MENSAGEM QUE ACOMPANHA O PROJETO DE LEI N° 04/2005

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual n.° 12.509, de 06 de dezembro de 1995.”

 

A iniciativa ora adotada nasceu com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado que foi aprovado na última sessão plenária do ano de 2004, para o quinqüênio 2004 – 2009 e decorre da necessidade de proceder os ajustes no sentido de implantarmos a nossa certificação pela NBR ISO 9001: 2000 para o processo de tomada e prestação contas, competência estabelecida art. 76, inciso II da Constituição Estadual, certificação esta, que pretendemos obter até outubro do ano em curso.

 

Todas as alterações previstas foram frutos da discussão para a regulamentação dos diversos procedimentos que compõem a atividade de natureza jurisdicional desta Corte de Contas. Dentre as adequações necessárias podemos citar, de forma exemplificativa:

 

a)    prazos que precisavam ser mais claros e factíveis (art. 8.°);

 

b)    racionalização dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado em razão da criação da Secretaria da Controladoria – SECON (art. 8.° §§ 8.°);

 

c)     retificação de dispositivos visando corrigir contradições na legislação (art. 15, I);

 

d)    conferir agilidade ao processo de comunicação das deliberações do Tribunal, problema crônico atualmente (art. 21);

 

e)    atualização das multas tornando-as mais compatíveis com o custo processual e com os eventuais prejuízos efetivos e potenciais causados à administração pública (art. 62);

 

f)      Ajuste de fixação da pauta para as sessões, no sentido de atender o princípio da publicidade (art. 109).

 

Esta propositura teve sua aprovação, por maioria de votos, pelo pleno desta Casa em sessão ocorrida no dia 16/03/2005.

 

Certa de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento tendo em vista a importância da matéria.

 

Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares minha consideração.

 

Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor

Presidente

 

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Ceará

Nesta

 

 

 

 

PROJETO DE LEI º 04/05

 

 

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Os §§ 6.° e 7.° passam a ter a redação abaixo, bem como ficam incluídos os §§ 8.°, 9.° e 10, todos do art. 8.° da Lei n.° 12.509, de 06 de dezembro de 1995.

“Art. 8° ...

§ 6° Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte.

§ 7° Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I – quando do exame do processo resultar inspeção;

II – quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de tomada ou prestação de contas em decorrência de se encontrar em tramitação processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria e outros cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas;

III – outras situações que justifiquem a suspensão do prazo presente neste parágrafo.

§ 8° O Tribunal de Contas do Estado disciplinará, em ato normativo, procedimentos de análise técnica simplificada, entre os quais o diferimento de instrução de processos de tomada e prestação de contas que contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com ressalva, observados, ainda, critérios de materialidade, relevância e risco.

§ 9º Considera-se diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado em ato normativo, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público.

§ 10. A Presidência do Tribunal levará ao conhecimento do Plenário, na penúltima sessão ordinária, de forma consolidada, a relação dos processos de tomada e prestação de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto na parte final do § 6.º deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas no § 7.º, para deliberação a respeito da adoção das providências saneadoras”. (NR).

Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 11 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 11. ...

Parágrafo único. O Pleno, por deliberação, unânime, poderá no início de cada exercício, delegar competência aos titulares das unidades técnicas, para realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento dos processos que não envolvam o mérito.” (NR).

Art. 3º O § 1.º passa a ter a redação abaixo, ficando revogado o atual § 4.º, portanto sendo remunerado o § 5.º em § 4.º, todos do art. 12, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

“Art. 12. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV ...

§ 1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção pecuniária, será concedido novo prazo às autoridades responsáveis para pronunciamento.

§ 2° ...

§ 3° ...

§ 4º Não poderá ser transferida a responsabilidade individual de agentes públicos, para seu superior hierárquico, salvo se este for cúmplice, omisso ou, conhecendo da matéria, tenha concorrido ou autorizado o ato.” (NR).

Art. 4º Passam a Ter as seguintes redações os incisos I e II, bem as alíneas “b” e “c” e incluídas a alínea “d” no inciso III e os §§ 2.º e 4.º, todos do art. 15 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

“Art. 15. ...

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - ...

a)...

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico,

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º ...

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a)  ...

b)  ...

§ 3º ...

§ 4º Nas ocorrências de contas irregulares previstas na alínea “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado enviará imediatamente o acórdão de sua decisão à Assembléia Legislativa.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º e incluído o parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao responsável multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei.” (NR).

