PROJETO DE LEI  Nº 04/04 TJ

 

 

Altera dispositivos das Leis n°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O Quadro III –Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV.

§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes, Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

§ 2°. A hierarquização dos cargos e das funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III , partes integrantes desta Lei. desta.

§ 3°. A transposição dos atuais cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.

§ 4°. Na hipotése de não haver coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova Tabela AJ, constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da tabela atual e nova.

§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição está definida no Anexo II, a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores – SINCOJUST.

§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS, Anexo I, a que se refere o Art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.

Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I – Estrutura a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.”

Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 50. ...

§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional, observadas as exceções legais.

§ 4°. Findo o estágio probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de serviço, para efeito de promoção, a partir data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.”

Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Os cargos de provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes diretrizes:”

Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, um Analista Judiciário, três Analistas Judiciários Adjuntos, dois Técnicos Judiciários e dois Oficiais de Justiça Avaliadores.”

“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.”

Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto privativo de nível superior de duração plena ou seqüencial, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.”

Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena ou seqüencial, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades de formação especializada e mandados judiciais, avaliação de bens, além de tarefas pertinentes ao serviço judiciário que lhes forem cometidas pelo juiz.”

Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados  testemunhos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.”

Art. 9°. O art. 458 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 458. Os titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário, nos casos de impedimento legal ou afastamentos por um período mínimo de trinta dias, serão substituídos por servidor do Poder Judiciário, fazendo jus à gratificação de representação respectiva, em valor integral.”

Art. 10. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III Poder Judiciário, que será automático, em se considerando a antigüidade, observando-se o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, importando em 5% (cinco por cento) de um nível de referência para o imediatamente superior.

Art. 11. Será editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, provimento estabelecendo regras para ascensão funcional dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 12. Somente poderão ser autorizadas e efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de lotação, ressalvadas as exceções legais.

Art. 13. Fica mantida a gratificação de que trata o Art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista Judiciário Adjunto.

Art. 14. Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário ,as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 40, 41, 42, o art.  61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.


 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°          , DE         DE                  DE 2004.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS,

CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO.

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

 

 

 

CARGO

FUNÇÕES

Bacharelato em Administração, com o devido registro profissional

 

Administrador

I

32 a 36

 

 

08

 

 

-

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Analista de Treinamento

I

32 a 36

 

 

 

02

 

 

 

-

Bacharelato em Direto, Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, Letras ou outras áreas de Humanidades, com registro profissional quando houver.

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Assistente Social

I

32 a 36

 

 

05

 

 

03

Bacharelato em Serviço Social, coma o devido registro profissional

 

II

37 a 41

 

III

42 a 46

 

IV

47 a 51

 

V

52 a 57

Bibliotecário

I

32 a 36

 

 

02

 

 

-

Bacharelato em Bbiblioteconomia, com o devido registro profissional.

 

II

37 a 41

 

III

42 a 46

 

IV

47 a 51

 

V

52 a 57

 

 

 

 

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

Contador

I

32 a 36

 

 

03

 

 

01

Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional.

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Economista

I

32 a 36

II

37 a 41

 

 

-

 

 

02

Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional.

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Médico

I

32 a 36

 

 

02

 

 

-

Graduação em Medicina, com o devido registro profissional.

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Analista Judiciário

I

32 a 36

 

 

340

 

 

-

Bacharelado em Direito..

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Relações Públicas

I

32 a 36

 

 

01

 

 

-

Bacharelado em Comunicação Social..

II

37 a 41

III

42 a 46

IV

47 a 51

V

52 a 57

Oficial de Justiça Avaliador

De 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial

I

23 a 29

 

 

668

 

 

-

Formação de Nível Superior de graduação plena ou seqüencial.

II

30 a 36

III

37 a  43

IV

44 a 50

V

51 a 57

 

 

 

 

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

Analista Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.

I

13 a 19

 

 

 

II

20 a 26

 

 

901

 

 

08

Formação de Nível Superior de graduação plena ou seqüencial.

III

27 a 33

IV

34 a 40

V

41 a 47

Técnico Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.

I

08 a 14

 

 

663

 

 

341

Escolaridade de Nível Médio.

II

15 a 21

III

22 a 28

IV

29 a 35

V

36 a 42

Técnico em Manutenção de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.

I

08 a 14

 

 

27

 

 

12

Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional.

II

15 a 21

III

22 a 28

IV

29 a 35

V

36 a 42

Motorista

I

08 a 14

 

 

16

 

 

20

Escolaridade de Nível Médio e Carteira Nacional de Habilitação.

II

15 a 21

III

22 a 28

IV

29 a 35

V

36 a 42

Telefonista

I

08 a 14

 

 

04

 

 

10

Escolaridade de Nível Médio e conhecimentos práticos.

