PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.° 05/04 MP
Dispõe sobre a
elevação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de
Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Em virtude da elevação das Comarcas
de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio à categoria
de 3.ª Entrância, ficam igualmente elevados as Promotorias de Justiça e os
respectivos cargos de Promotores de Justiça das referidas Comarcas à categoria
de 3.ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira
vacância desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos
atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça,
Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo
subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou
removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à
categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Promotor de Justiça
correspondente transformado em cargo de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância,
da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira
vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do
titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o
respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja
promovido ou removido.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei
correrão á conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público,
feita suplementação, se necessária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos