ESTADO DO CEARÁ
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, a inclusa Proposta de Projeto de Lei que fixa novos valores dos
subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O reajuste aqui proposto, aprovado pelo Pleno deste
Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução de n.º 03/2005, tem
esteio no art.37 Da Constituição Federal, inciso XI , com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19
de dezembro de 2003, na Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, bem
como, no parágrafo 3º. do art. 79 da Constituição do Estado do Ceará.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, rogo a
Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento , de modo
a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse
desta Corte de Contas.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA
Exelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ – TCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. – Os
valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
Art. 2º. – As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que
vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º. DA LEI Nº.
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CARGO |
A PARTIR DE 01/12/2005 |
A
PARTIR DE 01/07/2006 |
CONSELHEIRO
|
19.403,75 |
22.111,25 |
|
PROCURADOR |
19.403,75 |
22.111,25 |