MENSAGEM Nº 02/2006

 

Fortaleza, 20 de junho de 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 Tenho a honra de submeter à consideração desta augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e deliberação, Projeto de Lei que “Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências”.

 

A revisão aqui proposta harmoniza-se com a política de pessoal adotada pelo Poder Executivo.

 

O Projeto de Lei estabelece também que o valor da maior remuneração paga aos servidores deste Tribunal de Contas não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

 

Certo de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento da matéria, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a sua importância.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares minha reiterada consideração.

 

 

Cons.José Valdomiro Távora de Castro Junior

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM  Nº 02 /2006

 

 

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data, e;

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no Anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de junho de 2006.

 

 

 

Cons. José Valdomiro Távora de Castro Junior

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE       DE           DE 2006.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

199,62

253,73

2

199,62

266,41

3

199,62

279,73

4

199,62

293,71

5

199,62

308,39

6

199,62

323,80

7

199,62

339,99

8

199,62

356,98

9

199,62

374,82

10

199,62

393,56

11

199,62

413,23

12

204,34

433,89

13

208,63

455,58

14

213,17

478,35

15

217,91

502,26

16

222,70

 

17

228,14

 

18

232,47

 

19

237,57

 

20

242,77

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI Nº           , DE      DE            DE 2006.

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.190,40

2.642,69

SUBSECRETÁRIO

1.071,36

2.378,42

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.    DA LEI Nº             , DE      DE               DE 2006.

 

CARGO

 

SUBSÍDIO (R$)

AUDITOR

 

14.082,02

 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º   DA LEI Nº              , DE      DE           DE 2006.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

290,38

2.903,81

3.194,19

DNS-2

194,79

1.947,98

2.142,77

DNS-3

136,35

1.363,58

1.499,93

DAS-1

95,44

954,48

1.049,92

DAS-2

71,58

715,87

787,45