MENSAGEM  Nº 6.717/2004.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “Institui o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica (PMMEB) nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado do Ceará”.

 

Perseguindo o desenvolvimento das ações educacionais, o Governo do Estado propõe a instituição do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica, objetivando estimular e motivar os profissionais do magistério da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, mediante a modernização e melhoria da educação básica nas Unidades Escolares respectivas, proporcionando entre estas uma concorrência, cujos resultados serão avaliados e certificados através da outorga do “Selo de Certificação” e do “Selo de  Qualidade da Educação da Educação Básica do Estado do Ceará”, obtendo como resultado final o aprimoramento do ensino público.

 

Dada a importância da matéria em relevo, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,   aos  de                de                                      de 2004.

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.717/04

 

 

Institui o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica (PMMEB) nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica (PMMEB) do Estado do Ceará, a ser implementado nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, através do desenvolvimento de ações na vertente pedagógica, voltadas para a  melhoria dos indicadores educacionais (aprovação, reprovação e abandono) e nas dimensões de gestão e qualidade dos serviços educacionais .

Art. 2º. Participarão do Programa as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que assinarem o Termo de Adesão ao Programa junto à Secretaria da Educação Básica.

Parágrafo único. A Unidade Escolar compromete-se a cumprir e respeitar o que estará definido no referido Termo.

Art. 3º. Será da competência da Secretaria da Educação Básica definir, a cada ano, as metas estaduais que servirão de parâmetros para que as Escolas elaborem seus planos de ação e definam suas metas para a vertente pedagógica e as dimensões de gestão e qualidade.

Art. 4º. São objetivos do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica -PMMEB:

I - integrar alunos, pais, professores, funcionários e especialistas para a elaboração, execução e avaliação de Planos de Ação, a partir do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar (RE) focados no atingimento das metas;

II - elevar a qualidade dos indicadores educacionais do Estado tendo como referência o Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará (SPAECE);

III - melhorar o ambiente físico das Escolas da Rede Pública do Estado do Ceará estabelecendo padrões de adequação e qualidade;

IV - melhorar a gestão das Escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, através da incorporação de conhecimentos e ferramentas de planejamento estratégico.

Art. 5º. O Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica - PMMEB instituirá o “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” para as Unidades Escolares participantes do Programa.

§ 1º. O “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” ocorrerá em dois (2) níveis: “Selo Certificação” e “Selo Escola Destaque do Ano”.

§ 2º. Concorrerão ao “Selo de Escola Destaque do Ano”, as Unidades Escolares que receberem o “Selo Certificação”.

 § 3º. Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de junho de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará”.

§ 4º. Com base no Regulamento de que trata o §3º deste artigo, serão instituídas Comissões Regionais e Estadual, para análise da documentação encaminhada pelas Escolas que estarão pleiteando o “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará”.

§ 5º. A SEDUC será responsável pela publicidade do resultado de concessão do “Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará” às Unidades Escolares.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor  a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Lei n.º 13.203, de 21 de fevereiro de 2002.