TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM
Nº 12 , de 20 de dezembro
de 2004
Senhor
Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de remeter-lhe, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de 40 ( quarenta ) horas semanais de
trabalho para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Torna-se imprescindível restabelecer os
dispositivos de lei ora propostos à apreciação, considerando que estavam
contidos no artigo 42 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, revogado pelo art. 16 da Lei que disciplinará o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, resultante de equívoco em razão
da inclusão desse artigo nas disposições a serem revogadas pelo novo
disciplinamento.
Justifica-se a necessidade de fixar o
regime de 40 horas para servidores do Poder Judiciário em razão do alto volume
processual de algumas Unidades e de
outras demandas administrativas, citando, como exemplo, o Fórum Clovis
Beviláqua e os setores do Tribunal de Justiça
que permanecem em regime de plantão para atendimento de advogados e partes em
processos judiciais ou administrativos.
Ressalte-se que não haverá aumento de
despesa com a aprovação do projeto de lei ora submetido à apreciação, desde
que os dispositivos de lei ora
propostos já constituíam matéria legal,
institucionalizada pela Lei n 12.483,de 3 de agosto de 1995, com efeitos
financeiros já estimados no orçamento do Poder Judiciário Estadual.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
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Dispõe sobre o regime de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho
para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os valores dos vencimentos dos
servidores do Quadro III - Poder Judiciário serão acrescidos de 40% ( quarenta
por cento), calculado sobre o vencimento – base, quando o servidor for
submetido ao regime de 40 ( quarenta )
horas semanais de trabalho.
§ 1º. A alteração da jornada de trabalho prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer na
hipótese de deficiência no quadro de pessoal da Unidade de exercício do
servidor, contando com a sua expressa anuência, ouvido, previamente, o órgão do
Poder Judiciário responsável pelo controle orçamentário e financeiro das
despesas com pessoal.
§ 2º. O acréscimo de 40 % ( quarenta
por cento) de que trata este artigo não será percebido cumulativamente com a
gratificação por regime de tempo integral ou, a prestação de serviço
extraordinário ou outras gratificações ou vantagens que tenham a mesma
finalidade.
3º. O percentual de 40% ( quarenta
por cento ) de que trata este artigo integrará os proventos do servidor desde
que este venha percebendo por um período
não inferior a três anos .
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em
contrário.