MENSAGEM N.° 05, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração dessa
Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação
e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo,
o incluso Projeto de Lei que fixa valores dos subsídios dos membros do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias de
Montepio da Magistratura e dá outras providências.
Com base na Lei Federal n.° 11.143, de 26 de julho
de 2005, publicada no D.O.U. de 27.7.2005, cabe fixar novos valores para os
subsídios dos membros da magistratura do nosso Estado, de acordo com o previsto
na Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU de
31 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 37 da Constituição
Federal. Referidos dispositivos estabelecem o subsídio mensais de
Desembargadores de Tribunais de Justiça.
Em assim sendo, com base no direito que reflete o
vigente ordenamento constitucional e conforme, segundo os termos das leis
vigentes, o seu comando normativo, é que proponho a fixação dos valores
definidos no projeto de lei e seu anexo único para remunerar os membros do
Poder Judiciário do Estado do Ceará, valores esses que serão implantados, em
duas etapas, em 01/12/2005 e 01/07/2006.
Ressalto, por oportuno, que a repercussão
financeira decorrente da implantação dos subsídios dos Magistrados Cearense não
fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o índice da TDP (Total de
Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) com a
implantação dos novos subsídios, ora propostos, no mês de dezembro do corrente
ano, correspondente a 5,36% inferior, portanto, ao índice de 5,70% referente ao
Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo
a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse
para o Poder Judiciário.
Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2005.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSIMO SENHOR
DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder
Judiciário do Estado do Ceará
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do
Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único,
parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias
de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do
Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir a partir das datas
fixadas no anexo único desta Lei.
(DE QUE
TRATA OS ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º ______ , ___/ _____/2005
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS
MENSAIS
DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO CEARÁ
(Em
R$ 1,00)
CARGO
|
A
partir de 01/12/2005 |
A
partir de 01/07/2006 |
Desembargador
|
19.403,75 |
22.111,25 |
Juiz de Entrância
Especial
|
17.463,37 |
19.900,12 |
Juiz
de 3.ª Entrância
|
15.717,05 |
17.910,11 |
Juiz de 2.ª Entrância
|
14.145,35 |
16.119,10 |
Juiz de 1.ª Entrância
|
12.730,82 |
14.507,19 |