PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

   

                                       MENSAGEM N.º  08/2006

                                           Fortaleza, de 25 de outubro de 2006.

 

               Senhor Presidente.

 

 

                                    Ao cumprimentá-lo, passo às mãos de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que institui o Adicional de Qualificação – AQ, para os servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, pertencentes às carreiras estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e Anexo, II, do art. 4º, da Lei n 13.638, de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação.

 

                            Com essa iniciativa, a Administração do Poder Judiciário procura estimular o desenvolvimento profissional de seu quadro de servidores, de forma tal a atender ao interesse maior que deve ser o do jurisdicionado, com um quadro de servidores em constante desenvolvimento, valorizado e com um melhor preparo intelectual, induzindo a um melhor desempenho profissional, uma vez que serão considerados apenas os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

        

                             Ressaltamos que referido incentivo já é percebido por servidores do Poder Legislativo e do Poder Executivo de nosso Estado que comprovam a conclusão de cursos de pós-graduação, gerando um maior incentivo em investir em suas atividades laborais.

 

                             Acompanha esta Mensagem o estudo de repercussão financeira na qual verifica-se que as despesas decorrentes da implantação do Adicional de Qualificação – AQ, para os servidores do Poder Judiciário conforma-se dentro da margem de crescimento permitida com gastos de pessoal e guarda observância ao limite prudencial (5,7 % das RCL) da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme lei complementar nº 101/2000.

 

                            Assim, solicito a Vossa Excelência que seja dado ao Projeto de que se cuida caráter de urgência em sua apreciação, dada a relevância da matéria aqui disposta em favor da modernização do Poder Judiciário.

 

                            Atenciosamente.

           

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Presidente da assembléia legislativa do estado Do ceará

nesta.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

Projeto de Lei nº 08/2006

 

 

Institui o adicional de qualificação – AQ, destinado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

                                    Art. 1º - Fica instituído o adicional de qualificação – AQ, destinado aos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, pertencentes às carreiras estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e Anexo, II, do art. 4º, da Lei n 13.638, de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o qual incidirá sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

PÓS-GRADUAÇÃO

PERCENTUAL

ESPECILIAZAÇÃO

60%

MESTRADO

80%

DOUTORADO

100%

 

                                    § 1º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo a de maior valor.

 

                                     2º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

 

                           § 3º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato senso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

                           § 4º O Adicional de Qualificação – AQ, referido no caput deste artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria.

 

                           2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

 

                           3º Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogada às disposições em contrário.