MENSAGEM
Nº 6.718/2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que acrescenta
dispositivo à Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispôs sobre a criação
da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
A alteração inserta no projeto, objetiva acrescer às finalidades
da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, a de autorizar a entidade a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco Estadual.
Objetiva-se com a
propositura facilitar a arrecadação da taxa de incêndio, utilizando-se para tanto
o banco de dados de endereços dos usuários da CAGECE, arrecadação esta que hoje
é totalmente inviabilizada diante da falta de conhecimento da situação dos
imóveis da população.
Com a cobrança através da CAGECE, a arrecadação do tributo
será mais eficiente e estará sendo otimizado o serviço a cargo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, destinatário final do valor arrecadado ao
Fundo de Defesa social do Estado do Ceará.
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração
no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For- taleza, aos___ de ___________________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe
sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá
outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica acrescido ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de
20 de julho de 1971, o parágrafo único com a seguinte redação:
“ Art. 3°. ...
Parágrafo único. Fica a CAGECE
autorizada a prestar serviços de agente
arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas
respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.” (AC)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.