TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

 

MENSAGEM Nº   12 ,  de  20 de  dezembro  de 2004

 

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de remeter-lhe, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Torna-se imprescindível restabelecer os dispositivos de lei ora propostos à apreciação, considerando que estavam contidos no artigo 42 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,  revogado pelo art. 16  da Lei que disciplinará o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, resultante de equívoco em razão da inclusão desse artigo nas disposições a serem revogadas pelo novo disciplinamento.

Justifica-se a necessidade de fixar o regime de 40 horas para servidores do Poder Judiciário em razão do alto volume processual  de algumas Unidades e de outras demandas administrativas, citando, como exemplo, o Fórum Clovis Beviláqua e  os setores do Tribunal de Justiça que permanecem em regime de plantão para atendimento de advogados e partes em processos judiciais ou administrativos.

Ressalte-se que não haverá aumento de despesa com a aprovação do projeto de lei ora submetido à apreciação, desde que  os dispositivos de lei ora propostos já constituíam  matéria legal, institucionalizada pela Lei n 12.483,de 3 de agosto de 1995,  com efeitos  financeiros já estimados no orçamento do Poder Judiciário Estadual.

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI Nº 13/04

 

 

Dispõe sobre o regime de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os valores dos vencimentos dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário serão acrescidos de 40% ( quarenta por cento), calculado sobre o vencimento – base, quando o servidor for submetido ao regime de 40   ( quarenta ) horas semanais de trabalho.

§ 1º. A  alteração da jornada de trabalho prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer na hipótese de deficiência no quadro de pessoal da Unidade de exercício do servidor, contando com a sua expressa anuência, ouvido, previamente, o órgão do Poder Judiciário responsável pelo controle orçamentário e financeiro das despesas com pessoal.

§ 2º. O acréscimo de 40 % ( quarenta por cento) de que trata este artigo não será percebido cumulativamente com a gratificação por regime de tempo integral ou, a prestação de serviço extraordinário ou outras gratificações ou vantagens que tenham a mesma finalidade.

3º. O percentual de 40% ( quarenta por cento ) de que trata este artigo integrará os proventos do servidor desde que este venha percebendo por um período  não inferior a três anos .

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.