MENSAGEM Nº 6.712/ 2004

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 13.314, de 2 de julho de 2003, que institui a Campanha Nossa Nota de incentivo à emissão de documentos fiscais.

 

O incluso Projeto de Lei  dispõe sobre alterações e acréscimos a alguns dispositivos da Lei que instituiu a Campanha de Incentivo à Emissão de Documento Fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense,  modificações estas que objetivam aprimorar e aperfeiçoar  esse instrumento de incentivo à  emissão de documento fiscal.

 

 Justifica-se o projeto, considerando que a Campanha “Nossa Nota” entra numa nova fase. Na primeira, a Campanha envolveu a sociedade civil por meio de entidades assistênciais e da participação direta da população na coleta de documentos fiscais.

 

Nesta segunda fase, a Campanha pretende envolver a comunidade estudantil por meio de projetos educacionais e culturais. Com isto teremos a sedimentação da Campanha como um instrumento de exercício da cidadania da comunidade estudantil, que consistirá no envolvimento de colégios na divulgação da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária.

 

O Programa de Educação Tributária faz parte de um amplo esforço governamental no sentido de promover a cidadania através da Campanha “Nossa Nota”,  a ser desenvolvida em todo o Estado, para a emissão espontânea de documentos fiscais pelas organizações econômicas aqui estabelecidas.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

 

A propositura é medida que irá contribuir para o envolvimento direto da sociedade no combate à evasão fiscal, possibilitando a participação ativa na promoção do desenvolvimento social.

 

                        Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos________ de _________________               de 2004.

 

 

                                               

 

                                                  Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                                GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.712/04

 

 

Altera dispositivos da Lei n.º 13.314, de 2 de julho de 2003, que institui a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam alterados e acrescidos incisos a dispositivos  da Lei n.º 13.314, de 02 de julho de 2003, na forma abaixo disposta, com as seguintes redações:

I - o art. 1.º fica acrescido do inciso V , com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

V - incentivar as instituições que, mediante convênio, promovam o acesso da população estudantil estadual a eventos educacionais e culturais, conforme estabelecido em regulamento.” (AC)

II - nova redação ao caput e acréscimo do inciso V,  ao art. 2.º:

“Art. 2º. A Campanha será formulada e operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social (SAS), Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM), Secretaria de Educação Básica (SEDUC) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), consistindo:” (NR)

...

V - na participação da população estudantil em eventos educacionais e culturais promovidos por instituições conveniados pela Secretaria de Educação Básica – SEDUC, na forma estabelecida em regulamento.” (AC)

III - acréscimo do inciso III e do § 5.º ao art. 4.º:

“Art. 4º ...

III - recursos financeiros para projetos educacionais e culturais de instituições conveniadas pela SEDUC.” (AC)

......

§ 5º. O valor da destinação a que se refere o inciso III do caput deste artigo, será definido pelo Conselho Gestor e terá como limite o percentual de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor coletado pela população para participação em sorteio.” (AC)

IV - nova redação ao art. 7.º:

“Art. 7°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Educação Básica e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se  as disposições em contrário.