MENSAGEM  N° 6.715/2004.

 

 

 

 

             Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

             Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente, em reais, até o limite de US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares), a ser contratada em duas etapas, sendo a primeira correspondente ao valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e a segunda no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares).

 

             Os recursos são importantes para o financiamento do “Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará”, buscando-se, nesse contexto, a manutenção dos avanços sociais conquistados ao longo dos últimos anos.

 

             Outro aspecto importante a mencionar é a possibilidade que tem esse Projeto de fortalecer os programas sociais inovadores da atual administração, com o aporte de recursos novos capazes de financiar mais adequadamente o Plano de Governo, cujas ações de investimentos estão contempladas no PPA-2004-2007, constituindo-se condição essencial  para atingir as metas de inclusão social em áreas estratégicas como educação, saúde, moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural.

 

 

 

 

 Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

A proposta em alusão prevê apoio a políticas de inclusão social para o período entre 2004 a 2009, e possui 3 (três) componentes, destacando-se: 1) reembolso ao Governo Estadual de despesas realizadas por meio da execução financeira do Orçamento Geral do Estado (OGE) por parte  do Tesouro Nacional, em programas que possibilitem o cumprimento de metas sociais estabelecidas no PPA; 2) desenvolvimento de um sistema de monitoramento e avaliação dos programas sociais do governo a partir da montagem de um sistema de gerenciamento de informação e mensuração de impactos; e, 3) fortalecimento das gestões fiscal e financeira do Estado, de maneira a garantir a sustentabilidade de suas contas públicas.

 

             A propósito, o Projeto está  contemplado no  âmbito do “Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará”, acordado com Governo Federal,  e enquadrado como pleito financiável pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

 

             Finalmente, convém ressaltar que o Estado vem cumprindo rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também os limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal números 40 e 43, que tratam da capacidade de pagamento e endividamento.

 

             Diante do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa Casa Legislativa.

 

            No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos _____de ________________ de 2.004

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.715/04

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento  - BIRD e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o  Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes até  US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento do Projeto de Apoio a Inclusão Social no Ceará.

Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3°. O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.