II

15 a  21

III

22 a 28

IV

29 a 35

V

36 a 42

 

 

 

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

Técnico em Contabilidade

I

08 a 14

 

 

-

 

 

03

Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância.

II

15 a 21

III

22 a 28

IV

29 a 35

V

36 a 42

Vigia

I

01 a 07

 

 

-

 

 

15

Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância.

II

08 a 14

III

15 a 21

IV

22 a 28

V

29 a 35

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°               , DE                  DE              DE 2004.

 

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIAS

Administrador

I a V

32 a 57

Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial

I a V

32 a 57

Assistente Social

I a V

32 a 57

Analista de Treinamento

I a V

32 a 57

Bibliotecário

I a V

32 a 57

Contador

I a V

32 a 57

Economista

I a V

32 a 57

Médico

I a V

32 a 57

Jornalista

I a V

32 a 57

Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial

I a V

23 a 57

Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial

I a V

13 a 47

Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3ª e Entrância Especial

I a V

08 a 42

Técnico em Manutenção

I a V

08 a 42

Motorista

I a V

08 a 42

Telefonista

I a V

08 a 42

Técnico em Contabilidade

I a V

08 a 42

Vigia

I a V

01 a 35

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE         DE          DE 2004.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJU

ATIVIDADES JUDICIARIAS - AJ

Administrador

Administrador

Analista de Treinamento

Analista de Treinamento

Orientador Educacional

Assistente Social

Assistente Social

Bibliotecário

Bibliotecário

Contador

Contador

Economista

Economista

Médico

Médico

Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial

Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial

Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância

Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância

Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância

Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância

Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância

Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância

Técnico em Comunicação Social

Relações Públicas

Técnico Judiciário de Entrância Especial

Analista Judiciário de Entrância Especial

Técnico Judiciário de 3.ª Entrância

Analista Judiciário de 3.ª Entrância

Técnico Judiciário de 2.ª Entrância

Analista Judiciário de 2.ª Entrância

Técnico Judiciário de 1.ª Entrância

Analista Judiciário de 1.ª Entrância

Auxiliar Judiciário de Entrância Especial

Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial

Auxiliar Judiciário de 3.ª Entrância

Analista Judiciário Adjunto de 3.ª Entrância

Auxiliar Judiciário de 2.ª Entrância

Analista Judiciário Adjunto de 2.ª Entrância

Auxiliar Judiciário de 1.ª Entrância

Analista Judiciário Adjunto de 1.ª Entrância

Assistente de Administração Judiciária

Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial

Assistente de Biblioteconomia

Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial

Atendente Judiciário de Entrância Especial

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Serviços Gerais

Taquígrafo

Porteiro dos Auditórios

Servidor Estabilizado oriundo de Cartórios Extra-

Judicial de Entrância Especial

Agente de Vigilância de Menores

Técnico Judiciário de Entrância Especial

Atendente Judiciário de 3.ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3.ª Entrância

Técnico Judiciário de 3.ª Entrância

Atendente Judiciário de 2.ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2.ª Entrância

Técnico Judiciário de 2.ª Entrância

Atendente Judiciário de 1.ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1.ª Entrância

Técnico Judiciário de 1.ª Entrância

Auxiliar de Manutenção

Técnico em Manutenção

Oficial de manutenção

Mecânico de Máquina e Veículos

Motorista

Motorista

Telefonista

Telefonista

Vigia

Vigia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

Atendente Judiciário de 1.ª Entrância

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 1.ª Entrância

Auxiliar de Manutenção

Oficial de Manutenção

Técnico em Manutenção
 

Mecânico de Máquinas e Veículos

 

Motorista

Motorista

Telefonista

Telefonista

Vigia

Vigia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

           
SUBSTITUTIVOANEXO IV A QUE SE REFER O ART. 1.° DA LEI N.°            , DE    DE      DE 2004.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACINAL DE

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

REFERÊNCIA

R$

1

134,90

2

141,65

3

148,73

4

156,16

5

163,97

6

172,17

7

180,78

8

189,82

9

199,31

10

209,27

11

219,74

12

230,72

13

242,26

14

254,37

15

267,09

16

280,45

17

294,47

18

309,19

19

324,65

20

340,89

21

357,93

22

375,83

23

394,62

24

414,35

25

435,07

26

456,82

27

479,66

28

503,64

29

528,83

30

555,27

31

583,03

32

612,18

33

642,79

34

674,93

35

708,68

36

744,11

37

781,32

38

820,38

39

861,40

40

904,47

41

949,69

42

997,18

43

1.047,04

44

1.099,39

45

1.154,36

46

1.212,08

47

1.272,68

48

1.336,32

49

1.403,13

50

1.473,29

51

1.546,95

52

1.624,30

53

1.705,51

54

1.790,79

55

1.880,33

56

1.974,35

57

2.073,03