Ofício nº 037/2006-APG

 

Fortaleza, 14 de junho de 2006

 

 

Senhor Deputado,

 

 

Cumprimentando-o, vimos encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação das Comissões competentes e do Plenário, o Projeto de Lei em anexo, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça.

 

O referido Projeto foi aprovado pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada nesta data.

 

O ensejo é propício para apresentarmos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

 

FRANCISCO GADELHA DA SILVEIRA

Vice-Procurador Geral de Justiça

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA CALS

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

FORTALEZA-CE

 

 

 

 

Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará:

 

 

 

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, na desincumbência do múnus conferido no art. 10, IV, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e ainda sob os auspícios do art. 5º, II, do Regimento Interno do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, encaminha, para fins de deliberação desse Colegiado, PROJETO DE LEI, dispondo sobre a fixação do subsídio do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Estado do Ceará, preenchendo lacuna existente em nossa legislação, que merece o necessário reparo.

 

Fortaleza, 06 de junho de 2006.

 

FRANCISCO GADELHA DA SILVEIRA

Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 03/06

 

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O subsídio do membro do Ministério Público do Estado do Ceará ocupante do Cargo de Procurador-Geral de Justiça será correspondente ao subsídio fixado na Lei n.º 13.7000, de 30 de novembro de 2005, ao Procurador de Justiça, no valor de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2º A partir de 1.º de julho de 2006, o subsídio a que alude o art. 1.º corresponderá a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros retroagirão à data da vigência da Lei n.º 13.700,  ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Justificativa:

 

 

1. Na política remuneratória dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, há um escalonamento em quatro níveis de subsídios, a saber: Promotor de Justiça de Primeira Entrância, Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Promotor de Justiça de Terceira Entrância, Promotor de Justiça de Entrância Especial, todos de Primeira Instância, e Procuradores de Justiça, atuantes na Segunda Instância;

 

2. O interstício remuneratório, entre os diversos níveis, é de 10%(dez por cento);

 

3. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará, como de resto outras legislações da espécie das diversas Unidades da Federação, permitem que todos os membros do Parquet, desde que atendidos determinados requisitos (idade, tempo na Instituição,etc.) postulem a indicação e nomeação ao cargo máximo de Procurador-Geral de Justiça;

 

4. A nova ordem constitucional inaugurada pela Emenda Constitucional 45, possibilita a equiparação da política remuneratória do Ministério Público com a do Poder Judiciário, consoante a nova redação do artigo 128, parágrafo 4º, verbis:

 

§ 4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93.

 

5. O artigo 93, por seu turno, trata, dentre outras garantias, dos subsídios dos magistrados estaduais, deixando claro, portanto, que o mesmo tratamento deverá ser conferido aos membros do Ministério Público;

 

6. Tanto é assim, que o Procurador-Geral da República percebe a mesma remuneração do Ministério do Supremo Tribunal Federal, conforme determinam as Leis 11.143 e 11.144, de 26 de julho de 2005;

 

7. No Estado do Ceará, legislação recentemente promulgada também impõe a equivalência de subsídios entre a Magistratura e o Ministério Público;

 

8. Acresça-se que está em plena vigência o artigo 77 da Lei Orgânica Nacional (8.625/93), que estatui o limite máximo remuneratório do Ministério Público Estadual os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça. O mencionado preceito legal federal traz a seguinte dicção:

 

“Art.77- No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.”

 

9. A intenção do legislador, como se vê, foi a de, reconhecendo a magnitude do cargo de Procurador-Geral, conferir ao detentor do mencionado múnus dignidade remuneratória equivalente, estabelecendo o seu subsídio como sendo o parâmetro máximo da classe;

 

10. Por fim, importa mencionar que o artigo 45 da multicitada Lei 8.625/93, confere ao membro do Ministério Público convocado ou designado para substituição o direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar;

 

11. A ausência da lei estadual instituindo o subsídio do Procurador-Geral de Justiça inviabiliza a efetivação da regra preconizada no art.77, da Lei Federal 8.625/93, quando a Chefia da Instituição for ocupada por membro de 1ª Instância, o que merece reparo em nome da dignidade das relevantes funções de Chefe da Instituição Ministerial e da lógica que o regime jurídico dos membros do Parquet impõe.

 

 

Fortaleza, 06 de junho de 2006.

 

Francisco Gadelha da Silveira

Procurador-Geral de Justiça, em exercício