PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 GABINETETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

MENSAGEM Nº 04/06
de 21 de agosto de 2006.

 

 

Senhor Presidente.

 

Encaminho para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que cria a Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar e a 21ª Unidade do Juizado Especial, este destinado ao Bairro de Dionísio Torres, Unidades que irão integrar a estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua na Comarca de Fortaleza.

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”.

Assim, a proposta de criação da Vara, de jurisdição especial, de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar atende a imperativo de ordem constitucional e às disposições da Lei Federal n º 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público para desenvolver políticas “que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A violência contra a mulher assume, nos dias atuais, proporções alarmantes, ocorrendo em todas as faixas etárias e classes sociais. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos. Essas graves situações familiares desencadeiam condições para que surjam outras formas de violência, com exemplos de maus tratos na infância e na adolescência, geradoras de posteriores comportamentos violentos e desvios psíquicos irrecuperáveis.

A proposição de se criar a 21ª Unidade do Juizado Especial no Bairro de Dionísio Torres decorre da necessidade de se minimizar a alta demanda de ações junto aos Juizados Especiais dos bairros adjacentes, apresentando-se como medida que irá atender aos anseios da população do referido bairro.

Os artigos 4º e 5º da presente proposta criam os cargos de Juiz de Direito e de servidores, de natureza efetiva e comissionada, para cada uma das novas Unidades Judiciárias, dando-lhes a mesma estrutura funcional de equipe de pessoal das demais Varas ou Juizados já existentes.

Registre-se que as proposições aqui apresentadas foram submetidas ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do último dia 17, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

Ressalto, por oportuno, que o impacto financeiro decorrente da aprovação desta mensagem, relativo ao ano 2006, considerando-se a vigência da Lei a partir de setembro/2006, corresponderá, apenas, ao valor mensal de R$ 55.759,20 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos), totalizando, neste ano, R$ 291.047,15 (duzentos e noventa e um mil, quarenta e sete reais e quinze centavos), conforme as planilhas anexas. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal com impacto gerado, a partir de setembro/2006, encontra-se o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) de 5,38%, inferior, portanto, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no § único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Para 2007 a situação, igualmente a 2006, é satisfatoriamente cômoda, mensalmente o impacto será de R$ 55.759,20 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos), totalizando ao final do ano o valor de R$ 756.722,70 (setecentos e cinqüenta e seis mil setecentos e vinte dois reais e setenta centavos). A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao ano de 2007, será integralmente respeitada, haja vista que o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) atingirá o patamar de 5,56%, inferior, mais uma vez, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no § único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, solicito a Vossa Excelência, e aos ilustres membros dessa Casa Legislativa, os bons préstimos no sentido de dar ao Projeto que ora se encaminha o caráter de urgência em sua apreciação, bem como emprestar valiosa colaboração na aprovação da matéria, dada a relevância da mesma, objetivando, em última e principal instância, o aprimoramento da nossa Justiça mediante uma prestação tutelar jurisdicional nos moldes em que é devida à sociedade cearense.

Confiante na boa acolhida ao presente encaminhamento, apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

Atenciosamente.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ,

Fortaleza, 21 de agosto de 2006.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 04/06

 

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, E Nº 12.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Art. 1º - O art. 106 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106 – Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e oito Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código e em leis complementares, titulares das seguintes varas,  ordinalmente dispostas:

(...)

XVII – Uma Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar;

XVIII - Vinte e uma Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal ( 1ª a 21ª ).”

 

Art. 2º - Inclui o art. 124-A na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 124-A - Ao Juiz Titular da Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar compete, por distribuição, processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com jurisdição na Comarca de Fortaleza.”

 

 Art. 3º - Altera a redação do art. 7º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 7º - Em Fortaleza haverá 21 (vinte e uma) Unidades do Juizado Especial, de natureza cível e criminal, 1ª a 21ª, com a seguinte localização:

(...)

XX – uma no bairro de Dionísio Torres.”

 

Art. 4º - Ficam criados para a Comarca de Fortaleza, com lotação na Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar:

I -   Um cargo de Juiz de Direito de entrância especial;

II  -  Um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, símbolo DNS-3;

III - Um cargo de Analista Judiciário de Entrância Especial, AJ – 32;

IV - Um cargo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, AJ-23;

V-  Um cargo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, AJ-18.

 

Art. 5º - Ficam criados para a Comarca de Fortaleza, com lotação na 21ª Unidade do Juizado Especial, no Bairro de Dionísio Torres:

I – Um cargo de Juiz de Direito de entrância especial;

II  -  Um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, símbolo DNS-3;

III – Um cargo de provimento em comissão de Conciliador, símbolo DNS-3;

IV – Um cargo de Analista Judiciário de Entrância Especial, AJ – 32;

V – Um cargo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial , AJ-23;

VI – Um cargo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, AJ-18.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.