Senhor Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso
Projeto de Lei Complementar que Institui
o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado –
FUNEM e dá outras providências."
Atualmente
as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado são depositadas na
"Conta Única do Tesouro" e geridas pela Secretaria da Fazenda,
dificultando o acompanhamento entre as
multas impostas e o respectivo
ingresso no Tesouro Estadual. Por outro lado, ao longo dos anos, os
recursos disponibilizados para investimento no Tribunal de Contas do Estado tem
sido decrescentes, com exceção do ano em que foram disponibilizados recursos
para a reforma do atual prédio.
De
janeiro a dezembro de 2004, foram arrecadados no Código 7072 R$ 23.845,87 que
mesmo sendo recursos de pouca monta possibilitaria ser utilizado em capacitação
que certamente melhoraria os níveis de qualidade dos serviços prestados pelo
Tribunal de Contas do Estado à sociedade cearense.
Consideramos
o momento oportuno para a criação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do
Tribunal de Contas do Estado – FUNEM por que o Tribunal vem adotando fortes
ações no sentido de modernizar seus processos e necessitará recursos regulares
para informatização, capacitação, adaptação do prédio em razão dos concursos
que serão desenvolvidos entre outras ações que constam do Planejamento
Estratégico 2004 – 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Marcos César Calls de
Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará
Nesta/
As
regras para execução dos recursos provenientes do FUNEM estão estabelecidas de
maneira bastante clara, transparente, rigorosamente com o objetivo de
modernização.
Esta
propositura teve sua aprovação, por maioria de votos, pelo Pleno desta Casa em
sessão ocorrida no dia 16/03/2005
Certa
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
Na
oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares minha
consideração.
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
Presidente.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2005
( Mensagem nº 03/05 – TCE )
Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento
do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado o
Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado –
FUNEM.
Art. 2° O Fundo de Modernização e
Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado – FUNEM, tem por objetivo
proporcionar suporte financeiro às ações do Tribunal de Contas do Estado para
custear as despesas com:
I - adaptação, reforma, restauração e ampliação de
suas instalações;
II - melhoria do nível de informatização na tramitação
dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos
sistemas;
III - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - concessão de bolsas de estudo para seu pessoal,
quando matriculado em cursos de especialização, mestrado ou doutorado;
V - publicação de livros técnicos e manuais de orientação a gestores
públicos, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com a atividade de controle
externo;
VI - realização de cursos, pesquisas, palestras,
simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões
relacionadas com as técnicas de controle externo da administração pública.
§ 1° O beneficiário da bolsa prevista no inciso IV
obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por três anos em exercício no Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de indenizá-lo pela despesa realizada.
§ 2° É vedada a aplicação dos recursos do FUNEM em
despesa com material de expediente e combustível ou com pagamento de
vencimentos, diárias e ajudas de custos a servidores.
Art. 3° Constituem
fontes de receita do FUNEM:
I - as taxas cobradas a título de ressarcimento das
despesas pelo fornecimento de cópias de peças processuais e/ou documentos;
II - as multas aplicadas, consoante dispõem os art. 61
e 62 da Lei n° 12.509, de 06 de dezembro de 1995, pagas espontaneamente ou em
execução judicial;
III - as taxas de inscrição em concursos públicos
promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - os recursos provenientes de convênios celebrados
pelo Tribunal de Contas do Estado com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNEM;
V - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
VI - as contribuições, as doações e os auxílios
oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
referendados mediante resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado e
compatível com as finalidades do FUNEM;
VII - os créditos consignados na lei orçamentária anual
do Estado e/ou em leis especiais;
VIII - os saldos dos exercícios anteriores;
IX - outras receitas eventuais.
Art. 4° Os recursos do FUNEM serão recolhidos diretamente
em conta específica, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da
conta única do Estado do Ceará e movimentados pelo Presidente do Tribunal de
Contas do Estado ou por delegação deste.
Art. 5° Aplica-se, no que couber, à administração
financeira do FUNEM, o disposto na Lei Federal
n.° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado
e na Lei das Licitações.
Art. 6° O FUNEM ficará sujeito às disposições do art. 97 da
Lei n.° 12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo do controle interno
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7° O Tribunal de Contas do Estado, mediante,
resolução, baixará as instruções necessárias à organização, estruturação,
arrecadação de receitas e funcionamento do FUNEM, bem como estabelecerá os
limites da atuação de Presidente como seu gestor.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.