MENSAGEM Nº 6.717/2004.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Submeto
à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “Institui o Programa de Modernização
e Melhoria da Educação Básica (PMMEB) nos Estabelecimentos de Ensino da Rede
Pública do Estado do Ceará”.
Perseguindo o desenvolvimento das ações educacionais, o
Governo do Estado propõe a instituição do Programa de Modernização e Melhoria
da Educação Básica, objetivando estimular e motivar os profissionais do
magistério da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, mediante a
modernização e melhoria da educação básica nas Unidades Escolares respectivas,
proporcionando entre estas uma concorrência, cujos resultados serão avaliados e
certificados através da outorga do “Selo de Certificação” e do “Selo de Qualidade da Educação da Educação Básica do
Estado do Ceará”, obtendo como resultado final o aprimoramento do ensino
público.
Dada a importância da matéria em relevo, solicito o especial
apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento para votação,
esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus
ilustres Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,em Fortaleza, aos de de de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE
ALCÂNTARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR
CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
NESTA
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.717/04
Institui o Programa de Modernização e Melhoria da
Educação Básica (PMMEB) nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado
do Ceará.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Modernização e Melhoria da Educação
Básica (PMMEB) do Estado do Ceará, a ser implementado nas Unidades Escolares da
Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, através do desenvolvimento de ações
na vertente pedagógica, voltadas para a
melhoria dos indicadores educacionais (aprovação, reprovação e abandono)
e nas dimensões de gestão e qualidade dos serviços educacionais .
Art. 2º.
Participarão do Programa as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que
assinarem o Termo de Adesão ao Programa junto à Secretaria da Educação Básica.
Parágrafo único. A Unidade Escolar compromete-se a cumprir e respeitar o que estará
definido no referido Termo.
Art. 3º.
Será da competência da Secretaria da Educação Básica definir, a cada ano, as
metas estaduais que servirão de parâmetros para que as Escolas elaborem seus planos
de ação e definam suas metas para a vertente pedagógica e as dimensões de
gestão e qualidade.
Art. 4º. São
objetivos do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica -PMMEB:
I - integrar
alunos, pais, professores, funcionários e especialistas para a elaboração,
execução e avaliação de Planos de Ação, a partir do Projeto Político Pedagógico
(PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar (RE)
focados no atingimento das metas;
II - elevar
a qualidade dos indicadores educacionais do Estado tendo como referência o
Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará (SPAECE);
III -
melhorar o ambiente físico das Escolas da Rede Pública do Estado do Ceará
estabelecendo padrões de adequação e qualidade;
IV -
melhorar a gestão das Escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, através da
incorporação de conhecimentos e ferramentas de planejamento estratégico.
Art. 5º. O
Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica - PMMEB instituirá o
“Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” para as Unidades
Escolares participantes do Programa.
§ 1º. O
“Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” ocorrerá em dois (2)
níveis: “Selo Certificação” e “Selo Escola Destaque do Ano”.
§ 2º. Concorrerão
ao “Selo de Escola Destaque do Ano”, as Unidades Escolares que receberem o
“Selo Certificação”.
§ 3º. Compete à Secretaria da Educação
Básica elaborar e publicar, até 30 de junho de cada ano, o Regulamento que
orientará a concessão do “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará”.
§ 4º. Com
base no Regulamento de que trata o §3º deste artigo, serão instituídas
Comissões Regionais e Estadual, para análise da documentação encaminhada pelas
Escolas que estarão pleiteando o “Selo de Qualidade da Educação Básica do
Estado do Ceará”.
§ 5º. A
SEDUC será responsável pela publicidade do resultado de concessão do “Selo de
Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” às Unidades Escolares.
Art. 6º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei n.º 13.203, de 21 de fevereiro de 2002.