(Anteprojeto de lei)
Institui o Código de Organização Judiciária do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Este
Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, compreendendo a composição,
estrutura, atribuições e competências do Tribunal de Justiça, dos Magistrados e
dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Além dos princípios referidos no caput deste artigo, aplicam-se os da
probidade, motivação, finalidade, razoabilidade, economicidade,
proporcionalidade e interesse público.
§ 2º. Na composição e alteração das atribuições e
competências do Tribunal de Justiça, dos Magistrados e dos serviços auxiliares
da Justiça, serão observados ainda os critérios de democratização de gestão, do
acesso à justiça, da qualificação permanente, da efetividade e da celeridade.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO.
Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II -Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais;
III - Tribunais do Júri;
IV - Juízes de Direito;
V - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VI - Auditoria Militar;
VII - Juízes de Direito Zonais;
VIII - Juízes Substitutos;
2 IX - Juízes de Paz.
TÍTULO III
DA JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU
.
Art. 3º. A Justiça de segundo grau é constituída pelo
Tribunal de Justiça.
Art. 4º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de trinta e um (31)
Desembargadores, nomeados na forma prevista nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1°. O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos
diretivos e, como integrantes de sua estrutura administrativa, a Escola Superior
da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, a Ouvidoria Geral do Poder
Judiciário, a Central de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição e a Comissão
Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/CE.
§ 2°. Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “egrégio”
e a seus membros o de “excelência”, com o título de “desembargador”.
Art. 5º. A alteração numérica dos membros do Tribunal de
Justiça dependerá de proposta do referido órgão, observado o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 6º. O Tribunal de Justiça na sua composição
plenária é integrado por todos os Desembargadores.
Art. 7º. Ao Tribunal Pleno compete, mediante projeto de
lei, propor ao Poder Legislativo, observadas as Constituições Federal e
Estadual, o seguinte:
I – a alteração da organização judiciária;
II – a alteração do número de seus membros;
III - a criação e extinção de cargos de Juiz de primeiro
grau e de serviços auxiliares da Justiça;
IV - a fixação de subsídios dos Magistrados e dos
vencimentos dos servidores de justiça;
V - a alteração do Regimento de Custas.
Art. 8º. Ao Tribunal Pleno compete elaborar o regimento
interno do Tribunal, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos, bem assim emendá-lo e resolver as
dúvidas relacionadas à sua execução.
Art. 9º. A competência do Tribunal Pleno, limitada a
matéria administrativa, será estabelecida no regimento interno do Tribunal de
Justiça, observadas as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional..
Art. 10. O Tribunal Pleno e todos os órgãos julgadores
do Tribunal de Justiça se reunirão em sessões públicas, vedada a realização de
sessões secretas, exceto nos casos previstos em Lei.
3 CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES.
Art. 11. O Tribunal de Justiça tem como órgãos
julgadores a Corte Especial, o Conselho Superior da Magistratura, as Câmaras
Reunidas Cíveis e Criminais e as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais.
§ 1º. A Corte Especial é composta por vinte e três (23)
Desembargadores, escolhidos na forma prevista nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º. O Conselho Superior da Magistratura tem a
composição definida no § 1º do art. 17, deste Código.
§ 3º. As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, são
compostas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.
§ 4°. As Câmaras Cíveis Isoladas e as Câmaras Criminais
Isoladas são compostas de pelo menos três (03) Desembargadores.
§ 5°. A quantidade de Câmaras Cíveis e Criminais
Isoladas, será estabelecida no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A substituição de Desembargador far-se-á de
acordo com o disposto nesta Lei e no regimento interno do Tribunal de Justiça,
observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
Art. 13. A Corte Especial funcionará com a presença
mínima de onze (11) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.
Art. 14. A Corte Especial e o Conselho Superior da
Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas
pelo Vice- Presidente mais moderno e as Câmaras Isoladas na forma estabelecida
no regimento interno do Tribunal.
Art. 15. A Corte Especial, o Conselho Superior da Magistratura
e as Câmaras Reunidas e Isoladas reunir-se-ão na forma estabelecida no
regimento interno do Tribunal.
Art. 16. A competência da Corte Especial em matéria
jurisdicional, recursal e administrativa será estabelecida no regimento interno
do Tribunal de Justiça, observadas as Constituições Federal e Estadual e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 17. O Conselho Superior da Magistratura, órgão
máximo de disciplina, fiscalização e orientação dos Magistrados, dos servidores
da Justiça, dos notários e registradores, tem sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado.
§ 1°. O Conselho será composto pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelos dois (02) Vice-Presidentes, pelo
Corregedor Geral de Justiça, pelo Vice-Corregedor Geral de Justiça, por quatro
(04) Desembargadores, sendo dois (02) das Câmaras Cíveis e dois (02) das
Câmaras Criminais, eleitos na sessão de escolha dos órgãos diretivos do
Tribunal, vedada a reeleição, e pelo Presidente da Associação Cearense de
Magistrados, todos com direito a voto.
§ 2°. Na mesma sessão, o Tribunal elegerá quatro (04)
suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros, em seus
impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antigüidade.
4 § 3°. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo
Secretário Geral do Tribunal de Justiça ou por servidor designado pelo
Presidente do Tribunal.
§ 4°. O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao
Conselho da Magistratura.
Art. 18. O regimento interno do Conselho Superior da Magistratura
definirá suas atribuições e competências e estabelecerá o procedimento legal
para o processamento e julgamento dos processos administrativos disciplinares.
Art. 19. Os órgãos de segundo grau comunicarão ao
Conselho Superior da Magistratura os erros, omissões e irregularidades
praticados por Magistrados, servidores de Justiça, notários e registradores,
para anotação e adoção das providências exigidas.
Parágrafo único. As sanções impostas a Magistrados,
servidores de justiça, notários e registradores, serão comunicadas pela Corte
Especial ao Conselho Superior da Magistratura para a devida anotação nos
respectivos assentos funcionais.
Art. 20. A competência e o funcionamento das Câmaras
Cíveis e Criminais, Reunidas e Isoladas, serão estabelecidos no regimento
interno do Tribunal de Justiça, observadas as Constituições Federal e Estadual
e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 21. O Tribunal de Justiça é dirigido por um (01)
Presidente, dois (02) Vice-Presidentes, um (01) Corregedor Geral de Justiça e
um (01) Vice- Corregedor Geral de Justiça.
Art. 22. O Presidente, os dois (02) Vice-Presidentes, o
Corregedor Geral de Justiça e o Vice-Corregedor Geral de Justiça são eleitos
pelo Tribunal Pleno, pela maioria dos membros efetivos presentes na sessão, por
votação secreta, dentre seus Desembargadores mais antigos, com mandato de dois
(02) anos, proibida a reeleição.
§ 1º. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção
por quatro (04) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis,
até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 2º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleição.
§ 3°. O disposto no caput
não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de
mandato inferior a um (01) ano.
§ 4°. As eleições realizar-se-ão na primeira sessão da
segunda quinzena do mês de dezembro do ano que anteceder ao término do mandato
dos dirigentes do Tribunal de Justiça, e na mesma oportunidade serão eleitos os
membros das comissões permanentes do Tribunal, cujo mandato também é de 02
(dois) anos. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, no primeiro dia útil de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição, prestando compromisso e lavrandose
termo em livro especial, que será assinado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
5 Art. 23. Vagando o cargo de Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e Vice-Corregedor Geral de
Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana,
a eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente
não poderá ser reconduzido para o período subseqüente.
Art. 24. Vagando os cargos de direção, faltando menos de
um (01) ano para o término do mandato, observar-se-á o seguinte:
I – nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a
substituição far-seá, do Presidente pelo Vice-Presidente mais moderno, e deste
e do Vice- Presidente mais antigo, pelo Desembargador mais antigo que ainda não
tenha exercido cargo de direção, não lhe sendo vedado concorrer ao próximo
pleito;
II – no cargo de Corregedor Geral de Justiça, a
substituição far-se-á pelo Vice-Corregedor Geral de Justiça e deste pelo
Desembargador mais antigo que ainda não tenha exercido cargo de direção, não
lhe sendo vedado concorrer ao próximo pleito.
Art. 25. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da
atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema
inspeção da atividade de seus pares e de supervisionar todos os serviços de
segundo grau, incumbe-lhe:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, da Corte
Especial e do Conselho da Magistratura;
II – promover o juízo de admissibilidade nos recursos
especial e extraordinário, podendo delegar esta função ao Vice-Presidente mais
moderno;
III - votar na Corte Especial em processo de habeas corpus e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, tendo voto de desempate nos
demais casos;
IV - ordenar a abertura de concursos destinados ao
provimento do cargo de Juiz e de servidor da Justiça da capital ou da
Secretaria do Tribunal;
V - exercer outras atribuições conferidas por lei e pelo
regimento interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça
será auxiliado em suas atividades por quatro (04) Juízes de Direito de
entrância especial, devendo a escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça,
em sessão plenária.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente mais antigo do
Tribunal de Justiça:
I - participar, com função julgadora, das sessões da Corte
Especial;
II - integrar o Conselho Superior da Magistratura;
III – exercer a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com
as atribuições constantes deste Código;
IV - superintender a administração e polícia dos
edifícios dos Fóruns da capital, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de
Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
V - designar Juízes de Direito da capital para
auxiliá-lo, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, delegando-lhes
atribuições específicas;
6 VI - presidir, diariamente, a distribuição dos feitos
na comarca da Capital, podendo delegar essa atribuição a um Juiz;
VII - verificar se o Juiz é assíduo e diligente, se
cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, se observa os prazos
legais em suas decisões e despachos, comunicando ao Conselho Superior da
Magistratura eventuais omissões ou faltas;
VIII - adotar providências para que as suspeições de
natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho Superior
da Magistratura;
IX - fixar o expediente dos Juízes, secretarias de varas
e servidores de Justiça do foro da capital;
X - conceder férias aos Juízes e servidores lotados nos
Fóruns da capital;
XI - conceder, por igual, licença para tratamento de
saúde, por tempo não excedente a três (3) meses, aos aludidos servidores;
XII - requisitar à autoridade competente a força
policial necessária aos serviços de segurança dos prédios dos Fóruns;
XIII - propor ao Tribunal a nomeação, exoneração ou
demissão de servidor da Diretoria dos Fóruns da Capital, observado, no último
caso, o devido processo legal;
XIV - providenciar quanto à substituição de Juiz e
servidores de justiça lotados nos fóruns e secretarias de varas, podendo,
ainda, a pedido dos Juízes, permutar servidores lotados nas respectivas
secretarias;
XV - classificar e movimentar os servidores nos diversos
serviços da Diretoria do Foro e das secretarias de varas, tendo em vista o
interesse da Justiça;
XVI - presidir as provas de concurso destinado ao
provimento dos cargos de servidores de justiça, bem como de notários e
registradores da Capital;
XVII -lotar os Analistas judiciários exclusivamente nas
secretarias de varas e oficiais de justiça avaliadores, analistas adjunto
judiciários e técnicos judiciários na Diretoria do Foro e nas secretarias de
varas, de conformidade com a necessidade do serviço;
XVIII - apresentar, até o dia 31 de dezembro,
circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das
atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e
do grau de eficiência revelado pelos Juízes e servidores, bem como prestação de
contas dos recursos financeiros movimentados durante o exercício.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente mais moderno do
Tribunal de Justiça:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos,
ausências, licenças e férias;
II - participar, com função julgadora, das sessões da
Corte Especial;
III - integrar o Conselho Superior da Magistratura;
IV – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos
especial e extraordinário, quando delegada a atribuição pelo Presidente do
Tribunal;
7 V – presidir as Câmaras Reunidas Cíveis e Criminais;
VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no
regimento interno do Tribunal de Justiça.
Art. 28. Quando no exercício da Presidência, manter-se-á
o Vice- Presidente vinculado à condição de julgador nas Câmaras a que presida,
apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e
nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos ou feitos serão
redistribuídos.
Art. 29. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de
fiscalização, disciplina e orientação dos Juízes de primeiro grau, dos Juízes
de paz, dos servidores de Justiça e dos serviços notariais e de registro, será
exercida por dois (02) Desembargadores, o primeiro denominado Corregedor Geral
de Justiça, com a atribuição de superintender os serviços da Capital e do
interior do Estado e o segundo, denominado Vice-Corregedor Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu regimento
interno, que será submetido à aprovação pelo Tribunal Pleno.
Art. 30. O Corregedor Geral de Justiça será auxiliado em
suas atividades ordinárias, sindicâncias e inquéritos administrativos, bem como
em correições gerais e especiais ou parciais, por quatro (04) Juízes de Direito
de entrância especial, devendo a escolha ser referendada pelo Tribunal de
Justiça, em sessão plenária.
Art. 31. O Corregedor Geral de Justiça e o
Vice-Corregedor Geral de Justiça participam, com função julgadora, das sessões
da Corte Especial.
Art. 32. São atribuições do Corregedor Geral de Justiça:
I - supervisionar as atividades administrativas da
Corregedoria;
II - participar, com função julgadora, das sessões da
Corte Especial;
III - integrar o Conselho Superior da Magistratura;
IV - elaborar o regimento interno da Corregedoria e
modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho Superior da
Magistratura;
V – exercer as demais atribuições definidas no seu
próprio regimento e no regimento interno do Tribunal de Justiça, observadas as
Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
Art. 33. São atribuições do Vice-Corregedor Geral de
Justiça:
I - substituir o Corregedor Geral de Justiça nos seus
impedimentos, ausências, licenças e férias;
II - participar, com função julgadora, das sessões da
Corte Especial;
III - exercer as demais atribuições estabelecidas no
regimento interno da Corregedoria.
