Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre alterações
na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual n.° 12.509, de 06
de dezembro de 1995.”
A
iniciativa ora adotada nasceu com o Planejamento Estratégico do Tribunal de
Contas do Estado que foi aprovado na última sessão plenária do ano de 2004,
para o quinqüênio 2004 – 2009 e decorre da necessidade de proceder os ajustes
no sentido de implantarmos a nossa certificação pela NBR ISO 9001: 2000 para o
processo de tomada e prestação contas, competência estabelecida art. 76, inciso
II da Constituição Estadual, certificação esta, que pretendemos obter até
outubro do ano em curso.
Todas
as alterações previstas foram frutos da discussão para a regulamentação dos
diversos procedimentos que compõem a atividade de natureza jurisdicional desta
Corte de Contas. Dentre as adequações necessárias podemos citar, de forma
exemplificativa:
a) prazos que precisavam ser mais claros e factíveis
(art. 8.°);
b) racionalização dos trabalhos desenvolvidos pelo
Tribunal de Contas do Estado em razão da criação da Secretaria da Controladoria
– SECON (art. 8.° §§ 8.°);
c) retificação de dispositivos visando corrigir
contradições na legislação (art. 15, I);
d) conferir agilidade ao processo de comunicação das
deliberações do Tribunal, problema crônico atualmente (art. 21);
e) atualização das multas tornando-as mais compatíveis
com o custo processual e com os eventuais prejuízos efetivos e potenciais
causados à administração pública (art. 62);
f) Ajuste de fixação da pauta para as sessões, no
sentido de atender o princípio da publicidade (art. 109).
Esta
propositura teve sua aprovação, por maioria de votos, pelo pleno desta Casa em
sessão ocorrida no dia 16/03/2005.
Certa
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento tendo em vista a importância da matéria.
Na
oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares minha
consideração.
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
Presidente
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado Ceará
Nesta
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado, Lei Estadual n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1° Os §§ 6.° e 7.° passam a ter a redação abaixo, bem
como ficam incluídos os §§ 8.°, 9.° e 10, todos do art. 8.° da Lei n.° 12.509,
de 06 de dezembro de 1995.
“Art. 8°
...
§ 6° Os processos de tomada ou prestação de contas, bem
como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser
apresentados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro,
e julgados até o término do exercício seguinte.
§ 7° Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das
contas pelo Tribunal de Contas do Estado, se configurada qualquer uma das
seguintes situações:
I – quando do exame do processo resultar inspeção;
II – quando for determinado o sobrestamento do
julgamento do processo de tomada ou prestação de contas em decorrência de se
encontrar em tramitação processo de denúncia, representação, inquérito,
inspeção, auditoria e outros cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o
mérito das respectivas contas;
III – outras situações que justifiquem a suspensão do
prazo presente neste parágrafo.
§ 8° O Tribunal de Contas do Estado disciplinará, em ato
normativo, procedimentos de análise técnica simplificada, entre os quais o
diferimento de instrução de processos de tomada e prestação de contas que
contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com
ressalva, observados, ainda, critérios de materialidade, relevância e risco.
§ 9º Considera-se diferimento o sobrestamento da análise
do processo na unidade técnica por prazo determinado em ato normativo, findo o
qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle
interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público.
§ 10. A Presidência do Tribunal levará ao conhecimento do
Plenário, na penúltima sessão ordinária, de forma consolidada, a relação dos
processos de tomada e prestação de contas que não puderam ser julgadas no prazo
previsto na parte final do § 6.º deste artigo, assinalando as causas
impeditivas, indicadas no § 7.º, para deliberação a respeito da adoção das
providências saneadoras”. (NR).
Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art.
11 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 11.
...
Parágrafo
único. O Pleno, por deliberação,
unânime, poderá no início de cada exercício, delegar competência aos titulares
das unidades técnicas, para realização de citação, audiência, diligência e
outras providências necessárias ao saneamento dos processos que não envolvam o
mérito.” (NR).
Art. 3º O § 1.º passa a ter a redação abaixo, ficando
revogado o atual § 4.º, portanto sendo remunerado o § 5.º em § 4.º, todos do
art. 12, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.
I
- ...
II
- ...
III - ...
IV ...
§ 1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao
apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam
ensejar a aplicação de sanção pecuniária, será concedido novo prazo às
autoridades responsáveis para pronunciamento.
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4º Não poderá ser transferida a responsabilidade
individual de agentes públicos, para seu superior hierárquico, salvo se este
for cúmplice, omisso ou, conhecendo da matéria, tenha concorrido ou autorizado
o ato.” (NR).
Art. 4º Passam a Ter as seguintes redações os incisos I e
II, bem as alíneas “b” e “c” e incluídas a alínea “d” no inciso III e os §§ 2.º
e 4.º, todos do art. 15 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
“Art. 15.
...
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte
dano ao erário;
III - ...
a)...
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico,
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos.
§ 1º ...
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III
deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar irregulares as contas,
fixará a responsabilidade solidária:
a) ...
b) ...
§ 3º ...
§ 4º Nas ocorrências de contas irregulares previstas na
alínea “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado enviará
imediatamente o acórdão de sua decisão à Assembléia Legislativa.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º e incluído o
parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 18.
...
Parágrafo
único. Não havendo débito, mas
comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao
responsável multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei.” (NR).
Art. 6º O art. 21 caput e seus incisos passam a ter a
seguinte redação, ficando revogado o atual parágrafo único e incluídos os §§
1.º, 2.º e 3.º, todos do art. 21, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 21.
