MENSAGEM N.° 05, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que fixa valores dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias de Montepio da Magistratura e dá outras providências.

 

Com base na Lei Federal n.° 11.143, de 26 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 27.7.2005, cabe fixar novos valores para os subsídios dos membros da magistratura do nosso Estado, de acordo com o previsto na Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 37 da Constituição Federal. Referidos dispositivos estabelecem o subsídio mensais de Desembargadores de Tribunais de Justiça.

 

Em assim sendo, com base no direito que reflete o vigente ordenamento constitucional e conforme, segundo os termos das leis vigentes, o seu comando normativo, é que proponho a fixação dos valores definidos no projeto de lei e seu anexo único para remunerar os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, valores esses que serão implantados, em duas etapas, em 01/12/2005 e 01/07/2006.

Ressalto, por oportuno, que a repercussão financeira decorrente da implantação dos subsídios dos Magistrados Cearense não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) com a implantação dos novos subsídios, ora propostos, no mês de dezembro do corrente ano, correspondente a 5,36% inferior, portanto, ao índice de 5,70% referente ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no   único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.

Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2005.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSIMO SENHOR

DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 05/05

 

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(DE QUE TRATA OS ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º ______ , ___/ _____/2005

 

 

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS

DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ

 

                                                                                                              (Em R$ 1,00)

 

CARGO

A partir  de

01/12/2005

A partir de

01/07/2006

Desembargador

19.403,75

22.111,25

Juiz de Entrância Especial

17.463,37

19.900,12

Juiz de 3.ª Entrância

15.717,05

17.910,11

Juiz de 2.ª Entrância

14.145,35

16.119,10

Juiz de 1.ª Entrância

12.730,82

14.507,19