Art. 34. O Vice-Corregedor Geral de Justiça será
substituído nos seus impedimentos, férias e licenças, pelo Desembargador mais
antigo desimpedido.
Art. 35. Das decisões originárias dos Corregedores
Gerais de Justiça, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no
prazo de cinco (05) dias a partir da intimação ou ciência do interessado.
Art. 36. As correições a cargo da Corregedoria Geral de
Justiça poderão ser gerais ou parciais e serão realizadas pelos Corregedores
Gerais, de 8 ofício ou por determinação da Corte Especial do Tribunal de
Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 37. As correições gerais consistem na fiscalização
dos serviços judiciais e extrajudiciais de uma comarca ou apenas de uma vara,
para verificar-lhe a regularidade.
Parágrafo único. As correições serão sempre precedidas
de edital e seu procedimento estabelecido nos regimentos internos da
Corregedoria e do Tribunal de Justiça.
Art. 38. As correições parciais consistem na averiguação
de reclamação ou denúncia apresentada, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos
das gerais, no que for cabível.
Art. 39. O Conselho Superior da Magistratura, mediante
provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem
necessárias ao melhor desempenho das funções de Corregedor.
CAPÍTULO III
DA ESCOLA SUPERIOR DA
MAGISTRATURA
Art. 40. A Escola Superior da Magistratura do Estado do
Ceará - ESMEC, destinada prioritariamente à preparação e aperfeiçoamento de
Magistrados, através da realização de cursos de especialização e pósgraduação,
será dirigida por dois (02) Desembargadores em atividade, os quais exercerão as
funções de Diretor e Vice-Diretor, observada a antiguidade, escolhidos pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário, e serão
auxiliados por um Juiz de Direito que exercerá a função de coordenador, com
prejuízo de suas atividades jurisdicionais.
Parágrafo único. O mandato dos Diretores da Escola terá
a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, sendo vedada a
recondução.
Art. 41. A Escola Superior da Magistratura do Estado do
Ceará - ESMEC é órgão de atuação desconcentrada do Tribunal de Justiça e
funcionará com autonomia administrativa e financeira que lhe forem
estabelecidas em Lei, sendo o seu regimento interno submetido à aprovação pelo
Tribunal Pleno.
Art. 42. Compete à Escola Superior da Magistratura:
I - promover cursos de preparação ao ingresso na
magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas
obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente,
freqüência e avaliação de aproveitamento;
II – promover ou organizar cursos de preparação para
candidatos a concursos nas carreiras jurídicas, dando-se preferência aos
Magistrados quando da formação do corpo docente;
III - realizar cursos de caráter permanente para
atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados, observando-se as
diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e
judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para as atividades
notariais e registrais;
IV - promover congressos, simpósios e conferências sobre
temas relacionados à formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços
judiciários e da prestação jurisdicional;
9 V - desenvolver estudos objetivando o encaminhamento
de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor
prestação jurisdicional;
VI - celebrar convênios com universidades que mantenham
cursos de Direito, visando a melhoria da qualidade do pessoal docente e do
suporte didático, através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa
na área do Direito;
VII - instituir cursos de graduação e pós-graduação em
direito, atendendo-se aos requisitos estipulados pelo Ministério da Educação,
podendo para tanto firmar convênios com outras instituições de ensino.
§ 1°. A participação e aproveitamento em cursos
realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC,
para servir como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação
para pleitos, promoção ou acesso, deverão ser previamente anunciados por
edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado,
convocando à inscrição os interessados.
§ 2°. Somente os simpósios, congressos, conferências e
outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para
participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de
promoção ou acesso.
Art. 43. A Escola Superior da Magistratura do Estado do
Ceará - ESMEC patrocinará a pesquisa e o debate jurídico de temas relevantes,
visando ao desenvolvimento da ciência do Direito e ao aperfeiçoamento das leis.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA GERAL DO PODER
JUDICIÁRIO
Art. 44. A Ouvidoria Geral do Poder Judiciário,
destinada prioritariamente ao recebimento de reclamações, informações e
sugestões em relação ao Poder Judiciário, tem por objetivo identificar causas e
buscar soluções para o aperfeiçoamento dos serviços judiciais, e será dirigida
por um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo
mandato deverá coincidir com o do presidente que o designar, podendo ser reconduzido
por uma única vez.
Parágrafo único. A composição, estrutura, competência e
funcionamento da Ouvidoria Geral do Poder Judiciário será estabelecida através
de resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU
Art. 45. A Central de Conciliação em Segundo Grau tem
por objetivo a busca de conciliação em ações originárias e recursos no âmbito
do Tribunal de Justiça, visando a celeridade processual, a pacificação da
partes e o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. A composição, estrutura, competência e
funcionamento da Central Conciliação em Segundo Grau será estabelecida por
resolução do Tribunal de Justiça.
10 CAPÍTULO
VI
DA COMISSÃO ESTADUAL
JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL – CEJAI/CE
Art. 46. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional – CEJAI/CE, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à adoção internacional,
bem como auxiliar os Juízes da Infância e Juventude, nos procedimentos
relativos à adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros,
residentes e domiciliados no território do Estado do Ceará, e será dirigida por
um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato
deverá coincidir com o do presidente que o designar.
Parágrafo único. A composição, estrutura, competência e
funcionamento da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional –
CEJAI/CE será estabelecida em regimento interno próprio, depois de aprovado
pelo Tribunal de Justiça.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 47. A Justiça de primeiro grau compõe-se de:
I - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais;
II - Tribunais do Júri;
III - Juízes de Direito;
IV - Juízes de Direito Zonais;
V - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VI - Auditoria Militar;
VII - Juízes Substitutos;
VIII - Juízes de Paz.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DE
PRIMEIRO GRAU
Art. 48. Para fins de administração do Poder Judiciário,
o território do Estado do Ceará divide-se em unidades judiciárias,
compreendidas em comarcas sede de jurisdição, comarcas vinculadas e distritos
judiciários, todas agrupadas em zonas judiciárias, de conformidade com o anexo
I desta Lei.
Art. 49. As comarcas classificam-se em quatro (04)
entrâncias, a saber: primeira, segunda, terceira e especial, conforme anexo I
desta Lei Art. 50. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá um banco
de dados atualizado de todas as comarcas sede de jurisdição, comarcas
vinculadas, distritos e zonas judiciárias, com a indicação da extensão
territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à
Capital e 11 cidades vizinhas, vias de comunicação e de acesso, receita
tributária, número e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
SEÇÃO I
DAS COMARCAS SEDE DE
JURISDIÇÃO
Art. 51. As comarcas sede de jurisdição constituem-se de
comarcas definitivamente implantadas, observados os requisitos estabelecidos
nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS COMARCAS VINCULADAS
Art. 52. As comarcas vinculadas são aquelas ainda não
erigidas definitivamente em comarcas sede de jurisdição.
Art. 53. As comarcas vinculadas integram as comarcas
sede de jurisdição a que estiverem vinculadas, de conformidade com o anexo I
desta Lei.
Art. 54. A prestação jurisdicional dar-se-á na própria
comarca vinculada, competindo ao Juiz Diretor do Foro da comarca sede de
jurisdição funcionar nos feitos pertinentes à comarca vinculada.
§ 1º. Sendo duas ou mais varas na comarca sede de
jurisdição e duas ou mais as respectivas comarcas vinculadas, o Presidente do
Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra vara ou outra comarca para
auxiliar o Juiz Diretor do Foro em exercício na jurisdição integrada.
§ 2º. Pelo exercício de atividade jurisdicional em
Comarca Vinculada o magistrado fará jus ao pagamento de diárias e despesas com
transporte.
Art. 55. O Juiz Diretor do Foro da comarca sede de
jurisdição, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá requisitar
servidores dos outros poderes do Estado para auxiliar na execução dos trabalhos
judiciários das comarcas vinculadas, com ônus para a origem.
Art. 56. As atuais comarcas vinculadas serão erigidas a
comarcas sede de jurisdição, mediante lei de iniciativa do Tribunal de Justiça,
dispensando-se as exigências constantes no art. 56 desta Lei.
SEÇÃO III
DA IMPLANTAÇAO E INSTALAÇÃO
DE COMARCA
Art. 57. São requisitos essenciais para a implantação de
comarca:
I - população mínima de dez mil (10.000) habitantes;
II - arrecadação estadual, proveniente de tributos,
superior a cinco mil (5.000) vezes o valor da unidade fiscal do Estado do
Ceará;
III - mínimo de duzentos (200) prédios na sede;
IV - mínimo de dois mil (2.000) eleitores inscritos;
V - volume de serviços forenses de no mínimo trezentos
(300) feitos judiciais, que exijam sentença com ou sem julgamento de mérito;
12 VI - extensão territorial igual a exigida para
criação de municípios.
Art. 58. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo
anterior, o Tribunal de Justiça verificará se a comarca possui prédio destinado
ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala
de reuniões do Tribunal do Júri, sala para funcionamento da secretaria de vara,
sala para o Ministério Público, sala para defensores públicos, sala para
advogados, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e,
ainda, casas para residência oficial do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia
pública; O Tribunal verificará, também, se existem prédios para instalação e
funcionamento dos ofícios exercidos em caráter privado por delegação do Poder
Público.
§ 1°. Satisfeitos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Tribunal, mediante
projeto de lei, proporá a implantação da comarca, bem como a criação dos cargos
de Juiz de Direito, diretor de secretaria, analista judiciário, analista
adjunto judiciário, oficial de justiça avaliador e técnico judiciário, em
número necessário a execução dos serviços judiciais.
Providenciará, outrossim, o provimento dos cargos de 1°
e 2° notários.
§ 2°. A comarca será instalada através de solenidade
presidida pelo Juiz da nova unidade judiciária, ou por outro designado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, lavrando-se ata.
§ 3°. Da ata de instalação da comarca serão extraídas
seis (06) cópias que serão endereçadas, respectivamente, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à
Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública e ao Arquivo Público.
§ 4°. Quando da implantação de nova comarca, os feitos
em tramitação, independentemente da fase processual em que se encontrem, serão
encaminhados para a nova sede de juízo, obedecida a legislação processual em
vigor.
SEÇÃO IV
DA ELEVAÇÃO DE COMARCA
Art. 59. Para a elevação de comarca à segunda e terceira
entrância, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - população mínima de vinte e cinco mil (25.000)
habitantes ou doze mil e quinhentos (12.500) eleitores e quarenta e cinco mil
(45.000) habitantes ou quinze mil (15.000) eleitores, apurada pela última
estimativa oficial;
II - arrecadação estadual mínima proveniente de tributo,
superior a treze mil (13.000) e vinte e cinco mil (25.000) vezes o valor da
unidade fiscal do Estado do Ceará, relativo ao ano anterior;
III - movimento forense de duzentos (200) e quatrocentos
(400) feitos judiciais que exijam sentença com ou sem julgamento de mérito;
IV - existência de edifícios públicos com capacidade e
condições para funcionamento do Fórum, da cadeia pública e casa para residência
do Juiz e do Promotor de Justiça, de acordo com a nova entrância e que
integrarão o domínio do Estado.
§ 1°. Na receita tributária compreende-se a totalidade
dos tributos recebidos no município, acrescidos das cotas de participação.
13 § 2°. Se um dos requisitos não alcançar o
quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá ser proposta a elevação de
entrância da comarca, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 3°. Os Juízes das comarcas que sofrerem elevação de entrância
permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo
jus a percepção da diferença de subsídios.
SEÇÃO V
DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
Art. 60. Os distritos judiciários, integrantes das
respectivas comarcas, terão a denominação e os limites correspondentes aos da
divisão administrativa do Estado.
Art. 61. Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um
ofício de registro civil de pessoas naturais e um juizado de paz.
§ 1º. A instalação do distrito ter-se-á por feita com a
posse da primeira pessoa que ocupar o cargo de oficial do registro civil de
pessoas naturais.
§ 2°. O cargo de oficial do registro civil de pessoas
naturais será provido após concurso público de provas e títulos, elaborado na
conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3°. Os Juízes de paz exercerão suas funções nos
distritos.
DAS ZONAS JUDICIÁRIAS
Art. 62. Para efeito de substituição de Juízes nas
faltas, férias e licenças ou, ainda, por motivo de impedimento ou suspeição, as
comarcas são agrupadas em zonas Judiciárias, exceto a da Capital.
Art. 63. As zonas judiciárias são integradas por grupos
de comarcas sede de jurisdição, comarcas vinculadas e distritos, cuja
composição e respectivas sedes são indicadas no quadro constante no anexo II
desta Lei.
TÍTULO V
DA COMARCA DA CAPITAL
CAPÍTULO I DO VICE-DIRETOR
DO FORO DA CAPITAL
Art. 64. O Vice-Diretor do Foro da Capital, Juiz de
Direito de entrância especial, será escolhido pelo Diretor do Foro da Capital,
dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único. O mandato do Vice-Diretor do Foro da
Capital terá a mesma duração do mandato do Diretor que o indicar, sendo vedada
a recondução.
Art. 65. Compete ao Vice-Diretor do Foro da Capital:
14 I - substituir o Diretor
do Foro da capital nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias, exceto no Conselho Superior da Magistratura;
II - exercer as demais funções administrativas que lhes
forem atribuídas pelo Diretor do Foro da Capital.
Art. 66. Quando no exercício da diretoria do foro da
Capital, o Vice- Diretor manter-se-á afastado das funções jurisdicionais,
devendo ser designado substituto legal enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DAS TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 67. No Estado do Ceará funcionarão duas (02) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ordinalmente numeradas,
com jurisdição em todo o território do Estado.
