MENSAGEM nº _6.713, de ____ de __________________ de 2004.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera da Lei Complementar nº45, de 15 de julho de 2004.
O incluso Projeto de
Lei dispõe sobre alteração à Lei Complementar
nº 45, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Transporte –FET.
Em face da criação do Fundo
Estadual de Transportes, pela Lei Complementar acima referida, foi dada a
incumbência de se propor uma Política Estadual de Transportes, com a
correspondente melhoria dos serviços, reforma dos modelos estruturais,
manutenção e aparelhamento dos sistemas de transportes do Estado, visando
modernizá-lo em sua infra-estrutura física.
O trabalho a ser desempenhado
pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET será fundamental ao
atendimento das diretrizes definidas para o crescimento do nosso Estado,
motivando o desenvolvimento técnico do sistema estadual de transportes, contemplando-o
em todos os seus modais.
Tendo como fulcro o
atendimento dessa meta, imprescindível se torna a realização de pequena
alteração em dispositivo constante do instrumento legal sob comento, para
fazê-lo contemplar, também, um outro
importante sistema de transporte do Estado que quedou-se olvidado, qual seja, o
sistema aquaviário do Ceará, através de seu terminal portuário.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals
de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
NESTA
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência, a prestimosa colaboração no sentido
de colocá-la em tramitação em regime de urgência, diante do relevante interesse
que ostenta, em prol do melhoramento da Administração.
Na oportunidade, apresento
a Vossa Excelência, e a seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÄ,
aos.............de................................................. .de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, que dispõe
sobre o Fundo Estadual do Transporte – FET, e dá outras providências.
D E C R E T
A:
Art. 1º. O inciso VI do art. 1º da Lei Complementar n.º 45,
de 15 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. ...
VI – manutenção
dos terminais portuários pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do
sistema aquaviário do Estado, compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva das vias de acesso
às instalações dos terminais portuários;
b) sinalização das vias de acesso às respectivas
instalações;
c) segurança patrimonial e operacional das respectivas
instalações , no que pertine ao atendimento das exigências do sistema
internacional de segurança dos portos, regulado pela CONPORTOS;
d)
aquisição de
equipamentos de controle de entrada e saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos
terminais;
e) ações que visem restaurar e preservar a qualidade do
meio-ambiente existente nas áreas de entorno dos terminais portuários.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.