MENSAGEM N.° 03/04
Aperfeiçoa as regras atinentes à
eleição para os cargos de direção do Tribunal de Contas dos Municípios.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O Capítulo III, do Título III, assim como o art. 67, da Lei n.° 12.160,
de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios),
passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III
(...)
Capítulo III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
CORREGEDOR
Art. 67. Os Conselheiros elegerão separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o
Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para um mandato de dois anos,
admitida a reeleição por somente mais um período.
§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária,
na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na
terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo
menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o
cargo no período restante.
§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta
dias anteriores ao término do mandato.
§ 4°. Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente por dois mandatos
consecutivos não figurará entre os elegíveis para qualquer cargo, no período
imediatamente posterior.
§ 5°. Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença,
férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou
impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será
substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em
exercício no cargo.
§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão
estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2°. Revoga-se o § 1° do art. 69 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.