MENSAGEM Nº  6.716    , de               , de                 de 2004

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12, da Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979.

 

O Governo do Estado tem desenvolvido trabalho permanente no sentido de procurar racionalizar procedimentos técnico-administrativos de forma a dotar a administração pública estadual de maior agilidade no processo decisório e elevar os níveis de eficiência e eficácia na gestão de recursos públicos.

 

A Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP foi criada no contexto do estabelecimento do Sistema Financeiro da “Conta Única”, com o objetivo de formular as políticas financeira e creditícia, no âmbito do Governo Estadual.

 

A finalidade definida com tamanha amplitude, envolve aspectos relacionados às receitas e às despesas públicas, inclusive, contratações de operações de crédito, empréstimos e financiamentos.

 

Para tanto, introduziu-se em suas atribuições a competência de fixar cotas de desembolso mensal ou trimestral que servirão de base para liberação de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais. Ademais, sem prejuízo das competências privativas do Chefe do Poder Executivo, os atos representativos de assunção de obrigações, a serem praticados pelos titulares dos órgãos e entidades, somente poderiam ser firmados após manifestação prévia da Comissão, devendo ser, obrigatoriamente, observadas as condições, por ela imposta, para a sua realização.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

O conjunto de medidas de que trata a referida lei foi importante na construção de instrumentos que proporcionassem efetiva capacidade gerencial ao Governo do Estado, no que diz respeito ao processo de administração e programação financeira, procurando preservar, assim, a compatibilidade entre as receitas e despesas, baseado na observância do princípio do equilíbrio fiscal.

 

Com a criação da Secretaria da Controladoria, por meio da Lei n° 13.297, de 7/3/2003, a estrutura e funcionamento da Comissão sofreram modificações, primeiro quanto a sua composição, que passou a contar com a Secretária da Controladoria, na qualidade de Presidente, e, segundo, tendo sua instalação física e apoio técnico nas dependências da recém criada secretaria.

 

Passados 12 meses, a experiência mostra a necessidade de serem promovidas alterações tanto no que diz respeito às funções da Comissão quanto à estrutura de funcionamento objetivando dotar o processo de execução financeira de maior agilidade e dinamismo, eliminando-se procedimentos operacionais de caráter predominantemente formal, que não prejudiquem a manutenção do equilíbrio financeiro do fluxo de caixa do tesouro estadual. Após mais de 25 anos da criação da CPFCP, sistemas informatizados e mecanismos de controle foram implantados tornando desnecessárias, no plano gerencial e estratégico, análises pontuais e exaustivas sobre processos administrativos cujas despesas, inclusive, já compõem o plano operativo das Secretarias de Estado. O fluxo físico de processos terminam por gerar uma burocracia que pode descompensar os benefícios que exames prévios provocam no processo de escolha da melhor alocação de recursos públicos.

 

Outro aspecto que merece ser tratado no contexto da reformulação das instâncias de avaliação estratégica do Governo do Estado, é a necessidade de se reforçar o modelo de administração baseada em resultados, a exemplo de várias experiências exitosas no  cenário mundial, destacando-se, dentre outras, a adotada pelo Governo do Canadá, que além dos relatórios sobre as contas públicas produz relatórios de performance para cada órgão ou departamento de estado.

 

 

Por todo o exposto, se faz necessário promover alterações envolvendo a estrutura e funcionamento da CPFCP, com o objetivo de minimizar os entraves e as dificuldades relatadas e de aumentar a eficácia da atuação intersetorial do governo, necessários à garantia dos resultados traduzidos nas políticas, planos, programas e ações governamentais com preservação dos princípios da gestão fiscal responsável.

 

Certos de que estamos dando mais um passo importante no fortalecimento da gestão fiscal responsável, focada em resultados para o cidadão, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do encaminhamento e tramitação desta proposição, esperando contar com a sua aprovação.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares protestos de elevado apreço e de distinguida consideração.

 

 

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ......de ....................de 2004

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.716/04

 

 

Dispõe sobre a extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica extinta a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12 da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.