Art. 68. Cada Turma Recursal é composta de três (03)
Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal Pleno, por remoção voluntária,
dentre os Juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade
da entrância especial, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 69. As Turmas Recursais serão presididas por um de
seus membros, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo
obrigatório rodízio anual, vedada a recondução enquanto houver Juiz membro que
não exerceu a presidência.
Parágrafo único. O Presidente de Turma será substituído
em seus impedimentos e ausências inferiores a trinta (30) dias pelo membro mais
antigo que lhe seguir.
Art. 70. Os Juízes das Turmas Recursais serão
substituídos em seus impedimentos e ausências por Juiz de Direito de entrância
especial, designado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário de
quaisquer dos membros integrantes de Turma, não haverá redistribuição de
processos, salvo em se tratando de mandado de segurança e habeas corpus.
Art. 71. Compete às Turmas Recursais processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra sentenças dos Juízes
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - as homologações de desistência e transações, nos
feitos que se achem em pauta;
IV - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos dos
Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo único. O Presidente de cada Turma Recursal
realizará o exame de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos
contra seus acórdãos.
15 Art. 72. Resolução do Tribunal de Justiça disporá
sobre a ordem dos serviços, organização e demais disposições pertinentes às
Turmas Recursais.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 73. O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca,
obedecidas, na sua composição e funcionamento, as normas estabelecidas em Lei.
§ 1°. Nas comarcas da Capital e do interior, as sessões
do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto
a dezembro.
§ 2°. Sempre que necessário e o exigir o interesse da
Justiça, o Juiz poderá convocar extraordinariamente o Tribunal do Júri,
comunicando imediatamente ao Conselho da Magistratura.
Art. 74. O alistamento de jurados será feito no mês de
outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista
publicada no mês seguinte.
§ 1º. É vedada a inclusão no Tribunal do Júri, de
jurados que já serviram por dois anos, consecutivos ou não.
§ 2º. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será
feito trinta (30) dias antes do dia designado para a instalação das sessões do
Tribunal Popular.
SEÇÃO III
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 75. A Justiça Militar Estadual em primeiro grau é
composta por um colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de
Direito que o presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar, com jurisdição
em todo o Estado.
Parágrafo único. Em segundo grau, é exercida pelo
Tribunal de Justiça.
Art. 76. Na composição dos Conselhos de Justiça Militar,
observarse- á, no que couber, o disposto na legislação da Justiça Militar da
União.
Art. 77. Compete à Justiça Militar do Estado processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos
praças.
§ 1°. Os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares serão processados e
julgados de forma monocrática pelo Juiz de Direito do juízo militar, ressalvada
a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
§ 2º. Compete ao Conselho de Justiça Militar processar e
julgar os demais crimes militares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SINGULARES
SEÇÃO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 78. Na comarca de Fortaleza haverá cento e quarenta
e cinco (145) Juízes de Direito, titulares e auxiliares, com jurisdição,
atribuições e competências definidas neste Código, na forma a seguir disposta:
I – seis Juízes de Direito das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II - trinta (30) Varas Cíveis (1ª a 30ª);
III – três (03) Varas de Falências e Concordatas (1ª e
3ª);
IV - dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);
V - cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);
VI - dez (10) Varas da Fazenda Pública (1ª a 10ª);
VII
- sete (07) Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª
a 7ª);
VIII - duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);
IX - cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a
5ª);
X - dezoito (18) Varas Criminais (1ª a 18ª);
XI – três (03) Varas de Delitos sobre Tráfico de
Substâncias Entorpecentes;
XII - uma (01) Vara de Execução Penal e Corregedoria de
Presídios;
XIII - uma (01) Vara de Execução de Penas e Medidas
Alternativas;
XIV - seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);
XV - uma (01) Vara da Auditoria Militar;
XVI – vinte e oito (28) Varas dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 79. Na comarca da Capital, as atribuições dos
Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação
entre as jurisdições cível, criminal e especial.
Parágrafo único. As cartas precatórias serão cumpridas
pelos diversos juízos, por distribuição, observadas suas competências e
especialidades.
17 SEÇÃO
III
DA JURISDIÇÃO CÍVEL
SUBSEÇÃO I DOS JUÍZES DE
DIREITO DAS VARAS CÍVEIS
Art.
80. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer
as atribuições definidas nas leis processuais civis, não privativas de outro
Juízo.
SUBSEÇÃO II
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Art. 81. Aos
Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por
distribuição, processar e julgar:
I - as falências
e concordatas;
II - os feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata,
inclusive os crimes de natureza falimentar;
III - as causas,
inclusive os processos crime, nos quais as instituições financeiras, em regime
de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro
interessado;
IV - as execuções
por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração
de insolvência;
V - os processos
que tratem de crimes falimentares.
SUBSEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 82. Aos
Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e
julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a) as causas em
que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos
autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas
falências, concordatas, acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras
"e" e "f", do inciso I, do art. 102 da Constituição
Federal;
b) os mandados de
segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou
pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público,
no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade
apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das
comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
c) as medidas
cautelares nos feitos de sua competência.
II - dar
cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades 18 de economia mista
ou fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em
comarcas do interior do Estado.
§ 1°. Os atos e
diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em
qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais ou seus auxiliares,
mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 2º. É
competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras “a” e
“c” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real
sobre imóveis.
SUBSEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 83. Aos
Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição:
I - processar e
julgar:
a) as causas que
se refiram com exclusividade à alteração ou desconstituição dos registros
públicos;
b) as impugnações
a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto Lei n° 58, de 10
de dezembro de 1937;
c) as causas
relativas a bem de família.
II - responder a
consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro
público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz;
III - processar
protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam
como documentos para a juntada em processos de sua competência;
IV - dirimir as
dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer
interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou
transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas,
com exceção das questões atinentes a substância do direito.
SUBSEÇÃO V
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DE FAMÍLIA
Art. 84. Aos
Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e
julgar:
a) as ações de
nulidade e anulação de casamento, de união estável, de separação judicial e de
divórcio e as relativas ao estado e à capacidade da pessoa;
b) as ações de
investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;
c) as ações de
alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência
específica das Varas da Infância e da Juventude;
d) as ações sobre
suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação, ressalvada a competência
das Varas da Infância e da Juventude;
19 e) as ações
concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais;
f) as ações
relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e
administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de
consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e
destituição de curadores.
II - suprir o
consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou
tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as
habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração.
SUBSEÇÃO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DE SUCESSÕES
Art. 85. Aos
Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição:
I - processar e
julgar:
a) inventários e
partilhas ou arrolamentos;
b) ações concernentes
à sucessão causa mortis, salvo as
de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
c) ações de
nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua execução;
d) as ações que
envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas
contra a Fazenda Pública.
II - determinar a
abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos
particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos
testamentos públicos.
SEÇÃO IV
DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
SUBSEÇÃO I
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS CRIMINAIS
Art. 86. Compete aos Juízes de Direito das Varas
Criminais exercer, por distribuição, as atribuições definidas nas leis
processuais penais, não privativas de outros juízos.
Parágrafo único.
Ao Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal compete, única e exclusivamente,
processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente,
ressalvada a competência das Varas do Júri e dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
SUBSEÇÃO II
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DO JÚRI 20
Art. 87. Aos
Juízes de Direito das Varas do Júri compete, por distribuição:
I - processar as
ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
II - prolatar
sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária;
III - lavrar
sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;
IV - presidir o
Tribunal do Júri;
V - promover o
alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes, observada
a vedação do § 1º, do art. 73 desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR
Art. 88. O Juízo da Vara da Auditoria Militar será
exercido por um Juiz de Direito de entrância especial.
Art. 89. Ao Juiz
de Direito da Vara da Justiça Militar compete:
I – presidir o
Conselho da Justiça Militar, nos processos da alçada da Justiça Militar
Estadual;
II – processar e
julgar isoladamente os crimes praticados por militares contra civis, e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do
Tribunal do Júri;
III - praticar,
em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo
Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa.
SUBSEÇÃO IV
DO JUIZ DE DIREITO DAS VARAS DE DELITOS SOBRE TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
Art. 90 - Aos
Juízes de Direito das Varas de Delitos sobre Tráfico de Substâncias
Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos
decorrentes do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física e/ou psíquica.
SUBSEÇÃO V
DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL E CORREGEDORIA
DOS PRESÍDIOS
Art. 91. Ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal e
Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas
e Medidas Alternativas, compete:
21 I - executar
as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das comarcas
do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado,
localizada na região metropolitana da Capital;
II - aplicar aos
casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;
III - declarar
extinta a punibilidade;
IV - conhecer e
decidir sobre:
a) soma ou
unificação de penas;
b) progressão ou
regressão de regime;
c) detração,
remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;
d) suspensão
condicional da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
V - expedir
alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VI - inspecionar,
permanentemente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o
adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral de Justiça da Capital,
as irregularidades e deficiências da respectiva administração;
VII - interditar,
no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei, ouvida previamente
a Corregedoria Geral de Justiça da Capital;
VIII - processar
e julgar os pedidos de habeas-corpus,
ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em
razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de
qualquer natureza ou ação criminal;
IX - compor o
Conselho da Comunidade;
X - autorizar o
ingresso e saída de presos, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior
do Estado, obedecidas as cautelas legais;
XI - zelar pelo
correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XII - autorizar
saídas temporárias;
XIII -
determinar:
a) a conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
b) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
c) a revogação da
medida de segurança;
d) a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
e) o cumprimento
da pena ou medida de segurança em outra comarca;
22 f) a remoção
do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal.
SUBSEÇÃO VI
DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS
Art. 92. Ao Juiz
de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete:
I - promover a
execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e medidas
alternativas, inclusive da suspensão condicional do processo, e decidir sobre
os respectivos incidentes, bem assim, das penas e medidas alternativas impostas
a réus residentes na comarca de Fortaleza, processados e julgados em outras
comarcas;
II - cadastrar e
credenciar entidades públicas e privadas ou com elas conveniar sobre programas
comunitários, com vista à execução das penas restritivas de direitos e medidas
alternativas;
III - instituir e
supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;
IV – designar a
entidade ou o programa comunitário, o local, dia e horário para o cumprimento
da pena ou medida alternativa, bem como a forma de fiscalização;
V – acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
VI – declarar extinta
a pena ou cumprida a medida.
SEÇÃO V
DA JURISDIÇAO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E DE
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 93. Aos
Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária
compete, por distribuição, processar e julgar:
I - as execuções
fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas
respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados
na Capital, observando-se a legislação processual específica;
II - as ações
decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do
indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal,
dentre outras;
III - os acusados
da prática de delitos contra a ordem tributária.
Parágrafo único.
Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de
Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do
interior do Estado, pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição
de ofício ou mandado em forma regular.
23 SUBSEÇÃO II
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 94. Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas
da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e
julgar, mediante distribuição e oportuna compensação:
I – processar e
julgar as ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de
interesse de criança ou adolescente institucionalizados;
II - as ações
cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e
ao adolescente;
III – as ações e
medidas de colocação em família substituta;
IV – as ações por
ato infracional atribuído a adolescente;
V – os pedidos de
autorização de viagem.
Art. 95. Compete
privativamente a 1ª Vara da Infância e da Juventude:
I - exercer jurisdição
administrativa para os casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares e
Ministério Público;
II – conhecer de
pedidos de inscrição cadastral de brasileiros ou estrangeiros residentes no
país, interessados em adotar criança ou adolescente;
III – disciplinar
a presença e participação de criança e adolescente desacompanhadas dos pais em
eventos públicos.
Art. 96. Compete
privativamente a 4ª Vara da Infância e da Juventude, processar e julgar as
ações e medidas relativas as adoções internacionais, após habilitação efetuada
pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI-Ce.
Art. 97. Compete
exclusivamente a 5ª Vara da Infância e da Juventude:
I – proceder ao
atendimento inicial ao adolescente imputado como autor de ato infracional,
conhecendo dos pedidos de arquivamento, remissão, internamento provisório e
aplicação de medidas de proteção, e remeter o processo imediatamente para
distribuição às demais varas especializadas, na hipótese de oferecimento de
representação;
II – executar as
medidas sócio-educativas e de proteção aplicadas pelos juízos da Infância e
Juventude;
III – exercer fiscalização,
apuração de irregularidades e aplicação de sanções, em entidades governamentais
ou não governamentais responsáveis por programas de proteção e sócio-educativos
destinados à criança e ao adolescente.
24 SEÇÃO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS
Art. 98. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
comarca da Capital constituem-se de unidades jurisdicionais compostas de Juízes
de Direito de entrância especial.
Art. 99. Em
Fortaleza haverá vinte (20) unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
compostas de 28 (vinte e oito) varas, localizadas na forma disposta no anexo
III desta Lei.
Parágrafo único.
Resolução do Tribunal de Justiça poderá criar anexos das Unidades dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, bem como alterar suas localizações, procurando
sediá-las em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos,
para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.
Art. 100. Aos
Juízes de Direito das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete:
I – em matéria
cível, a conciliação, o processamento, o julgamento e a execução de causas de
menor complexidade, definidas em lei;
II – em matéria
criminal, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados,
proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos da Lei, ressalvados os casos de competência da Vara de
Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e da Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas.