Art. 6º O art. 21 caput e seus incisos passam a ter a seguinte redação, ficando revogado o atual parágrafo único e incluídos os §§ 1.º, 2.º e 3.º, todos do art. 21, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 21. A diligência, a citação, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente ao responsável, ao interessado ou ao procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

I – via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento simples ou por servidor designado, por meio de ofício simples, mediante entrega no protocolo do poder, órgão ou entidade a que o destinatário esteja vinculado;

II – via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, na modalidade mão própria, assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, por dois dias, quando, por qualquer motivo, não for possível se completar a diligência, citação, notificação ou audiência, nas formas anteriores.

§ 1º Na contagem de prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se para o dia útil imediato, quando este recair em dia em que não houver expediente.

§ 2º A prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido independerá de notificação da parte.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal de Contas do Estado, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” (NR).

Art. 7º O caput do art. 24, passa a ter a seguinte redação da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 24. O responsável será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o parágrafo único do art. 18 desta Lei”. (NR).

Art. 8º Passam a ter nova redação o inciso I e suas alíneas a e b e o inciso II, todos do art. 39, da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 39. ...

I – do recebimento pelo responsável, interessado ou procurador legalmente habilitado:

a)  da comunicação da diligência;

b) da citação, notificação ou audiência.

II – da última publicação do edital, na forma estabelecida no inciso III do art. 21 desta Lei;

III - ...” (NR).

Art. 9º Passam a ter nova redação o art. 44, caput, ficando revogados os §§ 1.º e 2.º e incluído o parágrafo único, todos da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 44. De conformidade com o preceituado no inciso III do art. 76 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I - ...

II - ...

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado na forma estabelecida em ato normativo.” (NR).

Art. 10. Passam a ter nova redação o art. 45, caput e seu parágrafo único, todos da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 45. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida em ato normativo, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Parágrafo único. O Pleno, por deliberação unânime, poderá, no início de cada exercício, delegar competência aos titulares das unidades técnicas responsáveis pela instrução dos processos de atos sujeitos a registro, para realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento dos processo que não envolvam o mérito.” (NR).

Art. 11. O art. 62. Caput passa a ter nova redação e fica incluído o § 2° da Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

Art. 62. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos responsáveis, não havendo ocorrência de dano ao erário ou ao patrimônio de entidade de direito privado, multa de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), observada a seguinte gradação:

I - ...

II - ...

III - ...

IV- ...

V - ...

VI- ...

VII - ...

VIII - ...

§ 1° ...

§ 2° O valor fixado no caput do presente artigo será corrigido anualmente, mediante portaria da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado ou, na falta deste, por qualquer outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR).

Art. 12. O art. 76. Da Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a ter a  seguinte redação:

“Art. 76. A distribuição dos processos, autorizada pela presidência, será realizada pelo Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado, através de sorteio eletrônico, quando da abertura das sessões.” (NR).

Art. 13. Passam a ter nova redação o art. 109. Caput, os §§ 1.°, 2.° e 3.°, e ficam incluídos os § § 4.°, 5.° e 6.°, da Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995:

“Art. 109. As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado do Ceará serão organizadas por seus Presidentes, e divulgadas até o último dia útil da semana anterior à sessão de julgamento, mediante afixação em local próprio e acessível do edificio-sede do Tribunal e disponibilização na página www.tce.ce.gov.br.

§ 1°  O aditamento ou alteração da pauta divulgada somente será permitido se houver tempo para divulgação da modificação no prazo e na forma previstos no caput deste artigo.

§ 2° Prescindem de inclusão em pauta somente os processos:

I – administrativos, em que o interessado requeira formalmente a dispensa de pauta;

II – que tratem de aprovação de projetos de lei de iniciativa do tribunal e da aprovação de atos e instruções normativas;

III – que tratem sobre a realização de inspeções e auditorias, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de suas comissões;

IV – que tratem de solicitação de informações ou de resultados de inspeções e auditorias, encaminhada pela Assembléia Legislativa.

§ 3° Os processos constantes da pauta e não julgados ou apreciados na correspondente sessão, deverão ser levados pelo Relator para julgamento ou apreciação na sessão seguinte, ordinária ou extraordinária, dispensada nova inclusão em pauta.

§ 4° Os processos com pedido de vista terão seus julgamentos ou apreciações suspensos, devendo o Conselheiro que o formulou apresentá-lo ao Plenário ou à Câmara no prazo de duas sessões ordinária, dispensada nova inclusão em pauta.

§ 5° Os processos que não atenderem ao disposto no § 1.° deste artigo somente poderão ser excluídos de pauta mediante solicitação do relator ao Presidente do Tribunal ou da Câmara.

§ 6° O Tribunal de Contas, para efeito da organização da pauta, poderá disciplinar a divisão dos processos em grupos e ordem de preferência.” (NR).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.