MENSAGEM N.º  6.711/2004.

 

 

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

             Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 35.366.356,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e seis reais).

 

             Os recursos são importantes para o financiamento dos programas de “Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes (PROARES)”,  “Projeto Rodoviário de Integração Social (CEARÁ II)”, “Programa Nacional de Apoio a Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE)” e “Programa de Combate a Pobreza Rural”, cujos contratos foram firmados no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

 

             O PROARES tem o objetivo de apoiar o Estado na sua estratégia de desenvolvimento social, fortalecendo o processo de descentralização das ações para os municípios e comunidades, com o fim de melhorar as condições de vida de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, bem como de suas famílias. As ações desenvolvidas abrangem um significativo número de municípios e algo em torno de 757.376 crianças e adolescentes, entre 0 a 17, anos, foram beneficiadas, cujos resultados são a redução do número de crianças na rua e de rua; redução do número de crianças e adolescentes em situação de risco que migram para outros centros urbanos, especialmente.

 

             O CEARÁ II tem o objetivo de dotar o Estado do Ceará de uma infra-estrutura viária que permita a integração entre as regiões norte–sul e leste–oeste garantindo assim, o escoamento da produção interna, bem como de matéria–prima, não só para o parque industrial cearense, como também facilitar a inter-relação com os Estados vizinhos, possibilitando também a interiorização do desenvolvimento.

 

             O programa PNAFE foi desenhado com o propósito de minimizar as disparidades atualmente existentes entre as várias Administrações Tributárias e Financeiras estaduais e criar as bases para a integração dos diferentes sistemas estaduais, de modo a permitir um maior apoio às administrações estaduais menos desenvolvidas e, assim, contribuir para a obtenção de maior homogeneidade na atuação fiscal da Administração Pública e, conseqüentemente, de maior equidade na estrutura e no funcionamento do federalismo fiscal brasileiro. 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

             Vale destacar que, através do PNAFE, vários resultados já foram alcançados, nos campos da organização e gestão, tecnologia da informação,  legislação, cadastro de integração com a Receita Federal e Secretaria de Finanças do Município, novo sistema de arrecadação, fiscalização, controle Interno, etc, promovendo ganhos substanciais de qualidade e produtividade, em razão do elevado grau de modernização imposto pelo programa.   

 

             O Programa São José II tem o propósito de aliviar a pobreza das comunidades rurais nos municípios integrantes da área de atuação do programa,, fortalecendo a infra-estrutura socioeconômica básica e oportunidades de geração de emprego e renda, bem como apoiar os grupos comunitários no planejamento e implementação de seus projetos.

 

             O programa já beneficiou mais de 30.000 famílias em mais de 100 (cem) municípios do Estado.

 

             Os programas mencionados e objetos de solicitação de crédito compõem a carteira de projetos do Estado, que estão contemplados no  âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, acordado com Governo Federal, enquadrados como pleitos de financiamentos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

             Finalmente, ainda sob a ótica fiscal, o Estado vêm cumprindo rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também, os limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal números 40 e 43, que tratam da capacidade de pagamento e endividamento.

 

             Diante do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa Casa Legislativa.

 

            No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos _____de ________________ de 2.004

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.711/04

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 35.366.356,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes do Estado do Ceará – PROARES; Programa de Combate a Pobreza Rural do Estado do Ceará – SÃO JOSÉ II; Programa Rodoviário de Integração Social do Estado do Ceará – CEARÁ II; Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE; vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art .35, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2°. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1°. Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2°. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3°. Como garantia adicional do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando assegurada a garantia fiduciária de tais bens.

Art. 4°. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5°. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.