
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
MENSAGEM N.°
07/2006
Fortaleza, 25 de outubro de 2006
Senhor
Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência submeto à
consideração dessa Augusta Casa Legislativa, para fins de apreciação e
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o devido processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei, objetivando estruturar a carreira dos
cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade,
Motorista, Telefonista e Vigia do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras
providências.
A Lei
n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestrutura o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, reconheceu o nível de
responsabilidade e o grau de complexidade de que se revestem as atribuições do
cargo de Técnico Judiciário que teve o seu nível de escolaridade para ingresso
na carreira elevado para nível médio, porém não o adequou às referências da
carreira deste nível, na Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividades
Judiciárias-AJ.
A classificação dos ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista,
Telefonista e Vigia, todos de nível médio, entre os níveis 08 e 42 na referida
tabela, impossibilita as progressões e promoções previstas na da Lei n.°
13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestrutura o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, pois estão parcialmente
obsoletas, fora da realidade dos servidores do Tribunal de Justiça.
Admitindo como justas as reivindicações dos
ocupantes dos cargos, é que proponho a reestruturação da carreira destes
servidores, uma vez que os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Analista
Judiciário Adjunto (Lei n° 13.771/2006, recentemente aprovada) e Analista
Judiciário, já foram beneficiados com a reestruturação de seus cargos, e
encontram-se iniciando suas carreiras com 16 e 25 referências, respectivamente,
a mais que os Técnicos Judiciários, os quais estão nivelados com os antigos
ocupantes dos cargos de nível elementar que foi extinto do nosso quadro de
servidores, fato que resultou em um desproporcional desnivelamento entre as
referidas carreiras.
Ademais,
estes servidores são os únicos da estrutura do Poder Judiciário que ainda não
foram contemplados com uma Lei de reestruturação da sua carreira, estando
atualmente com seus vencimentos violentamente defasados, fato este que resulta
num descompasso ante ao relevante papel prestado à sociedade cearense na
execução das atividades processuais.
Por
intermédio dessa iniciativa, a atual Administração do Poder Judiciário Cearense
reconhece que o novo plano de cargos e carreiras nasceu obsoleto para os
Técnicos Judiciários, bem como para as demais categorias de nível médio que
estão a exigir um tratamento remuneratório proporcional ao grau de complexidade
e responsabilidade dos referidos cargos.
Saliento,
por oportuno, que a repercussão financeira, decorrente da implementação da nova
situação, guarda obediência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista
que o índice da TDP (Total da Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita
Corrente Líquida) com a implantação parceladamente dos novos valores
remuneratórios, ora propostos, é inferior, portanto, ao índice de 5,70%
referente ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no parágrafo
único, art. 22, da Lei de responsabilidade Fiscal, conforme Relatório anexo.
Convencido de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo
a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.
Atenciosamente.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA
VICTOR
PRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 07/2006.
de ___/___/____.
Reestrutura
a carreira dos cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em
Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia, integrante do Quadro III - Poder
Judiciário, e dá outras providências.
Art. 1° O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de
1994, alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
400. O cargo de Técnico
Judiciário, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de
natureza técnica, privativo de detentores de nível médio, compreende a execução
de atividades de natureza processual e administrativa relacionadas com o
atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de
Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos,
realização dos pregões de abertura e encerramento das audiências, chamadas das
partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos
judiciais.”
Art. 2° Os anexos I e II a que se refere o art. 1º da Lei
n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser estruturados conforme o
anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.
3°. O enquadramento dos atuais
ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em
Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia nas novas referências salariais
dar-se-á na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo
suplementadas se insuficientes.
