Cria
o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na
estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral,
competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades nas áreas
de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico, psicológico,
odontológico e fonoaudiólogico a magistrados, servidores do Poder Judiciário e
a seus dependentes.
§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas
seguintes Unidades:
I -
Divisão Médica;
II - Serviço
de Apoio.
§ 2°.
O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais
detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e
gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades
previstas no caput deste artigo, bem
como a realização de perícias médico-administrativas.
Art. 2°. Compete à Divisão Médica:
I -
realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas,
trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para
instituições de saúde.
II -
realização de outros serviços integrados à área da saúde – odontológicos,
psicológicos e fonoaudiológicos.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em
Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a
gerência das atividades da Divisão Médica.
Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades administrativas,
inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo Departamento de
Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de
campanhas preventivas.
Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas
áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida
competência técnica e gerencial.
Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo
DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao
Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos no Anexo IV da Lei n.º
12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados, respectivamente, de Diretor do
Departamento de Serviços Integrados de Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe
do Serviço de Apoio ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.