PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 10/04
Cria o Conselho Judiciário para a
Infância e a Juventude - CINJ, e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional do Ceará - CEJAI, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Judiciário
para a Infância e a Juventude - CINJ, órgão permanente do Poder Judiciário,
responsável pela análise, definição e fiscalização da política de atuação do
Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.
Parágrafo único. O Conselho Judiciário para a
Infância e a Juventude - CINJ, é composto dos seguintes membros:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça;
II – o Vice-presidente do Tribunal de
Justiça;
III – o Corregedor-geral de Justiça;
IV – o Presidente da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará - CEJAI;
V – o Procurador-geral da Justiça.
Art. 2°. Fica criada a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará - CEJAI, órgão permanente do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central,
no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em
obediência ao Decreto Federal n.° 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a
finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts
50 a 52 e parágrafo único da Lei n.° 8.069, de 15 de junho de 1990, sendo
responsável pela atuação em todos os processos de adoção internacional, dentro
da jurisdição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária de
Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, é composta por 6 (seis) membros, sendo:
I – um Desembargador, que exercerá as
funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir
mandato concomitante ao biênio do Presidente que o nomeou, permitida uma
recondução;
II – quatro Juízes de Direito vitalícios,
integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo suplente, por
indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, sem prejuízo de suas normais funções judicantes, sendo um deles
designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad referendum do Tribunal
Pleno;
III – um membro do Ministério Público de
2.° grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 3°. As competências e atribuições do
Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, e da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará - CEJAI, serão definidas
nos respectivos Regimentos Internos, submetidos à aprovação do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.