Art.5°. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão
divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais e sucessivas a
serem implantadas em folha de pagamento, com início no mês subseqüente ao da
vigência desta, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei à revisão
geral do exercício financeiro de 2005.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ANEXO I
A que se refere o art. 2.°, da Lei
n.° ____/____, de ____/____/ ____
ANEXO l A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 13.55I. DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004
COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL -
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ. SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS,
CARGOS E FUNÇÕES. CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
|
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
QUALIFICAÇÃO /
ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
|
|
CARGOS |
FUNÇÕES |
||||
|
Administrador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
08 |
- |
Bacharelado em
administração, com o devido registro profissional |
|
Analista de Treinamento |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Bacharelado em Direito, Administração, Ciências Sociais,
Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras áreas de Humanidades,
com registro profissional quando houver. |
|
Assistente Social |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
05 |
03 |
Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro
profissional. |
|
Bibliotecário |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro
profissional. |
|
Contador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
03 |
01 |
Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional |
|
Economista |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
- |
02 |
Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido
registro profissional. |
|
Médico |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Graduação em Medicina, com o devido registro
profissional. |
|
Analista Judiciário de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
340 |
- |
Bacharelado em Direito. |
|
Relações Públicas |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
01 |
- |
Bacharelado em Comunicação Social. |
|
Oficial de Justiça
Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
668 |
- |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
|
Analista Judiciário
Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
901 |
08 |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
|
Técnico Judiciário de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
663 |
341 |
Escolaridade de Nível Médio. |
|
Técnico em Manutenção de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
27 |
12 |
Escolaridade de Nível
Médio e habilitação profissional |
|
Motorista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
16 |
20 |
Escolaridade de
Nível Médio e Carteira Nacional de
Habilitação |
|
Telefonista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
04 |
10 |
Escolaridade de Nível
Médio e conhecimentos práticos |
|
Técnico em Contabilidade
|
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
03 |
Escolaridade de Nível
Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância |
|
Vigia |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
15 |
Escolaridade de Nível
Médio. A função será extinta quando da vacância |
|
ANEXO
II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 13.551. DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004 |
|
||
|
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ |
|
||
|
HIERARQUIZAÇÃO DOS
CARGOS / FUNÇÕES |
|
|
|
|
CARGO / FUNÇÕES |
CLASSE |
REFERÊNCIAS |
|
|
Administrador |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Analista Judiciário de
1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Assistente Social |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Analista de Treinamento |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Bibliotecário |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Contador |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Economista |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Médico |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Relações Publicas |
I a V |
32 a 57 |
|
|
Oficial de Justiça
Avaliador de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
|
|
Analista Judiciário
Adjunto de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
|
|
Técnico Judiciário de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
20 a 54 |
|
|
Técnico em
Manutenção de 1ª,2ª,3ª e Entrância
Especial |
I a V |
20 a 54 |
|
|
Motorista |
I a V |
20 a 54 |
|
|
Telefonista |
I a V |
20 a 54 |
|
|
Técnico em Contabilidade
|
I a V |
20 a 54 |
|
|
Vigia |
I a V |
20 a 54 |
|
ANEXO II
A que se refere o art. 3.°, da Lei
n.° ____/____, de ____/____/ ____
QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
JUDICIÁRIAS
|
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO – ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO |
||
|
Técnico
Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista,
Telefonista e Vigia |
||
|
Situação
atual (Lei n°
13.551, DE 29/12/2004) |
Situação
anterior (LEI
N.° 12.483, DE 03/08/1995) |
Situação Nova Tabela
Vencimental AJ |
|
Vigia |
Vigia – ref. 1 |
20 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 2 |
21 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 3 |
22 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 4 |
23 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 5 |
24 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 6 |
25 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 7 |
26 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 8 |
27 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 9 |
28 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 10 |
29 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 10 |
29 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 15 – 16 |
32 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 17 – 18 |
33 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 19 – 20 |
34 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Motorista |
Motorista
– ref. 10 |
29 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 15 – 16 |
32 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 17 – 18 |
33 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 19 – 20 |
34 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Contabilidade |
Técnico
em Contabilidade - ref. 26 - 40 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 01 |
20 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 02 |
21 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 03 |
22 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 04 |
23 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 05 |
24 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 06 |
25 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 07 |
26 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 08 |
27 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 09 |
28 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 10 |
29 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 11-12 |
30 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 10 |
29 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 11-12 |
30 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 15-16 |
32 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 17-18 |
33 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 19-20 |
34 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.15-16 |
32 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.17-18 |
33 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.19-20 |
34 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.21-25 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref.1 |
20 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref.2 |
21 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 3 |
22 |
|
Porteiro de Auditório– ref. 4 |
23 |
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 5 |
24 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 6 |
25 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 7 |
26 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 8 |
27 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 9 |
28 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Taquígrafo–
ref.19 - 20 |
34 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Taquígrafo–
ref.21 - 31 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 01 |
20 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 02 |
21 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 03 |
22 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 04 |
23 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 05 |
24 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 06 |
25 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 07 |
26 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 08 |
27 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 09 |
28 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 10 |
29 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 11 - 12 |
30 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 15 - 16 |
32 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 17 - 18 |
33 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 19 - 20 |
34 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 21 |
35 |
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Técnico
Judiciário de 1ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1ª Entrância |
26 |
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Técnico
Judiciário de 2ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2ª Entrância |
27 |
|
Técnico
Judiciário de 3ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3ª Entrância |
28 |
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Técnico
Judiciário de Entrância Especial |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de Entrância Especial |
30 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 06 |
25 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 07 |
26 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 08 |
27 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 09 |
28 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 13 - 14 |
31 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 15 - 16 |
32 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 17 - 18 |
33 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 19 - 20 |
34 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 21 |
35 |