MENSAGEM Nº  6.718/2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei  Complementar que  acrescenta dispositivo à Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispôs sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

 

 A alteração inserta no projeto, objetiva acrescer às finalidades da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, a de  autorizar a entidade a prestar serviços de agente  arrecadador do Fisco Estadual.

 

Objetiva-se com a propositura facilitar a arrecadação da taxa de incêndio, utilizando-se para tanto o banco de dados de endereços dos usuários da CAGECE, arrecadação esta que hoje é totalmente inviabilizada diante da falta de conhecimento da situação dos imóveis da população.

 

Com a cobrança  através da CAGECE, a arrecadação do tributo será mais eficiente e  estará sendo  otimizado o serviço a cargo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, destinatário final do valor arrecadado ao Fundo de Defesa social do Estado do Ceará.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For- taleza, aos___  de ___________________________ de 2004.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.718/04

 

 

Altera dispositivo da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras  providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica acrescido ao art. 3.o  da Lei  n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, o parágrafo único com a seguinte redação:

 “ Art. 3°. ...

Parágrafo único. Fica a CAGECE autorizada a prestar  serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.” (AC)

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.