MENSAGEM Nº 6.712/ 2004
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 13.314, de 2
de julho de 2003, que institui a Campanha Nossa Nota de incentivo à emissão de
documentos fiscais.
O incluso Projeto de Lei dispõe sobre alterações e acréscimos a
alguns dispositivos da Lei que instituiu a Campanha de Incentivo à Emissão de
Documento Fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território
cearense, modificações estas que objetivam
aprimorar e aperfeiçoar esse instrumento
de incentivo à emissão de documento
fiscal.
Justifica-se o projeto, considerando que a Campanha
“Nossa Nota” entra numa nova fase. Na primeira, a Campanha envolveu a sociedade
civil por meio de entidades assistênciais e da participação direta da população
na coleta de documentos fiscais.
Nesta
segunda fase, a Campanha pretende envolver a comunidade estudantil por meio de
projetos educacionais e culturais. Com isto teremos a sedimentação da Campanha
como um instrumento de exercício da cidadania da comunidade estudantil, que
consistirá no envolvimento de colégios na divulgação da função social do
tributo, através do Programa de Educação Tributária.
O Programa
de Educação Tributária faz parte de um amplo esforço governamental no sentido
de promover a cidadania através da Campanha “Nossa Nota”, a ser desenvolvida em todo o Estado, para a
emissão espontânea de documentos fiscais pelas organizações econômicas aqui
estabelecidas.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
A
propositura é medida que irá contribuir para o envolvimento direto da sociedade
no combate à evasão fiscal, possibilitando a participação ativa na promoção do
desenvolvimento social.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,em Fortaleza, aos________ de _________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Altera dispositivos da
Lei n.º 13.314, de 2 de julho de 2003, que institui a campanha de incentivo à
emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o
território cearense, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam alterados e acrescidos
incisos a dispositivos da Lei n.º
13.314, de 02 de julho de 2003, na forma abaixo disposta, com as seguintes
redações:
I - o art. 1.º fica acrescido do
inciso V , com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
V - incentivar as instituições que,
mediante convênio, promovam o acesso da população estudantil estadual a eventos
educacionais e culturais, conforme estabelecido em regulamento.” (AC)
II - nova redação ao caput e acréscimo
do inciso V, ao art. 2.º:
“Art. 2º. A Campanha será formulada e
operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social
(SAS), Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM),
Secretaria de Educação Básica (SEDUC) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE), consistindo:” (NR)
...
V - na participação da população
estudantil em eventos educacionais e culturais promovidos por instituições
conveniados pela Secretaria de Educação Básica – SEDUC, na forma estabelecida
em regulamento.” (AC)
III - acréscimo do inciso III e do §
5.º ao art. 4.º:
“Art. 4º ...
III - recursos financeiros para
projetos educacionais e culturais de instituições conveniadas pela SEDUC.” (AC)
......
§ 5º. O valor da destinação a que se
refere o inciso III do caput deste artigo, será definido pelo Conselho Gestor e
terá como limite o percentual de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do
valor coletado pela população para participação em sorteio.” (AC)
IV - nova redação ao art. 7.º:
“Art. 7°. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria
da Fazenda, da Secretaria da Educação Básica e da Secretaria da Ação Social, as
quais serão suplementadas se insuficientes.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.