TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

MENSAGEM Nº  04,  de  23  de   junho  de 2005

 

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de remeter-lhe, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão  da remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III -  Poder Judiciário, inclusive pensões provisórias, e dá outras providências.

Os  índices  utilizados para a majoração proposta foram os mesmos aplicados aos servidores do Poder Executivo, linearmente, para os cargos de provimento efetivo e, comissionados, pensões  provisórias e proventos pagos pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, fica estabelecido o teto salarial dos servidores do Poder Judiciário no valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluídas todas as gratificações e vantagens, a teor do art. 1º da  Emenda Constitucional nº 41/2003.

Cuida-se, assim,  de amenizar as dificuldades financeiras vivenciadas pelos servidores deste Poder, obedecendo às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atento à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a sua manifesta relevância para os servidores do Poder Judiciário.

Apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares protestos de estima e consideração.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2005.

 

 

Desembargador Francisco da Rocha Victor

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

PROJETO DE  LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 04/05

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do  Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça  que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário,  não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. Os Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo com o anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.  1.°  DA LEI N°         , DE            DE JULHO DE 2005.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIARIAS - AJ

 

 

 

REFERÊNCIA

R$

 

 

 

 

1

141,65

 

 

 

 

2

148,73

 

 

 

 

3

156,17

 

 

 

 

4

163,98

 

 

 

 

5

172,18

 

 

 

 

6

180,79

 

 

 

 

7

189,82

 

 

 

 

8

199,32

 

 

 

 

9

209,28

 

 

 

 

10

219,75

 

 

 

 

11

230,73

 

 

 

 

12

242,27

 

 

 

 

13

254,38

 

 

 

 

14

267,10

 

 

 

 

15

280,46

 

 

 

 

16

294,48

 

 

 

 

17

309,20

 

 

 

 

18

324,66

 

 

 

 

19

340,90

 

 

 

 

20

357,94

 

 

 

 

21

375,84

 

 

 

 

22

394,63

 

 

 

 

23

414,36

 

 

 

 

24

435,08

 

 

 

 

25

456,84

 

 

 

 

26

479,68

 

 

 

 

27

503,66

 

 

 

 

28

528,84

 

 

 

 

29

555,29

 

 

 

 

30

583,05

 

 

 

 

31

612,20

 

 

 

 

32

642,81

 

 

 

 

33

674,95

 

 

 

 

34

708,70

 

 

 

 

35

744,14

 

 

 

 

36

781,34

 

 

 

 

37

820,41

 

 

 

 

38

861,43

 

 

 

 

39

904,50

 

 

 

 

40

949,73

 

 

 

 

41

997,21

 

 

 

 

42

1.047,08

 

 

 

 

43

1.099,43

 

 

 

 

44

1.154,40

 

 

 

 

45

1.212,12

 

 

 

 

46

1.272,73

 

 

 

 

47

1.336,36

 

 

 

 

48

1.403,18

 

 

 

 

49

1.473,34

 

 

 

 

50

1.547,01

 

 

 

 

51

1.624,36

 

 

 

 

52

1.705,58

 

 

 

 

53

1.790,85

 

 

 

 

54

1.880,40

 

 

 

 

55

1.974,42

 

 

 

 

56

2.073,14

 

 

 

 

57

2.176,79

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI Nº        , DE     DE    DE 2005

REMUNERAÇÃO  DE CARGO DESPADRONIZADO

 

 ( A  PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2005 )

 

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

Advogado da Justiça Militar

R$ 1.814,03

166 %

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N                , DE         DE JULHO DE 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

     VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E

 

ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

 

 

 

 

EM R$

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRSENTAÇÃO

TOTAL

DGS-1

1.444,98

222%

4.652,84

DGS-2

1.262,27

222%

4.064,51

DGS-3

1.131,81

222%

3.644,43

DNS-1

273,95

2.739,45

3.013,40

DNS-2

183,77

1.837,72

2.021,49

DNS-3

128,64

1.286,40

1.415,04

DAS-1

90,04

900,46

990,50

DAS-2

67,54

675,35

742,89

DAS-3

50,65

506,49

557,14

DAS-4

37,99

379,88

417,87

DAS-5

28,50

284,92

313,42