A diligência, a citação, a
notificação e a audiência far-se-ão diretamente ao responsável, ao interessado
ou ao procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:
I – via postal, mediante carta registrada, com aviso de
recebimento simples ou por servidor designado, por meio de ofício simples,
mediante entrega no protocolo do poder, órgão ou entidade a que o destinatário
esteja vinculado;
II – via postal, mediante carta registrada, com aviso de
recebimento, na modalidade mão própria, assinado pelo destinatário ou
procurador devidamente habilitado;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado,
por dois dias, quando, por qualquer motivo, não for possível se completar a
diligência, citação, notificação ou audiência, nas formas anteriores.
§ 1º Na contagem de prazos excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se para o dia útil imediato, quando
este recair em dia em que não houver expediente.
§ 2º A prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir
do término do prazo inicialmente concedido independerá de notificação da parte.
§ 3º O responsável que não atender à citação ou
audiência será considerado revel pelo Tribunal de Contas do Estado, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” (NR).
Art. 7º O caput do art. 24, passa a ter a seguinte redação
da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 24.
O responsável será notificado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento da
dívida a que se refere o parágrafo único do art. 18 desta Lei”. (NR).
Art. 8º Passam a ter nova redação o inciso I e suas alíneas
a e b e o inciso II, todos do art. 39, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de
1995:
“Art. 39.
...
I – do recebimento pelo responsável, interessado ou
procurador legalmente habilitado:
a) da comunicação da diligência;
b) da citação, notificação ou audiência.
II – da última publicação do edital, na forma
estabelecida no inciso III do art. 21 desta Lei;
III -
...” (NR).
Art. 9º Passam a ter nova redação o art. 44, caput, ficando
revogados os §§ 1.º e 2.º e incluído o parágrafo único, todos da Lei n.º
12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 44.
De conformidade com o preceituado
no inciso III do art. 76 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do
Estado apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - ...
II - ...
Parágrafo
único. Os atos a que se refere
este artigo serão apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado na forma
estabelecida em ato normativo.” (NR).
Art. 10. Passam a ter nova redação o art. 45, caput e seu
parágrafo único, todos da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 45.
O relator presidirá a instrução do
processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e
direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, a adoção das providências consideradas
necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida em
ato normativo, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito
ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Parágrafo
único. O Pleno, por deliberação
unânime, poderá, no início de cada exercício, delegar competência aos titulares
das unidades técnicas responsáveis pela instrução dos processos de atos
sujeitos a registro, para realização de citação, audiência, diligência e outras
providências necessárias ao saneamento dos processo que não envolvam o mérito.”
(NR).
Art. 11. O art. 62. Caput passa a ter nova redação e fica incluído o § 2° da Lei n.°
12.509, de 6 de dezembro de 1995:
“Art. 62. O
Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos responsáveis, não havendo
ocorrência de dano ao erário ou ao patrimônio de entidade de direito privado,
multa de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), observada a seguinte
gradação:
I - ...
II - ...
III - ...
IV- ...
V - ...
VI- ...
VII - ...
VIII -
...
§ 1° ...
§ 2° O valor fixado no caput do presente artigo será
corrigido anualmente, mediante portaria da Presidência do Tribunal de Contas do
Estado, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do
Estado ou, na falta deste, por qualquer outro índice oficial que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR).
Art. 12. O art. 76. Da Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76.
A distribuição dos processos,
autorizada pela presidência, será realizada pelo Secretário Geral do Tribunal
de Contas do Estado, através de sorteio eletrônico, quando da abertura das
sessões.” (NR).
Art. 13. Passam a ter nova redação o art. 109. Caput, os §§
1.°, 2.° e 3.°, e ficam incluídos os § § 4.°, 5.° e 6.°, da Lei n.° 12.509, de
6 de dezembro de 1995:
“Art.
109. As pautas das sessões
ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Câmaras do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará serão organizadas por seus Presidentes, e divulgadas até o
último dia útil da semana anterior à sessão de julgamento, mediante afixação em
local próprio e acessível do edificio-sede do Tribunal e disponibilização na
página www.tce.ce.gov.br.
§ 1° O
aditamento ou alteração da pauta divulgada somente será permitido se houver
tempo para divulgação da modificação no prazo e na forma previstos no caput
deste artigo.
§ 2° Prescindem de inclusão em pauta somente os
processos:
I – administrativos, em que o interessado requeira
formalmente a dispensa de pauta;
II – que tratem de aprovação de projetos de lei de
iniciativa do tribunal e da aprovação de atos e instruções normativas;
III – que tratem sobre a realização de inspeções e
auditorias, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de suas
comissões;
IV – que tratem de solicitação de informações ou de
resultados de inspeções e auditorias, encaminhada pela Assembléia Legislativa.
§ 3° Os processos constantes da pauta e não julgados ou
apreciados na correspondente sessão, deverão ser levados pelo Relator para
julgamento ou apreciação na sessão seguinte, ordinária ou extraordinária,
dispensada nova inclusão em pauta.
§ 4° Os processos com pedido de vista terão seus
julgamentos ou apreciações suspensos, devendo o Conselheiro que o formulou
apresentá-lo ao Plenário ou à Câmara no prazo de duas sessões ordinária,
dispensada nova inclusão em pauta.
§ 5° Os processos que não atenderem ao disposto no § 1.°
deste artigo somente poderão ser excluídos de pauta mediante solicitação do
relator ao Presidente do Tribunal ou da Câmara.
§ 6° O Tribunal de Contas, para efeito da organização da
pauta, poderá disciplinar a divisão dos processos em grupos e ordem de
preferência.” (NR).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.