Fortaleza, 26 de agosto de 2005.

 

 

Excelentíssimo Senhor Deputado

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

D.D. Dep. Marcos Cals

 

 

Projeto de Lei visando fixar o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

 

Excelentíssimo Presidente,

 

Servimo-nos da presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, que visa fixar o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios de que trata a Lei Estadual nº. 12.262, de 02 de fevereiro de 1994.

 

A justificativa para referido projeto se apoia na necessidade de se realizar concurso para o preenchimento dos 3 (três) cargos previstos naquela Lei, e assim aplicar a Constituição Federal de 1988, art. 73, §2º, que dispõe sobre os auditores nos Tribunais de Contas, além de garantir maior agilidade nos trabalhos desta Corte e não criar embaraços à ocupação da sétima vaga de Conselheiro, que vier a surgir após a Constituição Estadual de 1989, conforme art. 79, §2º, II, “a” daquela Carta.

 

Na esteira do presente projeto, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará já encaminhou a esta Casa proposição semelhante, inclusive já tendo recebido a aprovação desta Augusta Casa do Povo.

 

Na expectativa de que os benefícios trazidos com o projeto ora proposto sejam evidentes e facilmente reconhecidos por essa Augusta Casa Legislativa, solicitamos de Vossa Excelência se digne submeter a matéria ao exame de seus dignos e honrados pares, sugerindo ainda a urgência que o caso requer.

 

Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração,

 

Atenciosamente,

 

 

Cons. LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA    

Presidente

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 04/05 TCM

 

Fixa o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei Estadual n.º. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O subsídio mensal do cargo de auditor, de que tratam os anexos III, IV, V e IX, da Lei Estadual n.º 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, alterada pela Lei Estadual n.º. 12.336, de 21 de julho de 1994, será de R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

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