Art. 101.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a ordem dos serviços,
organização e demais disposições pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 102. A substituição dos Juízes nos afastamentos,
faltas, férias individuais, licenças, impedimentos e suspeições na comarca da
Capital far-se-á da forma a seguir:
I - nas varas
especializadas isoladas, os Juízes serão substituídos por designação do Diretor
do Foro;
II - na hipótese
de serem apenas duas varas especializadas, compete reciprocamente, a
substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e
licenças até dez (10) dias. Nos demais casos, serão substituídos por designação
do Diretor do Foro;
III - quando
existirem mais de duas varas especializadas, os Juízes serão substituídos nos
casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até dez (10) dias, de
forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da
1ª vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o
Juiz da última vara será substituído pelo Juiz da 1ª.
Nos demais casos,
a substituição dar-se-á por designação do Diretor do Foro;
IV - Os Juízes
das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão substituídos na forma
do inciso anterior.
25 Art. 103. O
critério de substituição, regulado no artigo anterior, poderá ser modificado
por motivo de relevante interesse da administração da justiça, competindo ao
Diretor do Foro da Capital alterá-lo.
TÍTULO VI
DAS COMARCAS DO INTERIOR
CAPÍTULO I
DO DIRETOR DO FORO
Art. 104. Quando no exercício da função de Diretor do
Foro, nas comarcas de vara única ou de mais de uma vara, compete ao Juiz de
Direito ou Juiz Substituto:
I - superintender
o serviço judiciário da comarca;
II - ministrar
instruções ou ordens aos servidores e auxiliares da Justiça, sem prejuízo das
atribuições, se houver, dos demais Juízes da comarca;
III - presidir os
concursos destinados ao preenchimento dos cargos de servidor de justiça na
respectiva comarca;
IV - comunicar-se
diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria
administrativa do interesse do Foro da comarca;
V - nomear
auxiliares da justiça ad hoc, nas
faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;
VI - designar
substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou notários e
registradores, nas faltas e impedimentos;
VII - aplicar,
quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de Justiça, notários,
registradores e seus prepostos, e a Juízes de paz, sem prejuízo de igual
procedimento dos demais Juízes da comarca nos processos que estes dirigirem;
VIII - decidir
reclamações contra atos praticados por servidores e serventuários da justiça,
sem prejuízo da competência dos demais Juízes;
IX - abrir,
numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa
do Foro;
X - exigir a
publicação no Diário da Justiça do nome do substituto dos notários e
registradores, nas comarcas do interior do Estado;
XI - tomar
providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização,
disciplina e regularidade dos serviços forenses;
XII - presidir a
distribuição dos feitos;
XIII - requisitar
à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de
expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XIV - exercer
fiscalização permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos
servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código.
26 Art. 105.
Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais
restrições contidas no presente Estatuto, são as seguintes as atribuições
administrativas dos Juízes de Direito ou Juízes Substitutos:
I - cumprir as determinações
baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça,
Conselho da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça e pelas Câmaras
julgadoras;
II - fiscalizar e
conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou
excessivas;
III - requisitar
das repartições públicas, informações e diligências;
IV - exercer
qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeiro grau pelas leis em
vigor;
V - praticar atos
cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.
CAPÍTULO II
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL
Art. 106. Compete aos Juízes de Direito em matéria
cível, processar e julgar, dentre outras:
I - os feitos de jurisdição
contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos
processos cautelares e de execução;
II - as ações
concernentes a comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao
cancelamento de hipoteca em garantia destas;
III - os feitos
que, por força de lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou
concordata;
IV - as ações de
acidentes de trabalho;
V - as
justificações, vistorias, notificações, protestos interpelações e demais
processos preparatórios destinados a servir de documentos;
VI - liquidar e
executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;
VII - cumprir as
precatórias pertinentes à Jurisdição Cível;
VIII - dar
execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;
IX - julgar
embargos de declaração opostos à sentença que proferir;
X - julgar as
suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça
e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o
processo e julgamento;
XI - cumprir os
pedidos de informações da instância superior e cartas precatórias recebidas;
XII - suprir a
aprovação de estatutos de fundações ou sua reforma, quando a denegue o
Ministério Público;
27 XIII -
processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando
afetos ao seu juízo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE
Art. 107. Compete aos Juízes de Direito em matéria da
infância e Juventude exercer as atribuições constantes da legislação especial
de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 108. Compete
aos Juízes de Direito em matéria de registros públicos, dentre outras:
I - autorizar o
registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal;
II - processar e
julgar os pedidos de alteração de nome;
III - processar e
julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no
registro civil;
IV - exarar o
despacho de "cumpra-se" nos mandados oriundos de outros órgãos
judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;
V - decidir as
suscitações de dúvidas nos registros públicos;
VI - processar e
julgar os pedidos de retificação de área;
VII - tomar as
demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL
Art. 109. Compete
aos Juízes de Direito em matéria criminal, dentre outras:
I - processar e julgar
as ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar não
atribuídas a outra jurisdição;
II - processar e
julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu
juízo;
III - julgar
embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;
IV - proceder a
instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do
Tribunal do Júri;
V - determinar a
abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste,
houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública;
28 VI - conhecer
das causas extintivas de punibilidade nos crimes que processar;
VII - aplicar a
lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do
Ministério Público;
VIII - proceder
anualmente a organização da lista de jurados e sua revisão;
IX - convocar o
júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;
X - conceder habeas corpus, inclusive de ofício, exceto
em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou
superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará ou de outro Tribunal;
XI - relaxar a
prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da
autoridade coatora;
XII - conceder
liberdade provisória nos casos previstos em lei processual;
XIII - aplicar
medidas de segurança;
XIV - determinar
remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos
indispensáveis à promoção de responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu
conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública;
XV - cumprir as
precatórias emanadas de autoridade judiciária;
XVI - visitar as
prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e
requerer as providências necessárias às autoridades competentes;
XVII - comunicar
ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito
anos, privando-os dos seus direitos políticos;
XVIII - processar
e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os
atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;
XIX - exercer as
funções de Juiz das Execuções Penais, decidindo os incidentes da execução.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA EM OUTRAS ÁREAS DA JURISDIÇÃO
Art. 110. Compete aos Juízes de Direito quando
investidos na jurisdição federal:
I - processar e
julgar as causas mencionadas no § 3°, do art. 109, da Constituição Federal de
1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n°
5.010/66; Os recursos cabíveis das decisões serão encaminhados ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife;
II - mandar
cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridas pelos Juízes
Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.
29 Art. 111.
Compete aos Juízes de Direito quando investidos na jurisdição eleitoral exercer
as atribuições estabelecidas na legislação eleitoral, processando e julgando os
feitos de natureza eleitoral.
Parágrafo único.
Os recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
SEÇÃO I DAS COMARCAS COM VARA ÚNICA
Art. 112. Nas
comarcas com Vara única, os Juízes terão competência cumulativa das ações de natureza
cível e criminal.
SEÇÃO II
DAS COMARCAS COM DUAS
VARAS
Art. 113. A competência dos Juízes de Direito das
comarcas com duas varas é exercida com observância das seguintes
especialidades:
I - ao Juiz da 1ª
Vara compete:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição cível;
b) as ações e
medidas relativas aos Juizados Especiais em matéria Cível, onde não houver
unidade autônoma;
c) o cumprimento
de cartas precatórias de natureza cível.
II - ao Juiz da
2ª Vara compete:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição criminal;
b) as ações e
medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
c) as execuções
penais e corregedoria de presídios;
d) as ações e
medidas relativas aos Juizados Especiais em matéria criminal, onde não houver
unidade autônoma;
e) o cumprimento
de cartas precatórias de natureza criminal.
SEÇÃO III
DAS COMARCAS COM TRÊS VARAS
Art. 114. A
competência dos Juízes de Direito das comarcas com três varas é exercida com
observância das seguintes especialidades:
I -ao Juiz da 1ª
Vara compete:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição cível.
II - ao Juiz da
2ª Vara compete:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição criminal.
III - ao Juiz da
3ª Vara compete:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
30 b) as ações e
medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver
unidade autônoma.
Parágrafo único.
Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas
especializações, o cumprimento de cartas precatórias.
SEÇÃO IV
DAS COMARCAS COM QUATRO VARAS
Art. 115. A
competência dos Juízes de Direito das comarcas com quatro varas é exercida com
observância das seguintes especialidades:
I - aos Juízes da
2ª e 3ª Vara compete, por distribuição:
a) as ações e medidas
relativas à jurisdição cível;
b) as ações e
medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver unidade
autônoma.
II - aos Juízes
da 1ª e 4ª Vara compete, por distribuição:
a) as ações e
medidas relativas à jurisdição criminal;
b) as ações e
medidas relativas aos Juizados Especiais Criminais, onde não houver unidade
autônoma.
III – compete
privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª
Vara as ações e medidas relativas ao Júri, as execuções penais e a corregedoria
de presídios;
b) ao Juiz da 2ª
Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos;
c) ao Juiz da 3ª
Vara as ações e medidas relativas às execuções fiscais;
d) ao Juiz da 4ª
Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
Parágrafo único.
Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas
especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas
precatórias.
SEÇÃO V
DAS COMARCAS COM CINCO VARAS
Art. 116. A competência dos Juízes de Direito das
comarcas com cinco varas é exercida com observância das seguintes
especialidades:
I – aos Juízes da
2ª, 3ª e 5ª Varas compete, por distribuição, as ações e medidas relativas à
jurisdição cível;
II – aos Juízes
da 1ª e 4ª Varas compete, por distribuição, as ações e medidas relativas à
jurisdição criminal;
III – compete
privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª
Vara as ações e medidas relativas ao Júri;
b) ao Juiz da 2ª
Vara as ações e medidas relativas a acidentes de trabalho;
31 c) ao Juiz da
3ª Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
d) ao Juiz da 4ª
Vara as execuções penais e corregedoria de presídio;
e) ao Juiz da 5ª
Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos.
Parágrafo único.
Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas
especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas
precatórias.
SEÇÃO VI
DAS COMARCAS COM SEIS VARAS
Art. 117. A competência dos Juízes de Direito das
comarcas com seis varas é exercida com observância das seguintes
especialidades:
I – aos Juízes da
2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas compete, por distribuição, os processos e medidas
relativas à jurisdição cível;
II – aos Juízes
da 1ª e 6ª Varas, compete, por distribuição, os processos e medidas relativas à
jurisdição criminal;
IV – compete
privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª
Vara as ações e medidas relativas ao Júri;
b) aos Juízes da 2ª
e 4ª Varas, por distribuição, os processos e medidas relativos as execuções
fiscais;
c) ao Juiz da 3ª
Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
d) ao Juiz da 5ª
Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos;
e) ao Juiz da 6ª
Vara as execuções penais e corregedoria de presídios.
Parágrafo único.
Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas
especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas
precatórias.
CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO ZONAIS
Art. 118. Nas
comarcas do interior do Estado haverá dez (10) Juízes de Direito Zonais, todos
de 3ª entrância, lotados em comarcas sede de jurisdição, de conformidade com o
anexo II desta Lei.
Art. 119. Compete
aos Juízes de Direito Zonais substituir, por designação do Presidente do
Tribunal, os Juízes titulares de varas ou comarcas durantes as férias
individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva
Zona.
§ 1º. Quando do
interesse da Justiça poderão os Juízes Zonais coadjuvar os Juízes Titulares, na
conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
32 § 2º. O Juiz
Zonal, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer comarca ou
vara, funcionará nos processos atinentes às comarcas vinculadas da respectiva
zona, independentemente de qualquer designação; No caso da Zona Judiciária
possuir mais de três (03) comarcas vinculadas, o Presidente do Tribunal de
Justiça estabelecerá quais as comarcas que serão atendidas pelos Juízes de
Direito Zonais.
§ 3º. Os Juízes
Zonais, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitadas as normas
processuais em vigor.
§ 4º. O Juiz de
Direito Zonal tem residência na sede da respectiva zona.
CAPÍTULO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DAS COMARCAS DO
INTERIOR
Art. 120. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
interior do Estado constituem-se de unidades jurisdicionais compostas de Juízes
de Direito de terceira entrância.
Parágrafo único.
Compete ao Juiz titular superintender os serviços judiciários e administrativos
das respectivas unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 121. No
interior do Estado haverá dezesseis (16) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, localizados nas comarcas de Aquiraz, Aracati, Baturité, Caucaia,
Crateús, Crato, Iguatu, Itapajé, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Maracanaú,
Quixadá, São Benedito, Sobral, Tauá e Tianguá.
Art. 122. A
competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do interior do Estado do
Ceará será a estabelecida no art. 99 desta lei.
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 123. O Juiz Substituto terá as mesmas funções,
atribuições e competências conferidas aos Juízes de Direito, e sua jurisdição
corresponderá à unidade territorial da comarca de primeira entrância para a
qual for nomeado.
CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 124. A Justiça de Paz reger-se-á pelo que dispõem
as Constituições Federal e Estadual, bem como a legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 125. A substituição dos Juízes das comarcas do
interior, nos afastamentos, faltas, férias individuais, licenças, impedimentos
e suspeições far-se-á do seguinte modo:
33 I - os Juízes
de comarca de vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito Zonal ou outro
Juiz da zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
II - nas comarcas
com duas (02) varas, desde que não seja sede de zona judiciária, compete,
reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas,
impedimentos, suspeições e licenças até dez (10) dias. Nos demais casos, a
substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito Zonal ou outro Juiz de Direito da
Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
III - nas
comarcas com três (03) ou mais varas, desde que não seja sede de zona
judiciária, a substituição, nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e
licenças até dez (10) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de
designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª vara será substituído pelo Juiz da
2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última vara será substituído
pelo Juiz da 1ª; Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito
Zonal ou outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
IV - para efeito
de substituição, as Unidades ou Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
são consideradas como a última vara entre as existentes na comarca;
Parágrafo único.
