Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor
equivalente, em reais, até o limite de US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de dólares), a ser contratada em duas etapas, sendo a primeira
correspondente ao valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
dólares) e a segunda no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de
dólares).
Os
recursos são importantes para o financiamento do “Projeto de Apoio à Inclusão
Social no Ceará”, buscando-se, nesse contexto, a manutenção dos avanços sociais
conquistados ao longo dos últimos anos.
Outro
aspecto importante a mencionar é a possibilidade que tem esse Projeto de
fortalecer os programas sociais inovadores da atual administração, com o aporte
de recursos novos capazes de financiar mais adequadamente o Plano de Governo,
cujas ações de investimentos estão contempladas no PPA-2004-2007, constituindo-se
condição essencial para atingir as
metas de inclusão social em áreas estratégicas como educação, saúde, moradia,
emprego e renda e desenvolvimento rural.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
A
proposta em alusão prevê apoio a políticas de inclusão social para o período
entre 2004 a 2009, e possui 3 (três) componentes, destacando-se: 1) reembolso
ao Governo Estadual de despesas realizadas por meio da execução financeira do
Orçamento Geral do Estado (OGE) por parte
do Tesouro Nacional, em programas que possibilitem o cumprimento de
metas sociais estabelecidas no PPA; 2) desenvolvimento de um sistema de
monitoramento e avaliação dos programas sociais do governo a partir da montagem
de um sistema de gerenciamento de informação e mensuração de impactos; e, 3)
fortalecimento das gestões fiscal e financeira do Estado, de maneira a garantir
a sustentabilidade de suas contas públicas.
A
propósito, o Projeto está contemplado
no âmbito do “Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará”, acordado com Governo
Federal, e enquadrado como pleito
financiável pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento –
BIRD.
Finalmente, convém ressaltar que o Estado vem cumprindo rigorosamente a
Lei de Responsabilidade Fiscal, como também os limites estabelecidos nas
Resoluções do Senado Federal números 40 e 43, que tratam da capacidade de
pagamento e endividamento.
Diante do exposto, solicito o
indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do
encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa
Casa Legislativa.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de distinta e elevada
consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.715/04
Autoriza o Poder
Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1°. Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil,
operação de crédito no limite em reais equivalentes até US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de US$
150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00
(noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento
do Projeto de Apoio a Inclusão Social no Ceará.
Art.
2°. Para garantia da
operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará obriga-se a
vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição
constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159,
complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV,
todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art.
3°. O Governo fará
incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art.
4°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5°. Revogam-se as
disposições em contrário.