PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

 

MENSAGEM N.°  07/2006

Fortaleza, 25 de outubro de 2006

 

 

 

 

 

                                    Senhor Presidente,

 

 

 

 

 

Ao cumprimentar Vossa Excelência submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o devido processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, objetivando estruturar a carreira dos cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

 

A Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, reconheceu o nível de responsabilidade e o grau de complexidade de que se revestem as atribuições do cargo de Técnico Judiciário que teve o seu nível de escolaridade para ingresso na carreira elevado para nível médio, porém não o adequou às referências da carreira deste nível, na Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias-AJ.

 

A classificação dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia, todos de nível médio, entre os níveis 08 e 42 na referida tabela, impossibilita as progressões e promoções previstas na da Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário, pois estão parcialmente obsoletas, fora da realidade dos servidores do Tribunal de Justiça.

 

Admitindo como justas as reivindicações dos ocupantes dos cargos, é que proponho a reestruturação da carreira destes servidores, uma vez que os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário Adjunto (Lei n° 13.771/2006, recentemente aprovada) e Analista Judiciário, já foram beneficiados com a reestruturação de seus cargos, e encontram-se iniciando suas carreiras com 16 e 25 referências, respectivamente, a mais que os Técnicos Judiciários, os quais estão nivelados com os antigos ocupantes dos cargos de nível elementar que foi extinto do nosso quadro de servidores, fato que resultou em um desproporcional desnivelamento entre as referidas carreiras.

 

Ademais, estes servidores são os únicos da estrutura do Poder Judiciário que ainda não foram contemplados com uma Lei de reestruturação da sua carreira, estando atualmente com seus vencimentos violentamente defasados, fato este que resulta num descompasso ante ao relevante papel prestado à sociedade cearense na execução das atividades processuais.

 

Por intermédio dessa iniciativa, a atual Administração do Poder Judiciário Cearense reconhece que o novo plano de cargos e carreiras nasceu obsoleto para os Técnicos Judiciários, bem como para as demais categorias de nível médio que estão a exigir um tratamento remuneratório proporcional ao grau de complexidade e responsabilidade dos referidos cargos.

 

Saliento, por oportuno, que a repercussão financeira, decorrente da implementação da nova situação, guarda obediência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o índice da TDP (Total da Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) com a implantação parceladamente dos novos valores remuneratórios, ora propostos, é inferior, portanto, ao índice de 5,70% referente ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei de responsabilidade Fiscal, conforme Relatório anexo.

 

Convencido de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.

 

                                            

                                             Atenciosamente.

 

 

  

DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

PRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 07/2006.

de ___/___/____.

 

 

 

Reestrutura a carreira dos cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

 

                                    Art. 1° O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de natureza técnica, privativo de detentores de nível médio, compreende a execução de atividades de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização dos pregões de abertura e encerramento das audiências, chamadas das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.”

 

                 Art. 2° Os anexos I e II a que se refere o art. 1º da Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser estruturados conforme o anexo I, parte integrante desta Lei.

 

                 Art. 3°. O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia nas novas referências salariais dar-se-á na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.

 

                 Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se insuficientes.

 

                 Art.5°. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais e sucessivas a serem implantadas em folha de pagamento, com início no mês subseqüente ao da vigência desta, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei à revisão geral do exercício financeiro de 2005.

 

                 Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

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ANEXO I

 

A que se refere o art. 2.°, da Lei n.° ____/____, de ____/____/ ____

 

 

ANEXO l A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 13.55I. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ. SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES. CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

 

 

 

 

CARGO / FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

QUALIFICAÇÃO / ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

CARGOS

FUNÇÕES

 

Administrador

I

II

III

IV

V

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

08

-

Bacharelado em administração, com o devido registro profissional 

 

Analista de Treinamento

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

02

 

 

-

 

Bacharelado em Direito,   Administração,

Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras áreas de Humanidades, com registro profissional quando houver.

 

Assistente Social

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

05

 

 

03

 

 

Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro profissional.

 

Bibliotecário 

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

02

 

-

 

Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro profissional.

 

Contador

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

03

 

 

01

 

 

Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional

 

Economista

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

-

 

02

 

Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional.

 

Médico

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

02

 

-

 

Graduação em Medicina, com o devido registro profissional.

 

Analista Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

 

340

 

-

 

Bacharelado em Direito.

 

 

Relações Públicas

 

I

II

III

IV

V

 

32 a 36

37 a 41

42 a 46

47 a 51

52 a 57

 

01

 

-

 

Bacharelado em Comunicação Social.

 

 

Oficial de Justiça Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.

 

 

I

II

III

IV

V

 

23 a 29

30 a 36

37 a 43

44 a 50

51 a 57

 

668

 

-

 

Formação de Nível Superior de

graduação plena.

 

Analista Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

 

 

 

I

II

III

IV

V

 

23 a 29

30 a 36

37 a 43

44 a 50

51 a 57

 

901

 

08

 

Formação de Nível Superior de

graduação plena.

 

Técnico Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. 

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

663

 

341

 

Escolaridade de Nível Médio.