Por motivo de relevante interesse da administração da justiça, o Presidente do
Tribunal de Justiça poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos I,
II, III e IV deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PERMANENTE
Art. 126. A correição permanente, a cargo dos Juízes de
primeiro grau, será disciplinada pelas Corregedorias Gerais de Justiça,
mediante provimentos, remetidos periodicamente aos Juízes.
Art. 127. O Juiz
enviará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia dez (10) de cada mês,
relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento
processual de sua vara, acompanhado de quadro estatístico sobre as ações ou
procedimentos distribuídos, especificando-os, audiências realizadas, natureza
das decisões e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder
cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que
entender convenientes ou que forem exigidos pela Corregedoria através de
provimento específico.
34 LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. São Magistrados estaduais os Desembargadores,
os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.
Parágrafo único.
Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da
Magistratura estadual.
Art. 129. A
carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:
I - Juízes
Substitutos;
II - Juízes de
Direito de primeira entrância;
III - Juízes de
Direito de segunda entrância;
IV – Juízes de
Direito de terceira entrância;
IV - Juízes de
Direito de entrância especial.
Art. 130. Os
cargos da magistratura são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - remoção;
IV – permuta;
V - acesso;
VI -
reintegração;
VII - readmissão;
VIII – reversão.
§ 1°. Somente
haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.
§ 2°. A todas as formas
de provimento precederá a remoção voluntária, salvo não havendo interessados
que se habilitem no prazo de cinco (05) dias, convocados através de edital
publicado no Diário da Justiça.
§ 3°. Após o
provimento por remoção voluntária ou não havendo magistrado que a ele se
habilite, a vaga que remanescer será classificada por antiguidade e
merecimento, alternadamente, nos termos dos arts. 153 e 154 desta lei,
destinando-se à promoção, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 4°. A juízo do
pleno do Tribunal de Justiça, a vaga remanescente após o provimento por remoção
poderá ser preenchida por idêntico critério, destinando-se a seguinte,
obrigatoriamente, ao provimento por promoção, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§ 5° – São
vedadas a promoção, remoção a pedido e permuta de Juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à
Secretaria sem o devido despacho ou decisão.
35 Art. 131. A
vacância na magistratura decorrerá de:
I - promoção;
II - remoção;
III - acesso;
IV -
disponibilidade;
V -
aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII -
falecimento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 132. O ingresso na magistratura de carreira,
privativo de bacharel em direito com no mínimo três anos de atividade jurídica,
dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público
de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do
Ceará, em todas as fases.
Parágrafo único.
Na realização do concurso, poderá o Tribunal de Justiça valer-se da colaboração
de instituições de notória experiência nessa atividade, assegurada, em todas as
fases do certame, a participação de representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção do Ceará.
Art. 133. O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editará resolução estipulando as regras
do concurso, inclusive quanto aos requisitos a serem exigidos dos candidatos
para a inscrição, além do sistema de provas e demais exames.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 134. Os candidatos classificados no concurso de
provas e títulos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o
cargo de Juiz Substituto de primeira entrância, por dois (02) anos, obedecida a
ordem de classificação.
§ 1°. A nomeação
somente ocorrerá após o candidato ser considerado apto por junta oficial,
composta de três médicos nomeados pelo Tribunal de Justiça, e que realizará,
com rigor, exame de sanidade física e mental.
36 § 2°. É
garantido aos candidatos, observada a ordem de classificação, a escolha da
comarca dentre as que estiverem vagas.
Art. 135. A nomeação
ficará automaticamente sem efeito, se o Magistrado não tomar posse ou entrar em
exercício nos prazos fixados em lei.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO COMPROMISSO
Art. 136. O nomeado tomará posse em sessão ordinária do
Tribunal Pleno ou em sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 137. Para o
ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente o decreto
de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos
valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
Art. 138. A posse
deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do
ato de nomeação no Diário da Justiça.
Parágrafo único.
Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á,
pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao
indicado neste artigo.
Art. 139. O Juiz,
no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções
do seu cargo, cumprindo a Constituição do País e do Estado, e as leis.
§ 1°. O termo de
compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro
próprio, será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.
§ 2°. Em seguida,
o Presidente declarará empossado o Juiz Substituto.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 140. O Juiz empossado deverá entrar no exercício
efetivo de seu cargo na comarca, no prazo de trinta (30) dias, contados da data
da posse, oportunidade em que será lavrado termo de exercício pelo diretor de
secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 141.
Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz passará a freqüentar curso
oficial de preparação de Magistrados da Escola Superior da Magistratura, por
prazo nunca inferior a três meses, submetendo-se a avaliação de aproveitamento,
podendo o curso ser complementado mediante estágio em varas da comarca da
Capital.
Parágrafo Único –
O curso oficial a que se reporta o caput deste
artigo constituirá etapa obrigatória do processo de vitaliciamento.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE
Art. 142. A
vitaliciedade poderá ser adquirida após dois (02) anos de exercício quando,
então, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito.
37 Art. 143. O
Conselho Superior da Magistratura editará provimento com as regras relativas
aos critérios de avaliação do Juiz Substituto, bem como os documentos que devem
ser apresentados pelo Magistrado para tal fim.
Art. 144. O
Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos
Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua
indicação ao cargo de Juiz de Direito.
Art. 145. Antes
de decorrido o biênio necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja
apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz
Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à
vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso
daquele período.
Art. 146.
Aprovado no estágio probatório, o Juiz Substituto será nomeado para o cargo de
Juiz de Direito de primeira entrância, com a expedição do respectivo ato
declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça,
tomando posse e prestando compromisso perante este.
Parágrafo único.
Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de
estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.
CAPÍTULO III
DA ANTIGUIDADE DOS JUÍZES
Art. 147.
Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de
Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e
Juízes, na entrância e no serviço público, e determinará que se proceda a sua
leitura na primeira sessão do mês de fevereiro, salvo se for sessão solene de
posse dos novos dirigentes do Tribunal.
Parágrafo único.
O quadro será publicado até o dia trinta (30) de março seguinte, somente sendo
alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.
Art. 148. A
antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício,
prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade
na magistratura;
II - o maior
tempo de serviço público;
III - a idade.
Art. 149. A
apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por
dias.
Parágrafo único. Publicadas
as listas de antiguidades dos Magistrados, na entrância e no serviço público,
terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da
publicação no Diário da Justiça.
Art. 150. Se a
reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo
diário da justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser
prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a
reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à
entrância onde houve modificação.
Art. 151. Serão
considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para
promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em
virtude de:
38 I - férias;
II - licenças:
a) para
tratamento de saúde;
b) por motivo de
doença em pessoa da família;
c) para repouso à
gestante;
d) paternidade,
por cinco (05) dias consecutivos;
e) especial.
III - luto pelo
falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; sogro ou
sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;
IV - casamento,
até oito dias;
V - convocação
para o serviço militar;
VI - freqüência a
cursos de pós-graduação e estudos, pelo prazo máximo de dois (02) anos;
VII - para
prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIII - para
direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, por prazo não
superior a dois (02) anos;
IX - para
realização de missão ou serviço relevantes à administração da Justiça;
X - para
exercício exclusivo da Presidência da Associação Cearense de Magistrados, desde
que requerido;
XI - suspensão em
virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão
administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.
Art. 152. O
advogado nomeado Desembargador ou Juiz terá computado o tempo de exercício na
advocacia, como de serviço público, integralmente, para aposentadoria, observado
o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 153. A promoção será feita com observância das
Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 154. A
antiguidade será apurada na entrância, e o merecimento será aferido mediante
critérios objetivos, levando-se em conta:
I – a dedicação e
o esmero com que desempenha a função;
II – a
produtividade e presteza no exercício da jurisdição;
III – o número de
vezes que tenha figurado em listas;
IV – a freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
V – a publicação
de trabalhos jurídicos;
VI – a prestação
de serviços relevantes à administração da justiça.
Art. 155.
Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, deverá ser imediatamente
publicado edital com prazo de cinco (05) dias, indicando as que devam ser
preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.
39 CAPÍTULO V
DO ACESSO AO TRIBUNAL
Art. 156. O
acesso ao Tribunal de Justiça pelos Juízes de carreira dar-se-á por antiguidade
e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
Art. 157. Na
apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo
que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o
Juiz recusado.
Art. 158. No caso
de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
Juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o Juiz
a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os
integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.
Art. 159. O
acesso ao Tribunal de Justiça pelos advogados e membros do Ministério Públicos
dar-se-á na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual e pela
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 160. A
remoção do Juiz será voluntária ou compulsória.
§ 1°. A remoção
voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:
I – de uma
comarca para outra de igual entrância;
II – de uma vara
para outra da mesma comarca.
§ 2°. A remoção
compulsória será decretada quando o Magistrado deixar de cumprir os deveres de
sua função a ponto de incompatibilizá-lo com o meio social ou forense onde
exerce sua jurisdição.
Art. 161. A
remoção voluntária de uma comarca para outra de igual entrância, ou de uma vara
para outra da mesma comarca, somente será possível se o Juiz contar com mais de
dois (02) anos de efetivo exercício na comarca.
Parágrafo único.
Em caso de remoção voluntária, havendo mais de um Juiz interessado, terá
preferência o Juiz mais antigo na entrância.
Art. 162. A
remoção voluntária será efetivada por ato do Presidente do Tribunal, após
aprovação do Pleno, por maioria dos votos dos presentes.
Art. 163. A
remoção compulsória será decretada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, por
maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa, quando:
I – o
procedimento funcional do Magistrado, sem caracterizar fato determinador da
disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível
com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca ou vara;
40 II – o
prestígio do Magistrado e a prestação jurisdicional da comarca ou vara
estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.
CAPÍTULO VII
DA PERMUTA
Art. 164. A permuta é o ato pelo qual dois magistrados
de mesma entrância, permutam entre si suas respectivas lotações, mediante ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Tribunal Pleno, por
maioria dos votos dos presentes.
§ 1°. Os Juízes
interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos um
(01) ano de efetivo exercício na entrância.
§ 2º. É vedada a
permuta de Juiz que esteja a menos de um (01) ano da aposentadoria compulsória.
§ 3°. Efetivada a
permuta, os Juízes deverão permanecer nos cargos permutados por, no mínimo, um
(01) ano.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 165. A
reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em
julgado, é o retorno do Magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos
e vantagens que deixara de perceber, em razão do afastamento, inclusive a
contagem do tempo de serviço.
§ 1°. Achando-se
ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao
cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as
vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova vara, sendo
considerado em trânsito para todos os efeitos.
§ 2º. Extinta a
comarca, ou transferida a sua sede, o Magistrado reintegrado, caso não aceite
fixar-se na nova sede, ou em comarca de igual entrância, será posto em
disponibilidade remunerada.
§ 3°. O Juiz
reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será
aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO IX
DA READMISSÃO
Art. 166. A
readmissão é o ato pelo qual o Magistrado exonerado reingressa nos quadros da
magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito
de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.
Parágrafo único.
A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral,
não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem
mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.
Art. 167. A
readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não
houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
41 CAPÍTULO X
REVERSÃO
Art. 168. A reversão é o reingresso do Magistrado
aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
§ 1°. A reversão
far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na
entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2°. A reversão
dependerá de concordância do Conselho da Magistratura.
§ 3°. A reversão
no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em
concurso, em condições de nomeação.
Art. 169. O tempo
de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova
aposentadoria.
CAPÍTULO XI
DO APROVEITAMENTO
Art. 170. Aproveitamento é o retorno do Magistrado em
disponibilidade ao exercício efetivo do cargo, e dependerá de prova de
capacidade física e mental mediante inspeção médica.
§ 1°. O
Magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente
poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois (02) anos do afastamento.
§ 2°. O pedido,
devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da
Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do
Procurador-Geral de Justiça. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a
critério do Tribunal, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou
continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3°. O
Magistrado, posto em disponibilidade em razão da mudança da sede do Juízo,
poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de
remoção ou promoção.
Art. 171. No
aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo
Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos
candidatos:
a) maior tempo de
disponibilidade;
b) maior tempo de
magistratura;
c) maior tempo de
serviço público ao Estado;
d) maior tempo de
serviço público.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 172. Será computado para efeito de disponibilidade
e de aposentadoria:
42 I - o tempo de
serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a
entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o tempo em que tenha
efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e
aéreos, em período de guerra;
III - o número de
dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos;
IV - o tempo de
serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo
público, exercido simultaneamente.
Parágrafo único.
O tempo de serviço prestado será aferido mediante apresentação de documentos
comprobatórios dos respectivos recolhimentos ao órgão previdenciário
competente.
Art. 173.
Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço, licenças e outras vantagens
quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Art. 174. A remuneração dos membros do Poder Judiciário
do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única,
mediante lei específica e nos termos da Constituição Federal.
Art. 175. O
subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder
Judiciário, vedada a adição permanente de gratificação ou vantagem a qualquer
título.
Art. 176. Para
fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente
estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando-se o
escalonamento vertical de dez por cento (10%) entre as entrâncias especial,
terceira, segunda e primeira.
Art. 177. Aos
Magistrados são devidas as seguintes indenizações:
I – transporte
quando de seu deslocamento para responder ou auxiliar outra unidade
jurisdicional fora de sua comarca sede;
II – auxílio para
moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz;
III – diárias.
