ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

MENSAGEM   Nº 14/2004,  de 20 de dezembro de 2004

 

 

 

Senhor Presidente

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto para apreciação  dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de  Lei que propõe alterações na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, subdividindo a atual Secretaria de Administração e Finanças em duas Secretarias e subordinando diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça a Secretaria Executiva de Administração do FERMOJU.

A matéria ora encaminhada à apreciação é de relevante interesse para o  Poder Judiciário, cingindo-se a critérios de ordem técnica, desde que propiciará melhores condições administrativas para a gerência da área contábil-financeira, ao desvincular essas funções para competência de um órgão específico, no caso a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça.

De forma a possibilitar  a adoção dessa providência, com o mínimo de aumento de  despesa para os cofres públicos, propõe-se a criação dos cargos essenciais à sua instalação, quais sejam, o de Secretário de Finanças, e os respectivos Oficial de Gabinete e Assessor Técnico.

O projeto de lei ora apresentado sugere, ainda, a subordinação diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça da Secretaria Executiva de Administração do FERMOJU, alteração essa que proporcionará posicionamento mais adequado do órgão gestor desse Fundo na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, compatibilizando, também, o grau de responsabilidade do seu titular à estrutura vencimental de cargos comissionados. 

 

 

 

 

Ao Exmo Sr.

Deputado  Marcos César Cals de Oliveira

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

 

 

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente mensagem, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento, dada a sua manifesta relevância para a Administração do Poder Judiciário.

Reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração, rogando sejam, por seu intermédio, extensivos aos seus eminentes Pares.

 

Des. João de Deus Barros Bringel

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


  

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 14/05

 

 

Altera disposições da Lei n 12.483, de 3 de agosto de  1995, reestruturando órgãos do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - A Secretaria de Administração e Finanças, órgão integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criada pela  Lei n 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica desdobrada em  Secretaria de Administração e em Secretaria de Finanças,  subordinadas à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º  - Compete à  Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça o desenvolvimento das atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, e especificamente:

I – Administração de Recursos Humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal, planejamento, organização, administração e controle  do Quadro de carreiras, pagamento de vencimentos, vantagens e benefícios, registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar;

II – Administração de Material e Patrimônio, e

III – Administração de Serviços Gerais, abrangendo os serviços de portaria, reprografia, mecanografia, transporte, manutenção e reparo, zeladoria , vigilância e segurança.

§ 1º - Subordinam-se à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça os seguintes Departamentos, com suas  atuais  composições:

I – Departamento Central de Recursos Humanos;

II – Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

III – Departamento de Comunicação Administrativa.

§ 2º - O cargo de Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, titular da Secretaria de Administração, é de amplo recrutamento e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  sendo privativo de portadores de curso superior nas áreas de Administração ou Direito, de reconhecida  competência técnica e ilibada reputação.

§ 3º -   O  cargo de Secretário de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2, criado pela Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,  passa a denominar-se de  Secretário de Administração Tribunal de Justiça.,  símbolo DGS-2.

§ 4º - Os cargos comissionados de Assessor Técnico, símbolo DNS-3, e de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, com lotação na Secretaria de Administração e Finanças, passam a compor a estrutura da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.

Art. - Compete à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça o desenvolvimento das atividades de planejamento, organização, direção e controle da administração financeira do Poder Judiciário, abrangendo os sistemas  de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade, no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º - Subordina-se à Secretaria de Finanças o Departamento Central de Orçamento e Finanças, com a sua atual composição.

§ 2º - O cargo de Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça, titular da Secretaria de Finanças, é de amplo recrutamento e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  sendo privativo de portadores de curso superior nas áreas de Contabilidade ou Economia, de reconhecida  competência técnica e ilibada reputação.

§ 3º -   Ficam criados os   cargos de provimento em comissão  de  Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2,  de Assessor Técnico, símbolo DNS-3, e de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, com lotação na Secretaria de Finanças.

Art. 4º -  A Secretaria Executiva da Comissão de Administração do FERMOJU, com a sua atual composição, fica subordinada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único -  O cargo em comissão de Secretário Executivo da Comissão de Administração do FERMOJU,  símbolo DAS-2, criado pela Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ser cargo de símbolo     DAS-1.

Art. 5º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.