PROJETO DE LEI Nº 04/04 TJ
Altera dispositivos
das Leis n°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995,
reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O Quadro III –Poder Judiciário fica
estruturado na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades
Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes,
Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos Anexos I e II,
partes integrantes desta Lei.
§ 2°. A hierarquização dos cargos e das
funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os Anexos
II e III , partes integrantes desta Lei. desta.
§ 3°. A transposição dos atuais cargos e
funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na
nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor
atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo
nível salarial.
§ 4°. Na hipotése de não haver
coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova
Tabela AJ, constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo
posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior
ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da
tabela atual e nova.
§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de
classes dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no Anexo
I, parte integrante desta Lei.
§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição,
cuja linha de transposição está definida no Anexo II, a que se refere o art.
3.° da Lei n.° 13.13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado
entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores –
SINCOJUST.
§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo
anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS,
Anexo I, a que se refere o Art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003,
sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais
servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.
Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de
agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ...
I – Estrutura a composição do Grupo
Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das
Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.”
Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei
n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 50. ...
§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá
afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional,
observadas as exceções legais.
§ 4°. Findo o estágio probatório do
servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço
público, será computado o tempo de serviço, para efeito de promoção, a partir
data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.”
Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.°
12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Os cargos de provimento em comissão
de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes
diretrizes:”
Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28
de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de
Vara contará com, pelo menos, um Analista Judiciário, três Analistas
Judiciários Adjuntos, dois Técnicos Judiciários e dois Oficiais de Justiça
Avaliadores.”
“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é
privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias
complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com
a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas
legislativas doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos
atos formais da prática da Secretaria de Vara.”
Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28
de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário
Adjunto privativo de nível superior de duração plena ou seqüencial, compreende
a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.”
Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28
de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça
Avaliador é privativo de nível superior de duração plena ou seqüencial, de
natureza técnica, compreendendo a execução de atividades de formação
especializada e mandados judiciais, avaliação de bens, além de tarefas
pertinentes ao serviço judiciário que lhes forem cometidas pelo juiz.”
Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28
de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de
nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de
natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes,
à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e
salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura
e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados testemunhos, guarda e conservação de bens e
processos judiciais.”
Art. 9°. O art. 458 da Lei n.° 12.342, de 28
de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458. Os titulares de cargos de provimento
em comissão do Poder Judiciário, nos casos de impedimento legal ou afastamentos
por um período mínimo de trinta dias, serão substituídos por servidor do Poder
Judiciário, fazendo jus à gratificação de representação respectiva, em valor
integral.”
Art. 10. Fica instituído o Sistema de Promoção
e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III Poder Judiciário, que será
automático, em se considerando a antigüidade, observando-se o transcurso do
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, importando em 5% (cinco
por cento) de um nível de referência para o imediatamente superior.
Art. 11. Será editado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de noventa
dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, provimento
estabelecendo regras para ascensão funcional dos servidores do Quadro III –
Poder Judiciário.
Art. 12. Somente poderão ser autorizadas e
efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder
Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade
de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de
lotação, ressalvadas as exceções legais.
Art. 13. Fica mantida a gratificação de que
trata o Art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários
ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista
Judiciário Adjunto.
Art. 14. Aplicam-se aos servidores inativos
do Quadro III – Poder Judiciário ,as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os artigos 40, 41, 42, o art. 61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei
n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°,
3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da
Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.
ANEXO I A QUE SE
REFERE O ART. 1° DA LEI N.° ,
DE DE DE 2004.
COMPOSIÇÃO
DO GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS
FUNCIONAIS,
CARREIRAS,
CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO.
