Ofício
nº 037/2006-APG
Fortaleza, 14 de junho de 2006
Senhor Deputado,
Cumprimentando-o, vimos encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação das Comissões competentes e do Plenário, o Projeto
de Lei em anexo, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça.
O referido Projeto foi aprovado pelo Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada nesta data.
O ensejo é propício para apresentarmos nossos
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
FRANCISCO GADELHA DA SILVEIRA
Vice-Procurador Geral de
Justiça
Excelentíssimo Senhor
Deputado
MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA CALS
DD.
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
FORTALEZA-CE
Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, na
desincumbência do múnus conferido no art. 10, IV, da Lei 8.625, de 12 de
fevereiro de 2003 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e ainda sob os
auspícios do art. 5º, II, do Regimento Interno do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça, encaminha, para fins de deliberação desse Colegiado,
PROJETO DE LEI, dispondo sobre a fixação do subsídio do Procurador-Geral de
Justiça, no âmbito do Estado do Ceará, preenchendo lacuna existente em nossa
legislação, que merece o necessário reparo.
Fortaleza, 06 de junho de 2006.
FRANCISCO GADELHA DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça, em
exercício.
PROJETO DE LEI Nº 03/06
Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais do Procurador-Geral de Justiça
do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O subsídio do membro do
Ministério Público do Estado do Ceará ocupante do Cargo de Procurador-Geral de
Justiça será correspondente ao subsídio fixado na Lei n.º 13.7000, de 30 de
novembro de 2005, ao Procurador de Justiça, no valor de R$ 19.403,75 (dezenove
mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 2º A partir de 1.º de julho de
2006, o subsídio a que alude o art. 1.º corresponderá a R$ 22.111,25 (vinte e
dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, e os seus efeitos financeiros retroagirão à data da vigência
da Lei n.º 13.700, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa:
1. Na política remuneratória dos
membros do Ministério Público do Estado do Ceará, há um escalonamento em quatro
níveis de subsídios, a saber: Promotor de Justiça de Primeira Entrância, Promotor
de Justiça de Segunda Entrância, Promotor de Justiça de Terceira Entrância,
Promotor de Justiça de Entrância Especial, todos de Primeira Instância, e
Procuradores de Justiça, atuantes na Segunda Instância;
2. O interstício remuneratório,
entre os diversos níveis, é de 10%(dez por cento);
3. A Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Ceará, como de resto outras legislações da espécie das
diversas Unidades da Federação, permitem que todos os membros do Parquet, desde que atendidos determinados
requisitos (idade, tempo na Instituição,etc.) postulem a indicação e nomeação
ao cargo máximo de Procurador-Geral de Justiça;
4. A nova ordem constitucional
inaugurada pela Emenda Constitucional 45, possibilita a equiparação da política
remuneratória do Ministério Público com a do Poder Judiciário, consoante a nova
redação do artigo 128, parágrafo 4º, verbis:
§ 4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber,
o disposto no artigo 93.
5. O
artigo 93, por seu turno, trata, dentre outras garantias, dos subsídios dos
magistrados estaduais, deixando claro, portanto, que o mesmo tratamento deverá
ser conferido aos membros do Ministério Público;
6. Tanto
é assim, que o Procurador-Geral da República percebe a mesma remuneração do
Ministério do Supremo Tribunal Federal, conforme determinam as Leis 11.143 e
11.144, de 26 de julho de 2005;
7. No
Estado do Ceará, legislação recentemente promulgada também impõe a equivalência
de subsídios entre a Magistratura e o Ministério Público;
8.
Acresça-se que está em plena vigência o artigo 77 da Lei Orgânica Nacional
(8.625/93), que estatui o limite máximo remuneratório do Ministério Público
Estadual os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo
Procurador-Geral de Justiça. O mencionado preceito legal federal traz a
seguinte dicção:
“Art.77-
No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os
valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de
Justiça.”
9. A
intenção do legislador, como se vê, foi a de, reconhecendo a magnitude do cargo
de Procurador-Geral, conferir ao detentor do mencionado múnus dignidade
remuneratória equivalente, estabelecendo o seu subsídio como sendo o parâmetro
máximo da classe;
10. Por
fim, importa mencionar que o artigo 45 da multicitada Lei 8.625/93, confere ao
membro do Ministério Público convocado ou designado para substituição o direito
à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar;
11. A
ausência da lei estadual instituindo o subsídio do Procurador-Geral de Justiça
inviabiliza a efetivação da regra preconizada no art.77, da Lei Federal
8.625/93, quando a Chefia da Instituição for ocupada por membro de 1ª
Instância, o que merece reparo em nome da dignidade das relevantes funções de
Chefe da Instituição Ministerial e da lógica que o regime jurídico dos membros
do Parquet impõe.
Fortaleza,
06 de junho de 2006.
Francisco
Gadelha da Silveira
Procurador-Geral
de Justiça, em exercício