ESTADO DO CEARÁ

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

MENSAGEM  N.º 05 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Projeto de Lei que fixa novos valores dos subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O reajuste aqui proposto, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução de n.º 03/2005, tem esteio no art.37 Da Constituição Federal, inciso XI , com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, bem como, no parágrafo 3º. do art. 79 da Constituição do Estado do Ceará.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, rogo a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento , de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse desta Corte de Contas.

 

Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 

CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

Exelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 05/05

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ – TCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

       Art. 1º. – Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

  

      Art. 2º. – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

      Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo Único desta Lei.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º. DA LEI Nº.

 

 

 

CARGO

 

 A PARTIR DE 01/12/2005

 

A PARTIR DE 01/07/2006

 

CONSELHEIRO

19.403,75

22.111,25

PROCURADOR

19.403,75

22.111,25