Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção da
Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo
art. 12, da Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979.
O Governo do Estado tem desenvolvido trabalho permanente no
sentido de procurar racionalizar procedimentos técnico-administrativos de forma
a dotar a administração pública estadual de maior agilidade no processo
decisório e elevar os níveis de eficiência e eficácia na gestão de recursos
públicos.
A Comissão de Programação Financeira e Crédito Público -
CPFCP foi criada no contexto do estabelecimento do Sistema Financeiro da “Conta
Única”, com o objetivo de formular as políticas financeira e creditícia, no
âmbito do Governo Estadual.
A finalidade definida com tamanha amplitude, envolve
aspectos relacionados às receitas e às despesas públicas, inclusive,
contratações de operações de crédito, empréstimos e financiamentos.
Para tanto, introduziu-se em suas atribuições a competência
de fixar cotas de desembolso mensal ou trimestral que servirão de base para
liberação de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais. Ademais,
sem prejuízo das competências privativas do Chefe do Poder Executivo, os atos
representativos de assunção de obrigações, a serem praticados pelos titulares
dos órgãos e entidades, somente poderiam ser firmados após manifestação prévia
da Comissão, devendo ser, obrigatoriamente, observadas as condições, por ela
imposta, para a sua realização.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
O conjunto de medidas de que trata a referida lei foi
importante na construção de instrumentos que proporcionassem efetiva capacidade
gerencial ao Governo do Estado, no que diz respeito ao processo de
administração e programação financeira, procurando preservar, assim, a
compatibilidade entre as receitas e despesas, baseado na observância do
princípio do equilíbrio fiscal.
Com a criação da Secretaria da Controladoria, por meio da
Lei n° 13.297, de 7/3/2003, a estrutura e funcionamento da
Comissão sofreram modificações, primeiro quanto a sua composição, que passou a
contar com a Secretária da Controladoria, na qualidade de Presidente, e,
segundo, tendo sua instalação física e apoio técnico nas dependências da recém
criada secretaria.
Passados 12 meses, a experiência mostra a necessidade de
serem promovidas alterações tanto no que diz respeito às funções da Comissão
quanto à estrutura de funcionamento objetivando dotar o processo de execução
financeira de maior agilidade e dinamismo, eliminando-se procedimentos
operacionais de caráter predominantemente formal, que não prejudiquem a
manutenção do equilíbrio financeiro do fluxo de caixa do tesouro estadual. Após
mais de 25 anos da criação da CPFCP, sistemas informatizados e mecanismos de
controle foram implantados tornando desnecessárias, no plano gerencial e
estratégico, análises pontuais e exaustivas sobre processos administrativos
cujas despesas, inclusive, já compõem o plano operativo das Secretarias de
Estado. O fluxo físico de processos terminam por gerar uma burocracia que pode
descompensar os benefícios que exames prévios provocam no processo de escolha
da melhor alocação de recursos públicos.
Outro aspecto que merece ser tratado no contexto da
reformulação das instâncias de avaliação estratégica do Governo do Estado, é a
necessidade de se reforçar o modelo de administração baseada em resultados, a
exemplo de várias experiências exitosas no
cenário mundial, destacando-se, dentre outras, a adotada pelo Governo do
Canadá, que além dos relatórios sobre as contas públicas produz relatórios de
performance para cada órgão ou departamento de estado.
Por todo o exposto, se faz necessário promover alterações
envolvendo a estrutura e funcionamento da CPFCP, com o objetivo de minimizar os
entraves e as dificuldades relatadas e de aumentar a eficácia da atuação
intersetorial do governo, necessários à garantia dos resultados traduzidos nas
políticas, planos, programas e ações governamentais com preservação dos
princípios da gestão fiscal responsável.
Certos de que estamos dando mais um passo importante no
fortalecimento da gestão fiscal responsável, focada em resultados para o
cidadão, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do
encaminhamento e tramitação desta proposição, esperando contar com a sua
aprovação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus
ilustres pares protestos de elevado apreço e de distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos ......de ....................de 2004
Dispõe sobre a
extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica extinta a Comissão de
Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12 da
Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.