Art. 178. No caso
de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado perceberá,
enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre o seu
subsídio e o de Desembargador.
Art. 179. Ao Juiz
Substituto, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido, ou removido
compulsoriamente, será paga ajuda de custo equivalente a um mês de subsídio,
fazendo jus à mesma vantagem o Juiz Substituto nomeado Juiz de Direito, desde
que para comarca diferente.
Art. 180. Ao
cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, e, em sua falta, aos
herdeiros necessários do Magistrado falecido em atividade ou já aposentado,
será abonada importância igual a um mês do subsídio que percebia, para atender
às despesas de funeral e luto.
43 § 1°. Na falta
das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do
Magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados
nesta Lei.
§ 2°. A despesa
correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pelo Tesouro
do Estado, mediante apresentação de certidão do assento de óbito e, no caso do
parágrafo anterior, também com os comprovantes dos gastos realizados.
Art. 181. Em caso
de falecimento, fica instituída automaticamente aos beneficiários naturais dos
Magistrados do Estado do Ceará, ativos ou inativos, pensão provisória
correspondente a integralidade do subsídio que o magistrado percebia à época do
óbito, até que seja instituída pensão definitiva.
Art. 182. O
subsídio dos membros do Poder Judiciário, os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.
Art. 183. Além
dos casos previstos na legislação comum para o servidor público em geral, os Magistrados
não sofrerão qualquer desconto em seu subsídio quando:
I - chamados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Superior da Magistratura;
II – freqüentem
cursos, seminários de aperfeiçoamento e pósgraduação, pelo prazo máximo de dois
(02) anos;
III - prestem
serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do subsídio, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:
I - por oito (08)
dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de
cônjuge ou companheira, ascendente, descendente, irmão ou dependente.
II - até cinco
(05) dias consecutivos, por motivo de:
a) paternidade;
b) adoção.
Art. 184. À
família do Magistrado falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de
agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará
uma pensão mensal equivalente ao subsídio que ele percebia ao tempo do fato.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 185. Os
Magistrados terão direito a sessenta (60) dias de férias individuais, assegurando-se,
entretanto, durante cada período usufruído, o permanente funcionamento da vara
ou comarca.
Parágrafo único.
Os Juízes Zonais substituirão os Juízes titulares de varas ou comarcas, durante
os períodos de férias individuais.
Art. 186. As férias
individuais serão concedidas ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelo
Tribunal Pleno; aos Corregedores Gerais de Justiça, demais Desembargadores e
Juízes do interior, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e; aos Juízes da
Capital, pelo Diretor do Fórum;
44 Art. 187. As
autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as
escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos
interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
§ 1°. As escalas
de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos
interessados.
§ 2°. O Juiz que
for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo
da posse imediata.
Art. 188. Além
dos fixados em lei, serão feriados forenses a quintafeira e a sexta-feira da
Semana Santa; e o dia oito (08) de dezembro, consagrado à Justiça.
Art. 189.
Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas, por motivo de
interesse público.
§ 1°. As férias
serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do
Magistrado e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do
respectivo período requerido.
§° 2º. Quando não
usufruídas por motivo de interesse público, o acréscimo de um terço (1/3) das
férias será pago, após requerimento do interessado, até dois (02) dias antes
dos meses de janeiro e julho de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 190. Aos Magistrados aplicam-se, no que couber, as
disposições sobre licenças constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Ceará e legislação específica.
Art. 191. A cada
cinco (05) anos ininterruptos de exercício, o Magistrado fará jus a três (03)
meses de licença especial, com a remuneração do cargo, observados os requisitos
definidos em lei.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 192. O
Magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se
imediatamente a vaga que ocorrer.
Art. 193. A
disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o Juiz
aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao
Magistrado a percepção de subsídios integrais e contagem do tempo de serviço
como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do
Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu
aproveitamento na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Se o Magistrado, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação do
ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de
ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.
45 Art. 194. O
Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo
voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro
do próprio Tribunal ou de Juiz de 1° Grau, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1°. O quorum legal será apurado em relação ao
número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se
considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não
licenciados por motivo de saúde.
§ 2°. O
procedimento para decretação da disponibilidade de Magistrados obedecerá ao
disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos regimentos internos do
Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 195. O
Magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.
Art. 196. O tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente
para efeito de disponibilidade, na forma da lei.
Art. 197. O
Desembargador que ao assumir as funções do seu cargo já encontrar, com assento
no Tribunal, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem
como na linha colateral até o 3° grau, não será posto em disponibilidade.
Art. 198.
Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do
Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 199. O Magistrado vitalício aposentar-se-á:
I –
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, por invalidez comprovada ou
por interesse público;
II –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco (05) anos de
exercício na Magistratura, observadas as condições previstas nas Constituições
Federal e Estadual e legislação específica.
Parágrafo único.
Os proventos da aposentadoria serão iguais aos subsídios correspondentes ao
cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos
concedidos aos subsídios dos Magistrados em atividade.
Art. 200. Para
efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de serviço de
qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem
assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham
passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade
de economia mista.
Art. 201. Ao
advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigido, para
aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos no cargo.
Art. 202. A
aposentadoria por invalidez será decretada pelo Tribunal Pleno, em conformidade
com os regimentos internos do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 203. A
aposentadoria compulsória por interesse público dar-se-á em conseqüência de
penalidade aplicada ao Magistrado, nos casos e na forma disciplinados nesta
Lei.
46 TÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
Art. 204. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma
Turma, Câmara ou grupo de Câmara, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em
linha reta, bem como em linha colateral até o 3° grau.
Parágrafo único.
Nas sessões do Tribunal Pleno e da Corte Especial, o primeiro dos membros
mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 205. No
mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto,
parentes consangüíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.
Art. 206.
Aplicam-se as demais vedações das leis processuais quanto às incompatibilidades
e suspeições, além das contidas nos artigos anteriores.
TÍTULO VI
DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS
Art. 207. O
procedimento para apuração da incapacidade assegurará o resguardo devido à
dignidade e à independência do Magistrado, e será estabelecido nos regimentos
internos do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.
TÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 208. Os
Magistrados estaduais gozam das garantias e prerrogativas asseguradas pelas
Constituições Federal e Estadual, bem como as da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
Parágrafo único.
Os Juízes Substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas
estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as
exceções previstas neste Código.
Art. 209. Os
membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador; sendo o de Juiz
privativo dos integrantes da magistratura de primeiro grau, incluindo-se os
membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES
Art. 210. Aplicam-se aos Magistrados estaduais os
deveres, responsabilidades e proibições constantes nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 211. Os
Magistrados, assim como os advogados, jurados, servidores da justiça e membros
do Ministério Público, usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal
de Justiça, no Tribunal do Júri, e facultativamente, nas audiências cíveis e
criminais.
47 TÍTULO IX
DA DISCIPLINA DOS
MAGISTRADOS
Art. 212. O Magistrado não poderá ser punido nem
prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir.
Art. 213. Aos
Magistrados estaduais aplicam-se as penalidades previstas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, cujos procedimentos serão os constantes naquela Lei e
nos regimentos internos do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da
Magistratura.
48 LIVRO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. Os
Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos órgãos que integram o
Foro Judicial e o Extrajudicial.
Art. 215. Os
serviços do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer
natureza, compreendem as secretarias do Tribunal, a diretoria do Foro da
Capital e suas respectivas unidades, assim como as secretarias de varas.
Art. 216. Os
serviços do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de
vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros
públicos, compreendem os tabelionatos, os ofícios de registro de distribuição,
os ofícios de registro de imóveis, os ofícios de registro civil das pessoas
naturais, os ofícios de registro civil das pessoas jurídicas, os ofícios de
registro de títulos e documentos e os ofícios de protestos cambiais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL
SEÇÃO I
DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL E DA DIRETORIA DO FORO DA CAPITAL
Art. 217. As
Secretarias do Tribunal e a diretoria do Foro da Capital terão a composição e
divisões definidas na Lei Orgânica de Administração do Poder Judiciário, e suas
normas operacionais serão estabelecidas através de provimentos de competência
do Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Foro da Capital,
respectivamente.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA
JUSTIÇA
SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO
Art. 218. Os servidores do Poder Judiciário, salvo nos
casos em que haja disposição especial, serão regidos pelas normas do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação complementar.
49 Art. 219. As
licenças, suspensões de vínculo e demais casos de afastamentos de servidores
deverão sempre ser autorizadas pelo Presidente do Tribunal, ouvido o magistrado
a quem o servidor estiver vinculado.
Art. 220. A
substituição de servidor no âmbito do Poder Judiciário, assegura ao substituto
o direito à gratificação correspondente aos vencimentos do substituído, caso a
substituição seja por período igual ou superior a trinta (30) dias.
Art. 221. Quando
da criação de cargos de servidores no âmbito do Poder Judiciário, o Tribunal de
Justiça poderá aproveitar candidatos de concurso público realizado ou em
andamento, na data da publicação da lei.
§ 1°. No caso de
aproveitamento previsto no caput deste
artigo, deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade do cargo, iguais
denominação e descrição de atribuições, competência, direitos e deveres, de tal
modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional
e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade e destinação
previstas no edital.
§ 2°. Para os
fins previstos neste artigo, considera-se concurso público em andamento, aquele
cujo edital de homologação de resultado ainda não tenha sido publicado.
§ 3°. Poderão ser
aproveitados, mediante termo de opção, candidatos aprovados em concurso público
em andamento ou já homologado pelo Tribunal de Justiça, para cargos em comarcas
e varas diversas, desde que observado o disposto no § 3° deste artigo,
assegurando-se aos candidatos recusantes a permanência na ordem de
classificação do concurso.
Art. 222. É
vedada a disposição de servidores durante o estágio probatório para comarca
diversa para a qual foi nomeado.
Parágrafo único.
O prazo do estágio probatório poderá ser dispensado em casos de remoção e
permuta, desde que fique demonstrada a inocorrência de prejuízo ao bom
andamento dos serviços judiciários, ouvido o magistrado a quem o servidor
estiver vinculado.
Art. 223. É
vedada a concessão de suspensão de vínculo de servidor do Poder Judiciário por
prazo superior a seis (06) meses.
Parágrafo único.
Os servidores que estiverem com vínculo funcional suspenso por período superior
a seis (06) meses, na data de publicação desta lei, deverão observar o prazo
previsto no caput deste artigo
para retorno ao exercício das atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS DE VARAS
Art. 224. Cada
vara terá sua secretaria, supervisionada pelo Juiz titular e dirigida por um
diretor de secretaria, nomeado em cargo de provimento em comissão pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação do respectivo Juiz
titular da vara.
Parágrafo único.
Na comarca da Capital o cargo de diretor de secretaria é privativo de bacharel
em direito.
Art. 225. Ao
diretor de secretaria compete:
50 I - receber da
seção de distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras
manifestações;
II - proceder ao
registro e autuação, colocando capa e anotando os dados do novo processo,
mediante digitação, em sistema computadorizado;
III - certificar
o registro e a autuação e fazer conclusão dos autos ao Juiz da vara;
IV - proceder as
anotações sobre o andamento dos feitos mediante digitação em sistema de
computação;
V – preparar o
expediente para despachos e audiências;
VI - exibir os
processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e
seu andamento;
VII - expedir
certidões extraídas de autos, livros, e demais papéis sob sua guarda;
VIII - elaborar o
boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e
intimação das partes, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça;
IX – elaborar
editais para publicação oficial e em jornal local;
X - expedir
mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes
determinados pelo Juiz da vara;
XI - realizar
diligências determinadas pelo Juiz da vara, Diretor do Foro ou Corregedor Geral
de Justiça;
XII - lavrar os
termos de audiência em duas vias, juntando a via original no livro de registro
de termos de audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do
número da folha e tomada da rubrica do Juiz da vara;
XIII - registrar
as sentenças no livro de registro de sentenças;
XIV - encaminhar
autos à contadoria;
XV - quando
determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores
Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das
folhas, certificando essa circunstância nos autos e fazendo as anotações
pertinentes; a entrega será feita após a anotação no livro de carga de autos,
tomando neste a assinatura do recebedor; no processo, antes da entrega, será
certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrada o termo
de vista dos autos;
XVI - certificar
nos autos os atos praticados;
XVII - prestar ao
Juiz informações por escrito nos autos;
XVIII - quando da
devolução dos autos à secretaria proceder a conferência das folhas,
certificando mediante termo, a devolução e a conferência;
XIX - remeter à
instância superior, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do despacho de
remessa, os processos em grau de recurso;
XX - encaminhar
os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo Juiz;
51 XXI - informar
ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos cujo prazo de
“vista” estejam excedidos, para a adoção das providências cabíveis;
XXII - informar
ao Juiz sobre autos irregularmente parados na secretaria;
XXIII - requisitar
ao arquivo, quando determinado pelo Juiz, a apresentação de autos de processo;
XXIV - executar
quaisquer atos determinados pelo Conselho Superior da Magistratura, Corregedor
Geral de Justiça, Diretor do Foro ou Juiz da vara;
XXV - verificar,
salvo quando se tratar de advogado em causa própria ou quando haja protesto
pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de
procuração assinada.
Art. 226. Além do
diretor, cada secretaria de vara contará com, pelo menos, um (01) analista
judiciário judiciário, dois (02) oficiais de justiça avaliadores, dois (02)
analista adjunto judiciários e dois (02) técnico judiciários.
