Mensagem n° 03/2005                              Fortaleza 29 de agosto de 2005

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei Complementar que Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM e dá outras providências."

 

Atualmente as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado são depositadas na "Conta Única do Tesouro" e geridas pela Secretaria da Fazenda, dificultando o acompanhamento entre as  multas impostas e o respectivo ingresso no Tesouro Estadual. Por outro lado, ao longo dos anos, os recursos disponibilizados para investimento no Tribunal de Contas do Estado tem sido decrescentes, com exceção do ano em que foram disponibilizados recursos para a reforma do atual prédio.

 

De janeiro a dezembro de 2004, foram arrecadados no Código 7072 R$ 23.845,87 que mesmo sendo recursos de pouca monta possibilitaria ser utilizado em capacitação que certamente melhoraria os níveis de qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado à sociedade cearense.

 

Consideramos o momento oportuno para a criação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM por que o Tribunal vem adotando fortes ações no sentido de modernizar seus processos e necessitará recursos regulares para informatização, capacitação, adaptação do prédio em razão dos concursos que serão desenvolvidos entre outras ações que constam do Planejamento Estratégico 2004 – 2009.

 

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Marcos César Calls de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta/

 

 

As regras para execução dos recursos provenientes do FUNEM estão estabelecidas de maneira bastante clara, transparente, rigorosamente com o objetivo de modernização.

 

Esta propositura teve sua aprovação, por maioria de votos, pelo Pleno desta Casa em sessão ocorrida no dia 16/03/2005

 

Certa de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares minha consideração.

 

 

 

Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor

Presidente.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2005

( Mensagem nº 03/05 – TCE )

 

 

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM, e dá outras providências.

 

 

Art. 1° Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM.

Art. 2° O Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM, tem por objetivo proporcionar suporte financeiro às ações do Tribunal de Contas do Estado para custear as despesas com:

I - adaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações;

II - melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;

III - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV - concessão de bolsas de estudo para seu pessoal, quando matriculado em cursos de especialização, mestrado ou doutorado;

V - publicação de livros técnicos e manuais de orientação a gestores públicos, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com a atividade de controle externo;

VI - realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões relacionadas com as técnicas de controle externo da administração pública.

§ 1° O beneficiário da bolsa prevista no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por três anos em exercício no Tribunal de Contas do Estado, sob pena de indenizá-lo pela despesa realizada.

§ 2° É vedada a aplicação dos recursos do FUNEM em despesa com material de expediente e combustível ou com pagamento de vencimentos, diárias e ajudas de custos a servidores.

Art. 3°  Constituem fontes de receita do FUNEM:

I - as taxas cobradas a título de ressarcimento das despesas pelo fornecimento de cópias de peças processuais e/ou documentos;

II - as multas aplicadas, consoante dispõem os art. 61 e 62 da Lei n° 12.509, de 06 de dezembro de 1995, pagas espontaneamente ou em execução judicial;

III - as taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

IV - os recursos provenientes de convênios celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNEM;

V - os rendimentos de suas aplicações financeiras;

VI - as contribuições, as doações e os auxílios oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, referendados mediante resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado e compatível com as finalidades do FUNEM;

VII - os créditos consignados na lei orçamentária anual do Estado e/ou em leis especiais;

VIII - os saldos dos exercícios anteriores;

IX - outras receitas eventuais.

Art. 4° Os recursos do FUNEM serão recolhidos diretamente em conta específica, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado do Ceará e movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou por delegação deste.

Art. 5° Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNEM, o disposto na Lei Federal  n.° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na Lei das Licitações.

Art. 6° O FUNEM ficará sujeito às disposições do art. 97 da Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo do controle interno exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7° O Tribunal de Contas do Estado, mediante, resolução, baixará as instruções necessárias à organização, estruturação, arrecadação de receitas e funcionamento do FUNEM, bem como estabelecerá os limites da atuação de Presidente como seu gestor.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.