 

 

Técnico em Manutenção de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

27

 

12

 

Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional

 

Motorista

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

16

 

20

 

Escolaridade de Nível  Médio e Carteira Nacional de Habilitação

 

Telefonista

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

04

 

10

 

Escolaridade de Nível Médio  e conhecimentos práticos

 

Técnico em Contabilidade

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

-

 

03

 

Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância

 

Vigia

 

I

II

III

IV

V

 

20 a 26

27 a 33

34 a 40

41 a 47

48 a 54

 

-

 

15

 

Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância

 

 

ANEXO  II  A  QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 13.551. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

 

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS / FUNÇÕES

 

 

 

 

CARGO / FUNÇÕES

 

 

CLASSE

 

REFERÊNCIAS

 

Administrador

 

I a V

 

32 a 57

 

Analista Judiciário de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial

 

I a V

 

32 a 57

 

Assistente Social

 

I a V

 

32 a 57

 

Analista de Treinamento

 

I a V

 

32 a 57

 

Bibliotecário

 

I a V

 

32 a 57

 

Contador

 

I a V

 

32 a 57

 

Economista

 

I a V

 

32 a 57

 

Médico

 

I a V

 

32 a 57

 

Relações Publicas

 

I a V

 

32 a 57

 

Oficial de Justiça Avaliador de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial

 

I a V

 

23 a 57

 

Analista Judiciário Adjunto de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial

 

I a V

 

23 a 57

 

Técnico Judiciário  de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial

 

I a V

 

20 a 54

 

Técnico em Manutenção  de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial

 

I a V

 

20 a 54

 

Motorista

 

I a V

 

20 a 54

 

Telefonista

 

I a V

 

20 a 54

 

Técnico em Contabilidade

 

I a V

 

 

20 a 54

Vigia

I a V

20 a 54

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

A que se refere o art. 3.°, da Lei n.° ____/____, de ____/____/ ____

 

 

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

 

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

 

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO – ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO

Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia

 

Situação atual

(Lei n° 13.551, DE 29/12/2004)

 

 

Situação anterior

(LEI N.° 12.483, DE 03/08/1995)

Situação

Nova

Tabela Vencimental

AJ

Vigia

Vigia – ref. 1

20

Vigia

Vigia – ref. 2

21

Vigia

Vigia – ref. 3

22

Vigia

Vigia – ref. 4

23

Vigia

Vigia – ref. 5

24

Vigia

Vigia – ref. 6

25

Vigia

Vigia – ref. 7

26

Vigia

Vigia – ref. 8

27

Vigia

Vigia – ref. 9

28

Vigia

Vigia – ref. 10

29 

Vigia

Vigia – ref. 11 – 12

30

Vigia

Vigia – ref. 13 – 14

31

Vigia

Vigia – ref. 15

32

 

 

 

Telefonista

Telefonista – ref. 10

29

Telefonista

Telefonista – ref. 11 – 12

30

Telefonista

Telefonista – ref. 13 – 14

31

Telefonista

Telefonista – ref. 15 – 16

32

Telefonista

Telefonista – ref. 17 – 18

33

Telefonista

Telefonista – ref. 19 – 20

34

Telefonista

Telefonista – ref. 21

35

 

 

 

Motorista

Motorista – ref. 10

29

Motorista

Motorista – ref. 11 – 12

30

Motorista

Motorista – ref. 13 – 14

31

Motorista

Motorista – ref. 15 – 16

32

Motorista

Motorista – ref. 17 – 18

33

Motorista

Motorista – ref. 19 – 20

34

Motorista

Motorista – ref. 21

35

 

 

 

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade - ref. 26 - 40

35

 

 

 

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 01

20

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 02

21

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 03

22

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 04

23

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 05

24

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 06

25

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 07

26

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 08

27

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 09

28

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 10

29

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 11-12

30

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 13-14

31

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Manutenção – ref. 15

32

 

 

 

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 10

29

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 11-12

30

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 13-14

31

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 15-16

32

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 17-18

33

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 19-20

34

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Oficial de Manutenção - ref. 21

35

 

 

 

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.13-14

31

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.15-16

32

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial

Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.17-18

33

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.19-20

34

Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.21-25

35

 

 

 

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref.1

20

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref.2

21

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 3

22

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 4

23

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 5

24

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 6

25

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 7

26

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 8

27

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 9

28

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 10

29

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 11 - 12

30

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 13 - 14

31

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Porteiro de Auditório– ref. 15

32

 

 

 

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Taquígrafo– ref.19 - 20

34

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Taquígrafo– ref.21 - 31

35

 

 

 

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 01

20

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 02

21

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 03

22

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 04

23

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 05

24

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 06

25

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 07

26

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 08

27

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 09

28

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 10

29

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 11 - 12

30

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 13 - 14

31

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 15

32

 

 

 

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 10

29

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 11 - 12

30

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 13 - 14

31

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 15 - 16

32

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 17 - 18

33

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 19 - 20

34

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Auxiliar de Administração– ref. 21

35

 

 

 

Técnico Judiciário de 1ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1ª Entrância

26

Técnico Judiciário de 2ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2ª Entrância

27

Técnico Judiciário de 3ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3ª Entrância

28

Técnico Judiciário de Entrância Especial

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de Entrância Especial

30

 

 

 

Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 06

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 07

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 08

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 09

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 10

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 11 - 12

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 13 - 14

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 15 - 16

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 17 - 18

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 19 - 20

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Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 21

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