Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
promover a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, no mesmo índice
único e geral aplicado na Lei nº 13.333, de 22 de julho de 2003, que concedeu
reajuste salarial aos demais servidores do Estado.
Tendo em vista a relevância da matéria, encareço o empenho
dos ilustres Deputados na discussão, cotação e aprovação do Projeto de Lei que
ora se apresenta, em cumprimento aos dispositivos constitucionais aplicáveis.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe emprestar valiosa e
imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.
Apresento a Vossa
Excelência e aos seus digníssimos pares
protestos de estima e consideração.
Palácio Iracema do
Estado do Ceará, em Fortaleza, aos _____de __________de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.719/04
Promove
a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam revistos, no mesmo índice
único e geral aplicado na Lei n.º 13.333, de 22 de julho de 2003, os valores
dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, cujos valores passam a ser os
constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º
de julho de 2004.