MENSAGEM Nº 04/05

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

PROJETO DE LEI – TRANSFORMAÇÃO DA PROMOTORIA DE  JUSTIÇA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL EM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DA CIDADANIA

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instituição permanente e essencial à administração da Justiça, nos exatos termos do art.127, da Constituição da República, tem por escopo precípuo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em suma, ostenta, hodiernamente o sobranceiro status de guardião da cidadania. A tutela dos interesses dos cidadãos, coletivamente considerados é o prius de atuação funcional do Parquet.

 

Na desincumbência dos graves misteres advindos do exercício da cidadania assume o Ministério Público um papel  ostensivo na concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais.

 

Eis o elenco exemplificativo de algumas atribuições do Ministério Público, na proteção dos direitos da cidadania: exigir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, fiscalizar as políticas de educação e de moradia, a proteção da pessoa idosa e dos portadores de deficiência física, velar pelo direito social ao lazer e ao desporto, fiscalizar as entidades asilares, intermediar a pacificação social em casos de conflitos urbanos, intermediar conflitos urbanos, estimular  parcerias entre a comunidade e Poderes Públicos visando à redução de desigualdades sociais, velar pelo respeito  à liberdade de consciência , de expressão e crença, ao livre culto religioso e à liberdade de associação, fiscalizar ofícios cartorários  no sentido de salvaguardar o direito à gratuidade de atos essenciais ao exercício da cidadania, entre outros.

 

Justifica-se a criação da Promotoria de Justiça da Cidadania, porquanto tal órgão de execução já é realidade em quase todos os Estados da Federação, necessitando sejam as mencionadas atribuições agregadas em órgão único, a fim de que se possa exercer com maior presteza e efetividade a tutela da cidadania.

 

Some-se a estas considerações o fato de existir no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça o Centro de Apoio Operacional da Cidadania que é um simples órgão auxiliar que não pode desempenhar qualquer atividade executiva, por expressa vedação contida no art33, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), urgindo assim a criação do órgão de execução, inclusive para arrimar os trabalhos que já vêm sendo desempenhados pelo mencionado Centro de Apoio Operacional.

 

No que tange à extinção da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado, cumpre asseverar que a manutenção de um órgão, com titular específico, mostra-se uma estratégia precária, pois além de vulnerar a segurança pessoal do membro do Ministério Público que passará a ser alvo natural de grupos criminosos, inibe a atuação de outros Promotores que atuam na área criminal e que, em razão do ofício, são detentores de informações que podem contribuir para o desmantelamento dessas organizações.

 

Detectando esses problemas operacionais, e plenamente consciente da inexorável necessidade de estabelecer uma política institucional de combate sistemático a essa modalidade de ação criminosa, a atual gestão do Ministério Público Estadual está propondo a criação do Núcleo de Combate ao Crime Organizado, de composição plúrima, mediante designação de Promotores das diferentes áreas de atuação, tais como Entorpecentes, Moralidade Administrativa, e titulares de Promotorias Criminais.

 

O mencionado Núcleo, aparelhado com serviços auxiliares de técnicos especializados nas áreas de inteligência, contabilidade, criminalística e afins, estará apto a exercer eficiente repressão às práticas deletérias que se vêm infiltrando na malha social e provocando lamentável sentimento de insegurança na população.

 

Destarte, a transformação ora proposta tem por finalidade aperfeiçoar e instrumentalizar o Ministério Público Cearense, que, contando com um órgão de execução na área da cidadania, cumprirá uma de suas mais nobres funções.

 

 

Fortaleza 30 de agosto de 2005.

 

 

 Maria Iracema do Vale Holanda

   Procuradora-Geral de Justiça

 

 

 

 


PROJETO DE LEI – TRANSFORMAÇÃO DA PROMOTORIA DE  JUSTIÇA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL EM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DA CIDADANIA

 

 

 

LEI Nº

 

 

Dispõe sobre a transformação de cargo no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica transformada a Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado da Capital, integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará,  em Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital.

Art. 2º São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania:

I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

II - fiscalizar a gestão da política de educação do Estado e do Município de Fortaleza, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional.

III - fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do Município de Fortaleza;

IV - promover a proteção da pessoa idosa;

V - promover a proteção e defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;

VI - velar pelo direito social ao lazer e ao desporto da população;

VII - fiscalizar entidades asilares e congêneres, exigindo a adequação das políticas ao bem-estar do interno;

VIII - intermediar a pacificação social em casos de conflitos urbanos;

IX - estimular parcerias entre a comunidade, Poderes Públicos e Setor Privado, tendentes à redução das desigualdades sociais;

X - velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

XI - fiscalizar  as entidades cartorárias e notariais em relação a outorga de gratuidade dos atos essenciais ao exercício da cidadania;

XII - incentivar os Poderes Públicos e organismos não-governamentais e a sociedade civil a implementar projetos de enfrentamento da pobreza e marginalização;

XIII - fiscalizar as entidades filantrópicas;

XIV - receber representações que contenham notícias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar suas procedências e adotar providências administrativas e judiciais capazes de cessar os abusos de autoridade e de particulares;

XV - promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;

XVI - tutelar a família, enquanto base da sociedade;

XVII - combater a discriminação social, na forma da Lei;

XVIII - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório para a prevenção ou reparação de danos à cidadania;

XIX - firmar compromisso para ajustamento de conduta;

XX - fiscalizar  ajustamento de conduta firmado;

XXI -  ajuizar ação civil pública;

XXII - acompanhar ação civil pública interposta em parceria ou com anuência do promotor natural;

XXIII - promover execução da sentença em parceria ou com anuência do promotor natural;

XXIV - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 3º O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça transformada permanecerá no respectivo cargo e funções.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementado em caso de insuficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos