Fortaleza, 26 de agosto de 2005.
Excelentíssimo
Senhor Deputado
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
D.D. Dep. Marcos Cals
Projeto de Lei visando fixar o
subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios
Excelentíssimo Presidente,
Servimo-nos da presente para
encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, que visa fixar o subsídio do cargo de
auditor do Tribunal de Contas dos Municípios de que trata a Lei Estadual nº.
12.262, de 02 de fevereiro de 1994.
Na esteira do presente projeto, o Tribunal de Contas do
Estado do Ceará já encaminhou a esta Casa proposição semelhante, inclusive já
tendo recebido a aprovação desta Augusta Casa do Povo.
Na expectativa de que os benefícios trazidos com o projeto
ora proposto sejam evidentes e facilmente reconhecidos por essa Augusta Casa
Legislativa, solicitamos de Vossa Excelência se digne submeter a matéria ao exame de seus dignos e honrados pares,
sugerindo ainda a urgência que o caso requer.
Renovamos, na oportunidade, nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
Presidente
Fixa o subsídio do cargo de
auditor do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei Estadual n.º. 12.262, de 2 de fevereiro de
1994.
D
E C R E T A:
Art.
1º O subsídio mensal do cargo de
auditor, de que tratam os anexos III, IV, V e IX, da Lei Estadual n.º 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, alterada pela Lei
Estadual n.º. 12.336, de 21 de julho de 1994, será de R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
3º Revogadas as disposições em
contrário.
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