MENSAGEM N.° 03/04

 

 

Aperfeiçoa as regras atinentes à eleição para os cargos de direção do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O Capítulo III, do Título III, assim como o art. 67, da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO III

 

(...)

 

Capítulo III

 

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

 

Art. 67. Os Conselheiros elegerão separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição por somente mais um período.

§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 4°. Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente por dois mandatos consecutivos não figurará entre os elegíveis para qualquer cargo, no período imediatamente posterior.

§ 5°. Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2°. Revoga-se o § 1° do art. 69 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.