Senhor Presidente.
Encaminho para
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que cria a Vara de Defesa da Mulher contra a Violência
Doméstica e Familiar e a 21ª Unidade do Juizado Especial, este destinado ao Bairro de Dionísio Torres,
Unidades que irão integrar a estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua na Comarca de
Fortaleza.
A Constituição Federal,
em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar “assistência à família, na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência, no âmbito de suas relações”.
Assim, a proposta de
criação da Vara, de jurisdição especial, de Defesa da Mulher contra a Violência
Doméstica e Familiar atende a imperativo de ordem constitucional e às disposições
da Lei Federal n º 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do poder público para desenvolver políticas “que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
A violência contra a
mulher assume, nos dias atuais, proporções alarmantes, ocorrendo em todas as
faixas etárias e classes sociais. Os direitos à vida, à saúde e à integridade
física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de
sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos,
sexuais, morais e psicológicos. Essas graves situações familiares desencadeiam
condições para que surjam outras formas de violência, com exemplos de maus
tratos na infância e na adolescência, geradoras de posteriores comportamentos
violentos e desvios psíquicos irrecuperáveis.
A proposição de se
criar a 21ª Unidade do Juizado Especial no Bairro de Dionísio Torres decorre da
necessidade de se minimizar a alta demanda de ações junto aos Juizados
Especiais dos bairros adjacentes, apresentando-se como medida que irá atender
aos anseios da população do referido bairro.
Os artigos 4º e 5º da
presente proposta criam os cargos de Juiz de Direito e de servidores, de
natureza efetiva e comissionada, para cada uma das novas Unidades Judiciárias,
dando-lhes a mesma estrutura funcional de equipe de pessoal das demais Varas ou
Juizados já existentes.
Registre-se que as
proposições aqui apresentadas foram submetidas ao Tribunal Pleno, em sua sessão
ordinária do último dia 17, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da
pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.
Assim, solicito a Vossa
Excelência, e aos ilustres membros dessa Casa Legislativa, os bons préstimos no
sentido de dar ao Projeto que ora se encaminha o caráter de urgência em sua apreciação, bem como emprestar valiosa
colaboração na aprovação da matéria, dada a relevância da mesma, objetivando,
em última e principal instância, o aprimoramento da nossa Justiça mediante uma
prestação tutelar jurisdicional nos moldes em que é devida à sociedade
cearense.
Confiante na boa
acolhida ao presente encaminhamento, apresento a Vossa Excelência, bem como aos
seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA
VICTOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA
ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 12.342, DE
28 DE JULHO DE 1994, E Nº 12.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O art. 106 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de
1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e oito
Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município,
atribuições e competências definidas neste Código e em leis complementares,
titulares das seguintes varas,
ordinalmente dispostas:
(...)
XVII – Uma Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e
Familiar;
XVIII - Vinte e uma Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal ( 1ª
a 21ª ).”
Art. 2º - Inclui o art. 124-A na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124-A - Ao Juiz Titular da Vara de Defesa da Mulher contra a
Violência Doméstica e Familiar compete, por distribuição, processar, julgar e
executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, com jurisdição na Comarca de Fortaleza.”
Art. 3º - Altera a redação do art. 7º da Lei nº 12.553, de 27 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º - Em Fortaleza haverá 21 (vinte e uma)
Unidades do Juizado Especial, de natureza cível e criminal, 1ª a 21ª, com a
seguinte localização:
(...)
XX – uma no bairro de Dionísio Torres.”
Art. 4º - Ficam criados para a Comarca de Fortaleza, com
lotação na Vara de Defesa da Mulher contra a Violência Doméstica e Familiar:
I - Um cargo de
Juiz de Direito de entrância especial;
II - Um cargo de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria, símbolo DNS-3;
III - Um cargo de Analista Judiciário de Entrância
Especial, AJ – 32;
IV - Um cargo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância
Especial, AJ-23;
V- Um cargo de
Técnico Judiciário de Entrância Especial, AJ-18.
Art. 5º - Ficam criados para a Comarca de Fortaleza, com
lotação na 21ª Unidade do Juizado Especial, no Bairro de Dionísio Torres:
I – Um cargo de Juiz de Direito de entrância especial;
II - Um cargo de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria, símbolo DNS-3;
III – Um cargo de provimento em comissão de Conciliador,
símbolo DNS-3;
IV – Um cargo de Analista Judiciário de Entrância
Especial, AJ – 32;
V – Um cargo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância
Especial , AJ-23;
VI – Um cargo de Técnico Judiciário de Entrância Especial,
AJ-18.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que
serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.