Fortaleza,
20 de junho de 2006.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de submeter à consideração desta augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e deliberação, Projeto
de Lei que “Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, dos vencimentos dos
cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do
Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências”.
A revisão aqui proposta harmoniza-se com a
política de pessoal adotada pelo Poder Executivo.
O Projeto de Lei estabelece também que o
valor da maior remuneração paga aos servidores deste Tribunal de Contas não
poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Certo de que os ilustres membros desta Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento da
matéria, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista
a sua importância.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos
seus ilustres pares minha reiterada consideração.
Cons.José Valdomiro Távora de Castro Junior
Presidente
do Tribunal de Contas do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA
A MENSAGEM Nº 02 /2006
Promove a revisão geral do
subsídio dos Auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores
do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006,
os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas
do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e
geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006,
os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma
do anexo IV desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006,
os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de
aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice
único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a
partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as
condições para a inatividade a partir daquela data, e;
II - à pensão concedida pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em
que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de
janeiro de 2004.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006,
a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral
estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006,
nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do
Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão
inferior a R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a
remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas
do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias,
não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º A partir da publicação da Lei
que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e
funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos
no Anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas
pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e
geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos
seus artigos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 20 dias do mês de junho de 2006.
Cons. José Valdomiro
Távora de Castro Junior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE CARREIRA
|
NÍVEL |
ADO |
ANS |
|
1 |
199,62 |
253,73 |
|
2 |
199,62 |
266,41 |
|
3 |
199,62 |
279,73 |
|
4 |
199,62 |
293,71 |
|
5 |
199,62 |
308,39 |
|
6 |
199,62 |
323,80 |
|
7 |
199,62 |
339,99 |
|
8 |
199,62 |
356,98 |
|
9 |
199,62 |
374,82 |
|
10 |
199,62 |
393,56 |
|
11 |
199,62 |
413,23 |
|
12 |
204,34 |
433,89 |
|
13 |
208,63 |
455,58 |
|
14 |
213,17 |
478,35 |
|
15 |
217,91 |
502,26 |
|
16 |
222,70 |
|
|
17 |
228,14 |
|
|
18 |
232,47 |
|
|
19 |
237,57 |
|
|
20 |
242,77 |
|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º
DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO
|
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
|
SECRETÁRIO |
1.190,40 |
2.642,69 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.
1º DA LEI Nº , DE DE DE
2006.
CARGO
|
|
SUBSÍDIO (R$) |
|
AUDITOR |
|
14.082,02 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º
DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
DNS-1 |
290,38 |
2.903,81 |
3.194,19 |
|
DNS-2 |
194,79 |
1.947,98 |
2.142,77 |
|
DNS-3 |
136,35 |
1.363,58 |
1.499,93 |
|
DAS-1 |
95,44 |
954,48 |
1.049,92 |
|
DAS-2 |
71,58 |
715,87 |
787,45 |