Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que fixa o subsídio mensal
dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras Providências.
Esta proposta respeita as limitações contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição,
rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento
em caráter de urgência, dada a sua manifesta relevância.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimo
pares protestos de estima e consideração.
Procuradoria Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 14
de outubro de 2005.
Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE
OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembléia
Legislativa do Ceará
N e s t a
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério
Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará em 90,25 (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) da maior remuneração mensal atribuída a Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 2° Os valores do subsídio mensal dos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ser os constantes do anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 3° Os proventos dos membros do Ministério Público do
Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os
membros do Ministério Público em atividade.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de
Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das
datas fixadas no anexo I desta Lei.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS
MENSAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
|
CARGO |
A partir de
01/12/2005 |
A partir de 01/07/2006 |
|
PROCURADOR
DE JUSTIÇA |
19.403,75 |
22.111,25 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL |
17.463,38 |
19.900,13 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 3.ª ENTRÂNCIA |
15.717,04 |
17.910,11 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 2.ª ENTRÂNCIA |
14.145,33 |
16.119.10 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 1.ª ENTRÂNCIA |
12.730,80 |
14.507,19 |