PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FERMOJU

 

 

MENSAGEM Nº 11, de 04 de novembro de 2004

 

 

Senhor Presidente,

 

Com a expressão do meu elevado apreço, solicito a Vossa Excelência se digne de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei, com os respectivos anexos, que dispõe sobre a atualização em 44,43% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento) nos valores das tabelas de emolumentos notoriais e registrais vigorantes, desde agosto de 1998.

Cumpre-me informar que em face do disposto no art. 4º da Lei nº 13.522/2004, e com fulcro no § 3º do Art. 105 da Constituição Estadual, cabe a este Tribunal de Justiça, mediante Lei propor as majorações ou reajustes dos emolumentos, tendo sido a matéria apreciada por este Tribunal, sem discrepância.

Por oportuno, esclareço a V.Exa. que a atualização ora proposta de 44,43% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento), é resultante do acumulado do percentual alusivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme demonstrativo emitido com documento anexo, firmado pelo Sr. Secretário de Administração do Estado do Ceará (doc.I).

Faço juntada, ao presente, Oficio da ANOREG (doc.II), contendo tabelas atuais (doc.III) e tabelas com atualização proposta à consideração dessa Augusta Casa Legislativa (anexo único).

Pela importância da matéria, rogo a Vossa Excelência que seja emprestado regime de urgência na sua tramitação.

Antecipadamente agradecido, pela atenção a dispensar ao presente assunto, reitero-lhe cordiais saudações.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de novembro de 2004.

 

 

 

 

Desembargador João de Deus Barros Bringel

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

* * *

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 11/04 – T.J.

 

 

 

Atualiza os valores dos emolumentos dos  serviços  notariais e de registro no Estado do Ceará

 

 

 

 

Art. 1º. – Os valores dos emolumentos de que trata o anexo único da Lei nº 13.522, de 22 de setembro de 2004, ficam atualizados em 44,43% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento), correspondente ao percentual acumulado dos índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará, no período de agosto de 1998 a julho de  2004.    

 

Art. 2º. - Os valores nominais dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são os especificados nas tabelas do anexo único desta Lei.

 

Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrario.