MENSAGEM nº _6.719/ 2004.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, no mesmo índice único e geral aplicado na Lei nº 13.333, de 22 de julho de 2003, que concedeu reajuste salarial aos demais servidores do Estado.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, encareço o empenho dos ilustres Deputados na discussão, cotação e aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta, em cumprimento aos dispositivos constitucionais aplicáveis.

 

Convicto que os ilustres Membros dessa  Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

Apresento a Vossa Excelência  e aos seus digníssimos pares protestos de estima e consideração.

 

Palácio Iracema do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos _____de __________de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.719/04

 

 

Promove a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Ficam revistos, no mesmo índice único e geral aplicado na Lei n.º 13.333, de 22 de julho de 2003, os valores dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, cujos valores passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.