Senhor Presidente.
Apraz-me cumprimentar
Vossa Excelência ao tempo em que remeto, para apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, o incluso projeto de lei que propõe alterar a composição do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criando, também, cargos comissionados
para a estrutura dos Gabinetes dos novos Desembargadores.
Com esta mensagem, objetiva-se
adequar a composição do Tribunal de Justiça à realidade do nosso Estado, razão
pela qual passaria dos atuais 23 integrantes para 27, proporcionando maiores
condições para a agilização da tramitação dos processos no Tribunal de Justiça
deste Estado, tanto no exercício das matérias correspondentes à sua competência
original, como, de sua competência recursal.
Ademais, o Estado do Ceará, com
uma população estimada em 8.097.276 habitantes (estimativa para 2005) dispõe,
hoje, de um Tribunal de Justiça composto de apenas 23 (vinte e três)
Desembargadores, enquanto o Tribunal de Pernambuco, por exemplo, com uma
população estimada em 8.413.593 habitantes (estimativa referente também a
2005), alterou a quantidade de membros de sua Corte de Justiça de trinta para
35 (trinta e sete) Desembargadores, modificação essa promovida recentemente.
De outra parte, é conveniente
salientar o grande volume processual atualmente em trâmite nesta Corte de
Justiça, sobrecarregando, demasiadamente os atuais Desembargadores e que,
diretamente, afeta a celeridade no julgamento dos feitos e uma boa prestação
jurisdicional, objetivo maior de nossa Justiça.
A medida ora proposta destina-se a
responder aos reclamos da sociedade que aguarda pela efetivação da tão sonhada
celeridade processual, com certeza a ser maximizada com a implementação deste
Projeto de Lei, ora proposto.
Assim, solicito a Vossa
Excelência, e aos ilustres membros dessa Casa Legislativa, os bons préstimos no
sentido de dar ao Projeto que ora se encaminha o caráter de urgência em sua apreciação, bem como emprestar valiosa
colaboração na aprovação da matéria, dada a relevância da mesma, objetivando,
em última e principal instância, o aprimoramento da nossa Justiça mediante uma
prestação tutelar jurisdicional nos moldes em que é devida à sociedade
cearense.
Confiante na boa
acolhida ao presente encaminhamento, apresento a Vossa Excelência, bem como aos
seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA
VICTOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 03/06
ALTERA A COMPOSIÇÃO
NUMÉRICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º - Ficam criados para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4 quatro)
cargos de Desembargador.
Parágrafo Único – Os cargos
criados por este artigo integralizarão a composição da 4ª Câmara Cível Isolada,
de acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de
1994.
Art. 2º - Ficam também criados no Quadro III –
Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2,
privativos de bacharel em Direito, e 4
(quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em
comissão.
Parágrafo
Único – As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos Desembargadores
respectivos.
Art.
3º - O caput do art. 19 da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828, de 9 de
julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19 – O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território
do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) Desembargadores, nomeados entre
Juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.”
Art.
4º - O art. 29 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29 – O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13
(treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.”
Art. 5º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.