|
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
|
|
|
|
|
CARGO |
FUNÇÕES |
Bacharelato em Administração, com
o devido registro profissional |
|
Administrador |
I |
32 a 36 |
08 |
- |
|
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Analista de Treinamento |
I |
32 a 36 |
02 |
- |
Bacharelato em Direto,
Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em
Pedagogia, Letras ou outras áreas de Humanidades, com registro profissional
quando houver. |
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Assistente Social |
I |
32 a 36 |
05 |
03 |
Bacharelato em Serviço Social,
coma o devido registro profissional |
|
|
II |
37 a 41 |
|||
|
|
III |
42 a 46 |
|||
|
|
IV |
47 a 51 |
|||
|
|
V |
52 a 57 |
|||
|
Bibliotecário |
I |
32 a 36 |
02 |
- |
Bacharelato em Bbiblioteconomia,
com o devido registro profissional. |
|
|
II |
37 a 41 |
|||
|
|
III |
42 a 46 |
|||
|
|
IV |
47 a 51 |
|||
|
|
V |
52 a 57 |
|||
|
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
|
|
Contador |
I |
32 a 36 |
03 |
01 |
Bacharelado em Ciências Contábeis,
com o devido registro profissional. |
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Economista |
I |
32 a 36 |
|||
|
II |
37 a 41 |
- |
02 |
Bacharelado em Ciências Econômicas
com o devido registro profissional. |
|
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Médico |
I |
32 a 36 |
02 |
- |
Graduação em Medicina, com o
devido registro profissional. |
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Analista Judiciário |
I |
32 a 36 |
340 |
- |
Bacharelado em Direito.. |
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Relações Públicas |
I |
32 a 36 |
01 |
- |
Bacharelado em Comunicação
Social.. |
|
II |
37 a 41 |
||||
|
III |
42 a 46 |
||||
|
IV |
47 a 51 |
||||
|
V |
52 a 57 |
||||
|
Oficial de Justiça Avaliador De 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I |
23 a 29 |
668 |
- |
Formação de Nível Superior de
graduação plena ou seqüencial. |
|
II |
30 a 36 |
||||
|
III |
37 a 43 |
||||
|
IV |
44 a 50 |
||||
|
V |
51 a 57 |
||||
|
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
|
|
Analista Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância
Especial. |
I |
13 a 19 |
|
|
|
|
II |
20 a 26 |
901 |
08 |
Formação de Nível Superior de
graduação plena ou seqüencial. |
|
|
III |
27 a 33 |
||||
|
IV |
34 a 40 |
||||
|
V |
41 a 47 |
||||
|
Técnico Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I |
08 a 14 |
663 |
341 |
Escolaridade de Nível Médio. |
|
II |
15 a 21 |
||||
|
III |
22 a 28 |
||||
|
IV |
29 a 35 |
||||
|
V |
36 a 42 |
||||
|
Técnico em Manutenção de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I |
08 a 14 |
27 |
12 |
Escolaridade de Nível Médio e
habilitação profissional. |
|
II |
15 a 21 |
||||
|
III |
22 a 28 |
||||
|
IV |
29 a 35 |
||||
|
V |
36 a 42 |
||||
|
Motorista |
I |
08 a 14 |
16 |
20 |
Escolaridade de Nível Médio e
Carteira Nacional de Habilitação. |
|
II |
15 a 21 |
||||
|
III |
22 a 28 |
||||
|
IV |
29 a 35 |
||||
|
V |
36 a 42 |
||||
|
Telefonista |
I |
08 a 14 |
04 |
10 |
Escolaridade de Nível Médio e
conhecimentos práticos. |
|
II |
15 a 21 |
||||
|
III |
22 a 28 |
||||
|
IV |
29 a 35 |
||||
|
V |
36 a 42 |
||||
|
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
|
|
Técnico em Contabilidade |
I |
08 a 14 |
- |
03 |
Escolaridade de Nível Médio em
curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância. |
|
II |
15 a 21 |
||||
|
III |
22 a 28 |
||||
|
IV |
29 a 35 |
||||
|
V |
36 a 42 |
||||
|
Vigia |
I |
01 a 07 |
- |
15 |
Escolaridade de Nível Médio. A
função será extinta quando da vacância. |
|
II |
08 a 14 |
||||
|
III |
15 a 21 |
||||
|
IV |
22 a 28 |
||||
|
V |
29 a 35 |
||||
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°
, DE DE DE 2004.
GRUPO OCUPACIONAL
DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES
|
||
|
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIAS |
|
Administrador |
I
a V
|
32 a 57 |
|
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª,
3.ª e Entrância Especial |
I a V |
32 a 57 |
|
Assistente Social |
I a V |
32 a 57 |
Analista
de Treinamento
|
I a V |
32 a 57 |
|
Bibliotecário |
I a V |
32 a 57 |
|
Contador |
I a V |
32 a 57 |
|
Economista |
I a V |
32 a 57 |
|
Médico |
I a V |
32 a 57 |
|
Jornalista |
I a V |
32 a 57 |
|
Oficial de Justiça Avaliador de
1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
|
Analista Judiciário Adjunto de
1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial |
I a V |
13 a 47 |
|
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3ª
e Entrância Especial |
I a V |
08 a 42 |
|
Técnico em Manutenção |
I a V |
08 a 42 |
|
Motorista |
I a V |
08 a 42 |
|
Telefonista |
I a V |
08 a 42 |
|
Técnico em Contabilidade |
I a V |
08 a 42 |
|
Vigia |
I a V |
01 a 35 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
LINHAS DE
TRANSPOSIÇÃO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
ATIVIDADES
JUDICIÁRIAS – AJU |
ATIVIDADES
JUDICIARIAS - AJ |
|
Administrador |
Administrador |
|
Analista de Treinamento |
Analista de Treinamento |
|
Orientador Educacional |
|
|
Assistente Social |
Assistente Social |
|
Bibliotecário |
Bibliotecário |
|
Contador |
Contador |
|
Economista |
Economista |
|
Médico |
Médico |
|
Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial |
Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial |
|
Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância |
Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância |
|
Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância |
Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância |
|
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância |
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância |
|
Técnico em Comunicação Social |
Relações Públicas |
|
Técnico Judiciário de Entrância Especial |
Analista Judiciário de Entrância Especial |
|
Técnico Judiciário de 3.ª Entrância |
Analista Judiciário de 3.ª Entrância |
|
Técnico Judiciário de 2.ª Entrância |
Analista Judiciário de 2.ª Entrância |
|
Técnico Judiciário de 1.ª Entrância |
Analista Judiciário de 1.ª Entrância |
|
Auxiliar Judiciário de Entrância Especial |
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial |
|
Auxiliar Judiciário de 3.ª Entrância |
Analista
Judiciário Adjunto de 3.ª Entrância
|
|
Auxiliar Judiciário de 2.ª Entrância |
Analista
Judiciário Adjunto de 2.ª Entrância
|
|
Auxiliar Judiciário de 1.ª Entrância |
Analista
Judiciário Adjunto de 1.ª Entrância
|
|
Assistente de Administração Judiciária |
Analista
Judiciário Adjunto de Entrância Especial
|
|
Assistente de Biblioteconomia |
Analista
Judiciário Adjunto de Entrância Especial
|
|
Atendente Judiciário de Entrância Especial Auxiliar de Administração Auxiliar de Serviços Gerais Taquígrafo Porteiro dos Auditórios Servidor Estabilizado oriundo de Cartórios Extra- Judicial de Entrância Especial Agente de Vigilância de Menores |
Técnico
Judiciário de Entrância Especial
|
|
Atendente Judiciário de 3.ª Entrância Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial
de 3.ª Entrância |
Técnico
Judiciário de 3.ª Entrância
|
|
Atendente Judiciário de 2.ª Entrância Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial
de 2.ª Entrância |
Técnico
Judiciário de 2.ª Entrância
|
|
Atendente Judiciário de 1.ª Entrância Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial
de 1.ª Entrância |
Técnico
Judiciário de 1.ª Entrância
|
|
Auxiliar de Manutenção |
Técnico
em Manutenção
|
|
Oficial de manutenção |
|
|
Mecânico de Máquina e Veículos |
|
|
Motorista |
Motorista
|
|
Telefonista |
Telefonista
|
|
Vigia |
Vigia
|
|
Técnico em Contabilidade |
Técnico
em Contabilidade
|
|
Atendente Judiciário de 1.ª Entrância Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial
de 1.ª Entrância. |
Técnico
Judiciário de 1.ª Entrância
|
|
Auxiliar de Manutenção Oficial de Manutenção |
Técnico
em Manutenção
|
|
|
|
|
Mecânico de Máquinas e Veículos |
|
|
Motorista |
Motorista
|
|
Telefonista |
Telefonista
|
|
Vigia |
Vigia
|
|
Técnico em Contabilidade |
Técnico
em Contabilidade
|
SUBSTITUTIVOANEXO
IV A QUE SE REFER O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACINAL DE
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
- AJ
|
REFERÊNCIA |
R$ |
|
1 |
134,90 |
|
2 |
141,65 |
|
3 |
148,73 |
|
4 |
156,16 |
|
5 |
163,97 |
|
6 |
172,17 |
|
7 |
180,78 |
|
8 |
189,82 |
|
9 |
199,31 |
|
10 |
209,27 |
|
11 |
219,74 |
|
12 |
230,72 |
|
13 |
242,26 |
|
14 |
254,37 |
|
15 |
267,09 |
|
16 |
280,45 |
|
17 |
294,47 |
|
18 |
309,19 |
|
19 |
324,65 |
|
20 |
340,89 |
|
21 |
357,93 |
|
22 |
375,83 |
|
23 |
394,62 |
|
24 |
414,35 |
|
25 |
435,07 |
|
26 |
456,82 |
|
27 |
479,66 |
|
28 |
503,64 |
|
29 |
528,83 |
|
30 |
555,27 |
|
31 |
583,03 |
|
32 |
612,18 |
|
33 |
642,79 |
|
34 |
674,93 |
|
35 |
708,68 |
|
36 |
744,11 |
|
37 |
781,32 |
|
38 |
820,38 |
|
39 |
861,40 |
|
40 |
904,47 |
|
41 |
949,69 |
|
42 |
997,18 |
|
43 |
1.047,04 |
|
44 |
1.099,39 |
|
45 |
1.154,36 |
|
46 |
1.212,08 |
|
47 |
1.272,68 |
|
48 |
1.336,32 |
|
49 |
1.403,13 |
|
50 |
1.473,29 |
|
51 |
1.546,95 |
|
52 |
1.624,30 |
|
53 |
1.705,51 |
|
54 |
1.790,79 |
|
55 |
1.880,33 |
|
56 |
1.974,35 |
|
57 |
2.073,03 |