
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Senhor Presidente,
Com a
expressão do meu elevado apreço, solicito a Vossa Excelência se digne de
submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa o incluso Projeto
de Lei, com os respectivos anexos, que dispõe sobre a atualização em 44,43%
(quarenta e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento) nos valores
das tabelas de emolumentos notoriais e registrais vigorantes, desde agosto de
1998.
Cumpre-me
informar que em face do disposto no art. 4º da Lei nº 13.522/2004, e com fulcro
no § 3º do Art. 105 da Constituição Estadual, cabe a este Tribunal de Justiça,
mediante Lei propor as majorações ou reajustes dos emolumentos, tendo sido a
matéria apreciada por este Tribunal, sem discrepância.
Por
oportuno, esclareço a V.Exa. que a atualização ora proposta de 44,43% (quarenta
e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento), é resultante do acumulado
do percentual alusivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos
estaduais, conforme demonstrativo emitido com documento anexo, firmado pelo Sr.
Secretário de Administração do Estado do Ceará (doc.I).
Faço
juntada, ao presente, Oficio da ANOREG (doc.II), contendo tabelas atuais
(doc.III) e tabelas com atualização proposta à consideração dessa Augusta Casa
Legislativa (anexo único).
Pela
importância da matéria, rogo a Vossa Excelência que seja emprestado regime de
urgência na sua tramitação.
Antecipadamente
agradecido, pela atenção a dispensar ao presente assunto, reitero-lhe cordiais
saudações.
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de novembro de
2004.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
NESTA
* * *
Atualiza
os valores dos emolumentos dos
serviços notariais e de registro
no Estado do Ceará
Art. 1º. – Os valores dos emolumentos de que trata o
anexo único da Lei nº 13.522, de 22 de setembro de 2004, ficam atualizados em 44,43%
(quarenta e quatro inteiros e quarenta e três décimos por cento),
correspondente ao percentual acumulado dos índices de revisão geral de
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará, no
período de agosto de 1998 a julho de
2004.
Art. 2º. - Os valores nominais dos emolumentos
relativos aos serviços notariais e de registro são os especificados nas tabelas
do anexo único desta Lei.
Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições
em contrario.
