MENSAGEM Nº 04/05
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI – TRANSFORMAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA
COMARCA DA CAPITAL EM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DA CIDADANIA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, instituição permanente e essencial à administração da
Justiça, nos exatos termos do art.127, da Constituição da República, tem por
escopo precípuo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Em suma, ostenta, hodiernamente
o sobranceiro status de guardião da
cidadania. A tutela dos interesses dos cidadãos, coletivamente considerados é o
prius de atuação funcional do Parquet.
Na desincumbência dos graves misteres advindos do
exercício da cidadania assume o Ministério Público um papel ostensivo na concretização dos direitos
sociais previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
Eis o
elenco exemplificativo de algumas atribuições do Ministério Público, na
proteção dos direitos da cidadania: exigir
o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública,
fiscalizar as políticas de educação e de moradia, a proteção da pessoa idosa e
dos portadores de deficiência física, velar pelo direito social ao lazer e ao
desporto, fiscalizar as entidades asilares, intermediar a pacificação social em
casos de conflitos urbanos, intermediar conflitos urbanos, estimular parcerias entre a comunidade e Poderes
Públicos visando à redução de desigualdades sociais, velar pelo respeito à liberdade de consciência , de expressão e
crença, ao livre culto religioso e à liberdade de associação, fiscalizar
ofícios cartorários no sentido de
salvaguardar o direito à gratuidade de atos essenciais ao exercício da
cidadania, entre outros.
Justifica-se
a criação da Promotoria de Justiça da Cidadania, porquanto tal órgão de
execução já é realidade em quase todos os Estados da Federação, necessitando
sejam as mencionadas atribuições agregadas em órgão único, a fim de que se
possa exercer com maior presteza e efetividade a tutela da cidadania.
Some-se
a estas considerações o fato de existir no âmbito da Procuradoria-Geral de
Justiça o Centro de Apoio Operacional da Cidadania que é um simples órgão
auxiliar que não pode desempenhar qualquer atividade executiva, por expressa
vedação contida no art33, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei 8.625/93), urgindo assim a criação do órgão de execução, inclusive para
arrimar os trabalhos que já vêm sendo desempenhados pelo mencionado Centro de
Apoio Operacional.
No que
tange à extinção da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado,
cumpre asseverar que a manutenção de um órgão, com titular específico,
mostra-se uma estratégia precária, pois além de vulnerar a segurança pessoal do
membro do Ministério Público que passará a ser alvo natural de grupos
criminosos, inibe a atuação de outros Promotores que atuam na área criminal e
que, em razão do ofício, são detentores de informações que podem contribuir
para o desmantelamento dessas organizações.
Detectando
esses problemas operacionais, e plenamente consciente da inexorável necessidade
de estabelecer uma política institucional de combate sistemático a essa
modalidade de ação criminosa, a atual gestão do Ministério Público Estadual
está propondo a criação do Núcleo de Combate ao Crime Organizado, de composição
plúrima, mediante designação de Promotores das diferentes áreas de atuação,
tais como Entorpecentes, Moralidade Administrativa, e titulares de Promotorias
Criminais.
O
mencionado Núcleo, aparelhado com serviços auxiliares de técnicos
especializados nas áreas de inteligência, contabilidade, criminalística e
afins, estará apto a exercer eficiente repressão às práticas deletérias que se
vêm infiltrando na malha social e provocando lamentável sentimento de
insegurança na população.
Destarte,
a transformação ora proposta tem por finalidade aperfeiçoar e instrumentalizar
o Ministério Público Cearense, que, contando com um órgão de execução na área
da cidadania, cumprirá uma de suas mais nobres funções.
Fortaleza
30 de agosto de 2005.
Procuradora-Geral de Justiça
PROJETO DE LEI – TRANSFORMAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA
COMARCA DA CAPITAL EM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DEFESA DA CIDADANIA
LEI Nº
Dispõe sobre a transformação de cargo no âmbito do
Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transformada a Promotoria
de Justiça de Combate ao Crime Organizado da Capital, integrante da estrutura
do Ministério Público do Estado do Ceará,
em Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital.
Art. 2º São atribuições da Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania:
I - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia.
II - fiscalizar a gestão da política
de educação do Estado e do Município de Fortaleza, promovendo as medidas
administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino,
de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional.
III - fiscalizar as políticas urbanas
de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular
utilização do fundo de terras do Município de Fortaleza;
IV - promover a proteção da pessoa
idosa;
V - promover a proteção e defesa
dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
VI - velar pelo direito social ao
lazer e ao desporto da população;
VII - fiscalizar entidades asilares e
congêneres, exigindo a adequação das políticas ao bem-estar do interno;
VIII - intermediar a pacificação
social em casos de conflitos urbanos;
IX - estimular parcerias entre a
comunidade, Poderes Públicos e Setor Privado, tendentes à redução das
desigualdades sociais;
X - velar pelo respeito à liberdade
de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à
liberdade de associação;
XI - fiscalizar as entidades cartorárias e notariais em
relação a outorga de gratuidade dos atos essenciais ao exercício da cidadania;
XII - incentivar os Poderes Públicos
e organismos não-governamentais e a sociedade civil a implementar projetos de
enfrentamento da pobreza e marginalização;
XIII - fiscalizar as entidades
filantrópicas;
XIV - receber representações que
contenham notícias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar suas
procedências e adotar providências administrativas e judiciais capazes de
cessar os abusos de autoridade e de particulares;
XV - promover intercâmbio com outras
organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;
XVI - tutelar a família, enquanto
base da sociedade;
XVII - combater a discriminação
social, na forma da Lei;
XVIII - instaurar inquérito civil ou
procedimento preparatório para a prevenção ou reparação de danos à cidadania;
XIX - firmar compromisso para
ajustamento de conduta;
XX - fiscalizar ajustamento de conduta firmado;
XXI - ajuizar ação civil pública;
XXII - acompanhar ação civil pública
interposta em parceria ou com anuência do promotor natural;
XXIII - promover execução da sentença
em parceria ou com anuência do promotor natural;
XXIV - exercer qualquer outra função
não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.
Art. 3º O Promotor de Justiça titular da
Promotoria de Justiça transformada permanecerá no respectivo cargo e funções.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria
Geral da Justiça, que será suplementado em caso de insuficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos