contribuintes tornem-se adimplentes com suas obrigações tributárias, afastando-se as sanções restritivas, tais como inscrição na dívida ativa, no cadastro de inadimplentes, e a própria execução fiscal, com todas as conseqüências jurídicas que ocasionam tanto para o Estado quanto para os contribuintes.   

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

Esperando contar com o apoio e aprovação da importante matéria ora encaminhada, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e seus Dignos Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos ____ de ________________ de 2004.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará