MENSAGEM N.° N.° 05/05

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras Providências.

 

Esta proposta respeita as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a sua manifesta relevância.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimo pares protestos de estima e consideração.

 

Procuradoria Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2005.

 

MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Procuradora-geral de Justiça

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará

N e s t a

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 05/05

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará em 90,25 (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da maior remuneração mensal atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2° Os valores do subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3° Os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os membros do Ministério Público em atividade.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo I desta Lei.

 

 

 

 

ANEXO I DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 2.° E 5.° DA MENSAGEM N.° ______/2005     -     LEI   N.° ____________   DE   ______ DE ______________ 2005

 

 

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

CARGO

A partir  de

01/12/2005

A partir de

01/07/2006

PROCURADOR DE JUSTIÇA

19.403,75

22.111,25

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE

 ENTRÂNCIA ESPECIAL

17.463,38

19.900,13

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3.ª

ENTRÂNCIA

15.717,04

17.910,11

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2.ª

ENTRÂNCIA

14.145,33

16.119.10

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1.ª

ENTRÂNCIA

12.730,80

14.507,19