Art. 227. O
diretor de secretaria de vara será substituído por servidor efetivo lotado na
mesma unidade de jurisdição, designado pelo respectivo Juiz, fazendo jus à
gratificação correspondente aos seus vencimentos, caso a substituição seja por
período igual ou superior a trinta (30) dias.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DAS SECRETARIAS DE VARA
SUBSEÇÃO I
DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS
Art. 228. O cargo de analista judiciário, privativo de
bacharel em direito, será provido mediante concurso de provas, e tem por
atribuição a execução de atividades judiciárias de nível superior, complexas e
pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionados com a
elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas,
doutrinárias e jurisprudenciais, além da supervisão e execução dos atos formais
da prática da secretaria de vara.
SUBSEÇÃO II
DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES
Art. 229. O cargo de oficial de justiça avaliador,
privativo de nível superior de duração plena ou seqüencial, de natureza
técnica, compreendendo a execução de formação especializada e específica,
relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, avaliação de
bens, além de tarefas pertinentes ao serviço judiciário, que lhes forem
atribuídas pelo Juiz.
Art. 230. Compete
ao oficial de justiça avaliador:
I - cumprir os
mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências
emanadas do Juiz;
II - fazer
avaliação de bens e lavrar termos de penhora;
III - lavrar
autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
52 IV - convocar
pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei exigir, anotando,
obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da identidade ou outro documento
e endereço;
V - dar
cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.
§ 1°. Nenhum oficial
de justiça avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja
substituído expressamente pelo Juiz da vara a que estiver vinculado, mediante
despacho nos autos.
§ 2°. Os oficiais
de justiça avaliadores somente entrarão em gozo de férias estando os mandados
aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos ou devolvidos à secretaria da
vara, cabendo a esta expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Foro.
§ 3°. No
cumprimento das diligências do seu ofício, o oficial de justiça avaliador,
obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional, não podendo
proceder com desvio de poder.
§ 4°. Nas
certidões que lavrar, o oficial de justiça avaliador, após subscrevê-las e
datá-las, aporá um carimbo com seu nome completo e matrícula.
§ 5º. Os oficiais
de justiça avaliadores não farão jus à percepção de quaisquer despesas ou
custas.
Art. 231. Os
oficiais de justiça avaliadores farão jus a uma gratificação para locomoção
correspondente a dois terços (2/3) dos seus vencimentos.
SUBSEÇÃO III
DOS ANALISTAS ADJUNTOS JUDICIÁRIOS
Art. 232. O cargo
de analista adjunto judiciário, privativo de nível superior de duração plena ou
seqüencial, tem por atribuição a execução de atividades judiciárias de natureza
processual e administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DOS TÉCNICOS
JUDICIÁRIOS
Art. 233. O cargo de técnico judiciário, privativo de
nível médio, provido mediante concurso de provas, tem por atribuição a execução
de atividades de nível técnico, de natureza processual e administrativa,
relacionadas com o atendimento aos Juízes à Diretoria do Fórum, à Secretaria do
Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiência, à tramitação dos
feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada
das partes, advogados e testemunhas, guarda e conservação de bens e processos
judiciais.
53 CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 234. Os serviços do Foro Extrajudicial, não
remunerados pelos cofres públicos, compreendem os serviços notariais e de
registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,
na forma da legislação pertinente.
Art. 235. As
atribuições e competências dos notários e registradores, bem como o ingresso na
atividade notarial e de registro, são as especificadas em lei.
Art. 236. Tão logo
restem vagos os cargos de notários e registradores de comarcas, termos ou
distritos judiciários, o Juiz de Direito da comarca deverá comunicar essas
circunstâncias ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado
concurso e preenchidos os cargos vagos no prazo máximo de noventa (90) dias,
sob pena de responsabilidade administrativa tanto do Juiz de Direito quanto do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 237. O
Tribunal de Justiça fará aprovar regulamento disciplinando as condições para
realização do concurso para provimento dos cargos de notários e registradores,
a que se refere o artigo anterior.
Art. 238. A
substituição dos notários e registradores e a contratação de prepostos
dar-se-ão na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os
titulares dos ofícios de notas e de registros poderão admitir tantos empregados
quantos forem necessários aos serviços do seu ofício, subordinando-se as
relações empregatícias à legislação regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 239. Em caso
de vacância de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais nos distritos das
comarcas do interior do Estado, o Oficial do 1° Ofício de Registro Civil de
Pessoas Naturais da sede fica obrigado, enquanto não for provido o cargo, a
comparecer e prestar atendimento no respectivo distrito, pessoalmente ou por
substituto designado, duas vezes por semana, em dias previamente determinados
pelo Juiz da comarca.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CAPITAL
SUBSEÇÃO I
DO OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÂO
Art. 240. Haverá na comarca de Fortaleza três (3)
ofícios de registro de distribuição de protestos, com as denominações de
Primeiro, Segundo e Terceiro Ofício.
Art. 241. Aos
Primeiro, Segundo e Terceiro Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, observados
o disposto na legislação específica, compete privativamente:
I - distribuir
obrigatória e eqüitativamente, entre os ofícios da mesma natureza, os pedidos
de protestos de títulos cambiários e 54 cambiariformes, observando a ordem
cronológica de apresentação, fornecendo comprovante aos apresentantes;
II - registrar os
atos de última vontade, tais como testamentos, codicilos privados ou públicos,
bem como os respectivos atos revogatórios;
III - efetuar as averbações
e os cancelamentos de sua competência;
IV - registrar
obrigatoriamente e antecedente ao registro imobiliário, os atos notariais
lavrados fora da comarca de Fortaleza, devendo constar do ato o endereço
completo, residência, sede ou domicílio das partes;
V - expedir
certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único.
Para a distribuição e registro de que tratam os incisos I, II e IV deste
artigo, é livre a escolha de ofício de registro de distribuição de protestos na
comarca de Fortaleza.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
TABELIONATO (DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS), DO REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 242. Haverá
na comarca de Fortaleza dez (10) Notariados com as denominações de Primeiro,
Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto, Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Ofício
de Notas, competindo privativamente ao Primeiro, Segundo, Quinto, Sétimo,
Oitavo e Décimo ofício, a lavratura e o protesto de títulos; ao Terceiro, Quarto,
Sexto e Nono Ofício, as funções privativas do registro de títulos e documentos
e do registro civil das pessoas jurídicas.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 243. Haverá na comarca de Fortaleza cinco (05)
ofícios de registro civil das pessoas naturais, servindo cada um deles nos
limites de suas zonas, com as denominações de Primeiro, Segundo, Terceiro,
Quarto e Quinto Ofício.
§ 1°. Para os
serviços de registro civil das pessoas naturais, a cidade de Fortaleza se
divide em cinco (05) zonas, observando-se os limites abaixo descritos,
respeitada a circunscrição territorial dos distritos de Antônio Bezerra,
Messejana, Mondubim, Parangaba e Mucuripe.
a) PRIMEIRA ZONA
- Começa na orla marítima, na Avenida Desembargador Moreira, lado poente, e por
ela segue até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado norte, na qual prossegue
até chegar à Avenida 13 de Maio, pela qual continua até atingir à Rua Senador
Pompeu; daí segue por esta rua, no rumo do norte, lado do nascente, até chegar,
novamente, à orla marítima;
b) SEGUNDA ZONA -
Tem início na Avenida Desembargador Moreira, no seu começo, lado nascente,
seguindo por esta Rua até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado sul, por onde
prossegue, alcançando a Avenida 13 de Maio, na qual continua até encontrar a
Rua Senador Pompeu; parte desse ponto, na direção sul, pela Avenida dos
Expedicionários, lado nascente, até atingir os limites do sudoeste dos
distritos de Parangaba e Messejana; daí, ao atingir a estrada que liga a
Capital ao Distrito de Messejana, retorna pelo lado poente 55 até atingir a
estrada de ferro que liga Parangaba a Mucuripe, prosseguindo por esta via
férrea pelos lados norte e poente até à orla marítima;
c) TERCEIRA ZONA
- Inicia-se na Rua Senador Pompeu, na orla marítima, lado poente, até chegar à
Rua Meton de Alencar, por onde prossegue, na sua parte norte, até chegar à
Avenida Bezerra de Menezes, pela qual continua até encontrar o limite noroeste
do distrito de Antônio Bezerra;
d) QUARTA ZONA -
Começa na confluência da Rua Senador Pompeu com a Rua Meton de Alencar,
seguindo por esta até encontrar a Avenida dos Expedicionários, no rumo do sul;
prosseguindo por esta Avenida, lado poente, até encontrar os limites do
distrito de Parangaba;
e) QUINTA ZONA -
Tem início na orla marítima, seguindo pela estrada de ferro que liga Parangaba
ao Mucuripe, lado nascente e sul, até encontrar a estrada que liga a Capital ao
Distrito de Messejana; por esta estrada, lado nascente, prossegue até alcançar
os limites do sudoeste do distrito de Messejana.
§ 2°. Para a
execução dos mencionados serviços serão, ainda, observadas as seguintes normas:
a) são da
competência do Primeiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos
artigos 89, 92 e 94 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
b) são da
competência do Segundo Ofício os serviços de registro civil especificados nos
artigos 84, 88 e seu parágrafo único, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
c) são da
competência do Terceiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos
artigos 66, 85 e 87 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
d) são da
competência do Quarto Ofício os serviços de registro civil especificados nos
artigos 51, 62 e 65 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3°. Os oficiais
de registro civil da sede e dos distritos da comarca da Capital, bem como os
das sedes das comarcas da região metropolitana de Fortaleza poderão também
lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO DE
IMÓVEIS
Art. 244. Haverá na comarca de Fortaleza seis (06)
ofícios de registro de imóveis, com as denominações de Primeiro, Segundo,
Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Ofício.
Parágrafo único.
Os oficiais de registro de imóveis exercerão suas funções dentro dos limites de
suas respectivas zonas, as quais possuem as seguintes delimitações:
a) PRIMEIRA ZONA
- Constitui parte do Leste da cidade de Fortaleza, iniciando na foz do Rio
Cocó, seguindo por esse rio, lados nascente e sul, até encontrar a BR 116.
Prossegue por essa BR na direção Sul até alcançar o limite de Fortaleza,
seguindo por essa linha divisória até a barra do Rio Pacoti;
56 b) SEGUNDA
ZONA - Tem início no Norte da cidade a partir da orla marítima, seguindo pela
Avenida Barão de Studart, lado poente, até encontrar a Rua Coronel Alves Teixeira;
segue por essa rua, no sentido oeste até a Avenida Visconde do Rio Branco, e
por essa avenida, lado poente prossegue até alcançar a BR 116, dobrando à
direita no trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha;
segue pelas Avenidas
Paulino Rocha, Dedé Brasil e Rua Carlos Amora, dobrando à direita na Rua 7 de
Setembro seguindo pelas Avenidas João Pessoa, Universidade, e Rua General
Sampaio, lado leste, até encontrar a orla marítima;
c) TERCEIRA ZONA
- Constitui parte do poente da cidade de Fortaleza, começando na orla marítima
seguindo pela Rua General Sampaio, Avenida da Universidade, Avenida João Pessoa
e Rua 7 de Setembro, lado oeste, até à Rua Gomes Brasil, dobrando nesta rua, no
sentido oeste, até encontrar a Av. José Bastos (Av. Augusto dos Anjos), por
onde segue numa reta até encontrar o limite sul da cidade;
d) QUARTA ZONA -
Inicia na orla marítima, seguindo pela Av. Barão de Studart, lado nascente, até
encontrar a rua Coronel Alves Teixeira; segue por esta rua na direção oeste até
à Avenida Visconde do Rio Branco e por essa Avenida lado do nascente até
encontrar a estrada de ferro que liga Parangaba ao Porto do Mucuripe, seguindo
por essa via férrea, lados norte e oeste até a orla marítima;
e) QUINTA ZONA -
Tem início na foz do Rio Cocó, seguindo dito rio lados oeste e norte, até
encontrar a BR 116; daí pela BR 116 na direção norte, seguindo pela Avenida
Visconde do Rio Branco, lado leste, até encontrar a estrada de ferro
Parangaba-Porto do Mucuripe, seguindo por essa via férrea lados sul e leste até
a orla marítima:
f) SEXTA ZONA -
Inicia no limite sul de Fortaleza seguindo pela BR 116, lado oeste, até ao
trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha; segue por esta avenida e pela
Avenida Dedé Brasil e Rua Carlos Amora, lado sul, até a Rua 7 de Setembro,
dobrando nesta rua na direção sul até a rua Gomes Brasil, por onde segue
dobrando nessa rua até encontrar a Avenida José Bastos (Avenida Augusto dos
Anjos) lado leste, por onde segue até encontrar o limite sul da cidade.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DO FORO
EXTRAJUDICIAL NAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 245. Haverá na sede de cada comarca do interior do
Estado, pelo menos, um (01) ofício de registro civil e um (01) ofício de
registro de imóveis, com as funções cumulativas dos atos notariais.
§ 1°. Os oficiais
de registro e notários do interior do Estado têm, igualmente, as funções
cumulativas do registro de títulos e documentos de oficial de protestos,
respeitados eventuais direitos adquiridos.
§ 2°. Os
protestos de títulos serão obrigatória e eqüitativamente distribuídos entre os
ofícios de notas da comarca do interior.
Art. 246. Os
atuais titulares e prepostos, respeitado o direito adquirido, contribuirão para
o INSS, ficando-lhes assegurado o direito de aproveitamento, para fins de
aposentadoria, do tempo de contribuição para o IPEC.
57 CAPÍTULO VI
DAS REMOÇÕES E PERMUTAS
Art. 247. Os
titulares de ofício de notas e de registros poderão ser removidos para ofícios
de igual natureza, da mesma ou de outra comarca, mediante concurso.
