PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

MENSAGEM Nº 03/06
de 21 de agosto de 2006.

 

 

 

 

Senhor Presidente.

 

 

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que propõe alterar a composição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criando, também, cargos comissionados para a estrutura dos Gabinetes dos novos Desembargadores.

 

Com esta mensagem, objetiva-se adequar a composição do Tribunal de Justiça à realidade do nosso Estado, razão pela qual passaria dos atuais 23 integrantes para 27, proporcionando maiores condições para a agilização da tramitação dos processos no Tribunal de Justiça deste Estado, tanto no exercício das matérias correspondentes à sua competência original, como, de sua competência recursal.

 

Ademais, o Estado do Ceará, com uma população estimada em 8.097.276 habitantes (estimativa para 2005) dispõe, hoje, de um Tribunal de Justiça composto de apenas 23 (vinte e três) Desembargadores, enquanto o Tribunal de Pernambuco, por exemplo, com uma população estimada em 8.413.593 habitantes (estimativa referente também a 2005), alterou a quantidade de membros de sua Corte de Justiça de trinta para 35 (trinta e sete) Desembargadores, modificação essa promovida recentemente.

 

De outra parte, é conveniente salientar o grande volume processual atualmente em trâmite nesta Corte de Justiça, sobrecarregando, demasiadamente os atuais Desembargadores e que, diretamente, afeta a celeridade no julgamento dos feitos e uma boa prestação jurisdicional, objetivo maior de nossa Justiça.

 

A medida ora proposta destina-se a responder aos reclamos da sociedade que aguarda pela efetivação da tão sonhada celeridade processual, com certeza a ser maximizada com a implementação deste Projeto de Lei, ora proposto.

 

Ressalto, por oportuno, que o impacto financeiro decorrente da aprovação desta mensagem, relativo ao ano 2006, considerando-se a vigência da Lei a partir de setembro/2006, corresponderá, apenas, ao valor mensal de R$ 130.505,16 (cento e trinta mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), totalizando, neste ano, R$ 375.573,35 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme as planilhas anexas. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal com impacto gerado, a partir de setembro/2006, encontra-se o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) de 5,38%, inferior, portanto, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no § único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Para 2007 a situação, igualmente a 2006, é satisfatoriamente cômoda, mensalmente o impacto será de R$ 130.505,16 (cento e trinta mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), totalizando ao final do ano o valor de R$ 1.769.550,45 (hum milhão, setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e cinco centavos).  A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao ano de 2007, será integralmente respeitada, haja vista que o índice da TDP (Total de Despesa com Pessoal) obtido frente à RCL (Receita Corrente Líquida) atingirá o patamar de 5,55%, inferior, mais uma vez, ao Limite Prudencial de Gasto com Pessoal, previsto no § único, art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.    

 

Assim, solicito a Vossa Excelência, e aos ilustres membros dessa Casa Legislativa, os bons préstimos no sentido de dar ao Projeto que ora se encaminha o caráter de urgência em sua apreciação, bem como emprestar valiosa colaboração na aprovação da matéria, dada a relevância da mesma, objetivando, em última e principal instância, o aprimoramento da nossa Justiça mediante uma prestação tutelar jurisdicional nos moldes em que é devida à sociedade cearense.

 

Confiante na boa acolhida ao presente encaminhamento, apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

Atenciosamente.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁ,

Fortaleza, 21 de agosto de 2006.

 

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO ESTADUAL MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

PROJETO  DE  LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 03/06

 

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

               Art. 1º - Ficam criados para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4 quatro) cargos de Desembargador.

Parágrafo Único – Os cargos criados por este artigo integralizarão a composição da 4ª Câmara Cível Isolada, de acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º - Ficam também criados no Quadro III – Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e  4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

               Parágrafo Único – As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos Desembargadores respectivos.

 

  Art. 3º - O caput do art. 19 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828, de 9 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 – O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) Desembargadores, nomeados entre Juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.”

 

  Art. 4º - O art. 29 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 – O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.”

 

  Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

  Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.