
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ao
cumprimentá-lo, passo às mãos de Vossa Excelência o
incluso Projeto de Lei que institui o Adicional de Qualificação – AQ, para os
servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, pertencentes
às carreiras estabelecidas nos Anexos I e
II da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e Anexo, II, do art. 4º, da
Lei n 13.638, de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou
certificados de cursos de pós-graduação.
Com
essa iniciativa, a Administração do Poder Judiciário procura estimular o
desenvolvimento profissional de seu quadro de servidores, de forma tal a
atender ao interesse maior que deve ser o do jurisdicionado, com um quadro de
servidores em constante desenvolvimento, valorizado e com um melhor preparo
intelectual, induzindo a um melhor desempenho profissional, uma vez que serão
considerados apenas os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Ressaltamos que referido
incentivo já é percebido por servidores do Poder Legislativo e do Poder
Executivo de nosso Estado que comprovam a conclusão de cursos de pós-graduação,
gerando um maior incentivo em investir em suas atividades laborais.
Acompanha esta Mensagem o
estudo de repercussão financeira na qual verifica-se que as despesas
decorrentes da implantação do Adicional de Qualificação – AQ, para os
servidores do Poder Judiciário conforma-se dentro da margem de crescimento
permitida com gastos de pessoal e guarda observância ao limite prudencial (5,7
% das RCL) da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme lei complementar nº
101/2000.
Assim, solicito a Vossa Excelência que seja dado ao Projeto de que se cuida
caráter de urgência em sua apreciação, dada a relevância da matéria aqui
disposta em favor da modernização do Poder Judiciário.
Atenciosamente.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR
PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DEPUTADO MARCOS CÉSAR CALS DE
OLIVEIRA
Presidente da assembléia
legislativa do estado Do ceará
nesta.
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui o adicional de qualificação – AQ, destinado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art.
1º - Fica instituído o adicional de qualificação – AQ, destinado aos servidores
do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, pertencentes às carreiras
estabelecidas nos Anexos I e II da
Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e Anexo, II, do art. 4º, da Lei n
13.638, de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados
de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o qual incidirá sobre
o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ |
|
|
PÓS-GRADUAÇÃO |
PERCENTUAL |
|
ESPECILIAZAÇÃO |
60% |
|
MESTRADO |
80% |
|
DOUTORADO |
100% |
§ 1º O
adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de
mais de uma titulação, prevalecendo a de maior valor.
2º Para efeito do disposto neste artigo serão
considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituição de
ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação
específica.
§ 3º Somente serão
admitidos cursos de pós-graduação lato senso com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
§ 4º O Adicional de
Qualificação – AQ, referido no caput deste artigo será incorporado aos
proventos de aposentadoria.
2º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do Poder Judiciário.
3º Esta lei entrará
em vigor na data da publicação, revogada às disposições em contrário.