Art. 248. O
concurso de remoção consistirá de prova de títulos.
Art. 249. Os
titulares de serviços notariais e de registro, que já detenham a delegação por
mais de dois (02) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na
atividade até à publicação do primeiro edital, estão habilitados ao concurso.
Parágrafo único.
No ato de inscrição, e antes da delegação, o candidato deverá comprovar a
regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 250. No
edital do concurso, serão indicados os ofícios vagos, as matérias e demais
informações de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso
aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 251. Os
critérios de valorização dos títulos serão estabelecidos através de Resolução
do Tribunal de Justiça.
58 LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 252. Ao Poder Judiciário é assegurada, além da
autonomia administrativa, a autonomia financeira.
Art. 253. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder
Judiciário, serão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, em importância
nunca inferior ao duodécimo.
§ 1°. A entrega
do numerário correspondente aos créditos adicionais autorizados por lei deverá
ser feita, no máximo, quinze (15) dias após a sanção ou a promulgação e
respectiva publicação.
§ 2°. Essas
verbas ficarão à ordem do Presidente do Tribunal, a quem competirá a apreciação
da prestação de contas referente à sua aplicação, para posterior encaminhamento
ao Tribunal de Contas.
§ 3°. Quando o
regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido ou dificultado por
falta de recursos, decorrentes de injustificada redução de sua proposta
orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe
correspondam, competirá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no
Estado.
SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL
Art. 254. A proposta anual orçamentária do Tribunal de
Justiça incluirá na rubrica "Sentenças Judiciárias" a quantia
correspondente ao total das condenações impostas à Fazenda do Estado, e cujos
precatórios tenham entrado e sido processados na Secretaria do Tribunal até
primeiro de junho, data em que seus valores serão atualizados, sem prejuízo de
outras atualizações que sejam necessárias em virtude da desvalorização da
moeda, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1°. No
orçamento de cada Município deverá ser consignado dotação destinada ao
pagamento de débitos oriundos de condenações judiciais que lhe sejam impostos.
§ 2°. A não-inclusão
no orçamento da dotação a que se refere o parágrafo anterior, obrigará a
Prefeitura a solicitar abertura de crédito especial para atender o pagamento
dos débitos, sob pena de ser requerida a intervenção no Município.
Art. 255. Os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação
judicial, serão feitos, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação
dos precatórios e da conta dos respectivos 59 créditos, proibida a designação
de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção daqueles de natureza alimentar.
Parágrafo único.
Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo serão
requisitados, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, competindo ao Presidente do
Tribunal de Justiça expedir, diretamente, as ordens de pagamento.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 256. São órgãos oficiais de publicação o “Diário da
Justiça”, a “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará”, o
“Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça” e outros repertórios
autorizados pelo Tribunal de Justiça, todos publicados pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único.
As publicações de qualquer natureza, inclusive editais e atos administrativos,
oriundos do Tribunal de Justiça e dos Juízes de primeiro grau, em órgão oficial
do Estado, serão isentas de pagamento ou de outro ônus.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS COMARCAS.
Art. 257. Ficam
implantadas como comarcas sede de jurisdição de primeira entrância, as comarcas
vinculadas de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte,
Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Banabuiú, Barreira, Catunda, Choro-Limão,
Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Granjeiro, Guaramiranga,
Ibaretama, Ibicuitinga, Itaiçaba, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara,
Martinopóle, Milhã, Miraíma, Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano,
Paramoti, Penaforte, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, Potiretama,
Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas,
Tejuçuoca, Tururú, Umari e Varjota.
Parágrafo único.
As comarcas de que trata o caput deste
artigo serão implantadas progressivamente, no prazo máximo de oito (08) anos,
observada a ordem a seguir:
I - a partir de
1° de julho de 2005: comarcas de Acarape, Banabuiú, Barreira, Ocara e
Quiterianópolis;
II – a partir de
1° de julho de 2006: comarcas de Ararendá, Jijoca de Jericoacara, Nova
Jaguaribara, Piquet Carneiro e Varjota;
III – a partir de
1° de julho de 2007: comarcas de Choró-Limão, Ibaretama, Ibicuitinga, Potengi
eTururú;
IV – a partir de
1º de julho de 2008 comarcas de Apuiarés, Martinópolé, Milhã, Nova Olinda e São
João do Jaguaribe 60 V - a partir de 1º de julho de 2009 comarcas de Deputado
Irapuan Pinheiro, Miraíma, Moraújo, Paramoti e Penaforte;
VI - a partir de
1º de julho de 2010 comarcas de Altaneira, Arneiroz, Catunda, Tejuçuoca e
Umari;
VII - a partir de
1º de julho de 2011 comarcas de General Sampaio, Guaramiranga, Palhano, Salitre
e Tarrafas;
VIII - a partir
de 1º de julho de 2012 comarcas de Abaiara, Alcântaras, Antonina do Norte,
Itaiçaba e Potiretama;
IX - a partir de
1º de julho de 2013 comarcas de Ererê, Granjeiro, Pacujá, Pires Ferreira e
Senador Sá.
SEÇÃO II
DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DE COMARCAS.
Art. 258. Ficam
elevadas à categoria de segunda entrância as comarcas de Itaitinga e Guiaúba.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DE VARAS E
UNIDADES JUDICIÁRIAS.
Art. 259. Ficam criadas
na comarca de Fortaleza, a 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública, a 3ª Vara de
Delitos sobre Tráfico de Substâncias Entorpecentes, a 2ª Vara da 1ª Unidade dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a 2ª Vara da 3ª Unidade dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, a 2ª Vara da 5ª Unidade dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, a 2ª Vara da 7ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, a 2ª Vara da 8ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a
2ª Vara da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a 2ª Vara da
10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a 2ª Vara da 12ª Unidade
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a 2ª Vara da 16ª Unidade dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 260. Ficam
criadas a 5ª Vara da comarca de Maracanaú, a 6ª Vara da comarca de Sobral e a
6ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte.
SEÇÃO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DE VARAS E UNIDADES JUDICIÁRIAS.
Art. 261. Ficam
transformadas na comarca de Fortaleza, a 1ª e 2ª Varas de Trânsito em 6ª e 7ª
Varas de Execução Fiscal e Crimes Contra a Ordem Tributária, respectivamente,
todas de entrância especial.
Parágrafo único.
Os feitos em andamento na 1ª e 2ª Varas de Trânsito serão redistribuídos,
eqüitativamente, entre as Varas Criminais, ressalvada a 12ª Vara Criminal, que
tem competência exclusiva.
61 Art. 262.
Ficam transformadas as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das
comarcas de Lavras da Mangabeira e de Icó, além da 2ª Vara da comarca de
Uruburetama, em 6ª Vara da comarca de Maracanaú, 5ª Vara da comarca de Caucaia,
e 6ª Vara da comarca de Caucaia, respectivamente.
§ 1°. Os feitos
em andamento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais constantes do caput deste artigo, e na 2ª Vara da
comarca de Uruburetama, serão redistribuídos para as varas únicas das
respectivas comarcas.
Art. 263. Ficam
transformadas as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das
comarcas de Russas e de Senador Pompeu em 2ª Vara da Comarca de Russas e 2ª
Vara da Comarca de Senador Pompeu, respectivamente.
§ 1°. Os feitos
em andamento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais constantes do caput deste artigo serão redistribuídos
entre as varas comuns das respectivas comarcas, de acordo com a competência
estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO V
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
Art. 264. Ficam
transformados os cargos de Juiz de Direito da 1ª e 2ª Varas de Trânsito da
comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito da 6ª e 7ª Vara de Execuções
Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, respectivamente, todas de entrância
especial, assegurada a permanência no cargo aos atuais Juízes de Direito
titulares das varas transformadas.
Art. 265. Ficam
transformados treze (13) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da comarca de
Fortaleza, em cargos de Juiz de Direito da 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda
Pública, Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Substâncias
Entorpecentes, Juiz de Direito da 2ª Vara da 1ª Unidade dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª Vara da 3ª Unidade dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª Vara da 5ª Unidade dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª Vara da 7ª Unidade
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª Vara da 8ª
Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª Vara
da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito da 2ª
Vara da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juiz de Direito
da 2ª Vara da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juiz de
Direito da 2ª Vara da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo Único.
Para efeito da norma prevista no caput deste
artigo, os cargos a serem transformados, corresponderão aos cargos de Juiz de
Direito Auxiliar mais antigos na atual entrância especial, observada a
correspondência na ordem da antiguidade na entrância com a ordem de
transformação disciplinada.
Art. 266. Fica
transformado um (01) cargo de Juiz Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, um (01)
cargo de Juiz Auxiliar da 1ª Zona Judiciária e um (01) 62 cargo de Juiz
Auxiliar da 5ª Zona Judiciária em cargos de Juiz de Direito da 6ª Vara da
comarca de Sobral, Juiz de Direito da 6ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte e
Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Maracanaú, respectivamente, todos de
terceira entrância.
Parágrafo Único.
Para efeito da norma prevista no caput deste
artigo, os cargos a serem transformados corresponderão aos cargos de Juiz de
Direito Auxiliar das respectivas zonas, cujos ocupantes sejam mais antigos na
entrância.
Art. 267. Ficam
transformados os cargos de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
da comarca de Lavras da Mangabeira, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal da comarca de Icó, e Juiz de Direito da 2ª vara de Uruburetama em
cargos de Juiz de Direito da 6ª Vara da comarca de Maracanaú, Juiz de Direito
da 5ª Vara da comarca de Caucaia e Juiz de Direito da 6ª Vara da comarca de
Caucaia, respectivamente, assegurada a permanência no cargo aos atuais Juízes
de Direito titulares das varas transformadas.
Art. 268. Ficam
transformados os cargos de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da comarca de Russas e Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais da comarca de Senador Pompeu em cargos de Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Russas e Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador
Pompeu, assegurada a permanência no cargo aos atuais Juízes de Direito
titulares das varas transformadas.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS
Art. 269. Ficam
criados oito (08) cargos de Desembargador.
Parágrafo único.
Os cargos a que se refere o caput deste
artigo serão criados progressivamente, 04 (quatro) em dezembro de 2005 e 04
(quatro) em dezembro de 2006.
Art. 270. Ficam
criados na comarca de Fortaleza, seis (06) cargos de Juiz de Direito das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de entrância especial.
Parágrafo único.
O provimento dos cargos de que trata o caput
deste artigo dar-se-á por remoção, observados os critérios de
antiguidade e merecimento, podendo a eles concorrer os Juízes integrantes da
primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial.
Art. 271. Ficam extintos,
na medida em que vagarem, seis (06) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de
entrância especial.
Art. 272. Ficam
criados quarenta e cinco (45) cargos de Juiz de Direito, de 1ª entrância, nas
comarcas de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte,
Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Banabuiú, Barreira, Catunda, Choró-Limão,
Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Granjeiro, Guaramiranga,
Ibaretama, Ibicuitinga, Itaiçaba, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara,
Martinopóle, Milhã, Miraíma, Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano,
Paramoti, Penaforte, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, 63 Potiretama,
Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas,
Tejuçuoca, Tururú, Umari e Varjota.
Parágrafo único.
Os cargos a que se refere o caput deste
artigo serão criados progressivamente, no prazo máximo de oito (08) anos,
observada a ordem a seguir:
I - a partir de
1° de julho de 2005: cargos de Juiz de Direito das comarcas de Acarape, Banabuiú,
Barreira, Ocara e Quiterianópolis;
II – a partir de
1° de julho de 2006: cargos de Juiz de Direito das comarcas de Ararendá, Jijoca
de Jericoacara, Nova Jaguaribara, Piquet Carneiro e Varjota;
III – a partir de
1° de julho de 2007: cargos de Juiz de Direito das comarcas de Choró-Limão,
Ibaretama, Ibicuitinga, Potengi eTururú;
IV – a partir de
1º de julho de 2008 cargos de Juiz de Direito das comarcas de Apuiarés,
Martinópolé, Milhã, Nova Olinda e São João do Jaguaribe V - a partir de 1º de
julho de 2009 cargos de Juiz de Direito das comarcas de Deputado Irapuan
Pinheiro, Miraíma, Moraújo, Paramoti e Penaforte;
VI - a partir de
1º de julho de 2010 cargos de Juiz de Direito das comarcas de Altaneira,
Arneiroz, Catunda, Tejucuoca e Umari;
VII - a partir de
1º de julho de 2011 cargos de Juiz de Direito das comarcas de General Sampaio,
Guaramiranga, Palhano, Salitre e Tarrafas;
VIII - a partir
de 1º de julho de 2012 cargos de Juiz de Direito das comarcas de Abaiara,
Alcântaras, Antonina do Norte, Itaiçaba e Potiretama;
IX - a partir de
1º de julho de 2013 cargos de Juiz de Direito das comarcas de Ererê, Granjeiro,
Pacujá, Pires Ferreira e Senador Sá.
SEÇÃO VII
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DE JUSTIÇA.
Art. 273. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de chefe de gabinete adjunto do
Vice-Corregedor Geral de Justiça, símbolo DNS-3.
Art. 274. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, símbolo DNS-3.
Art. 275. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de Secretário de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, símbolo DAS-1.
Art. 276. Ficam
criados seis (06) cargos de provimento em comissão de assessor de Juiz de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, símbolo DNS-3, privativo de
bacharel em direito.
Art. 277. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Conselho
Superior da Magistratura, símbolo DNS-3.
64 Art. 278. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de assessor do Vice-Corregedor
Geral de Justiça, símbolo DNS-2.
Art. 279. Ficam
criados quarenta e sete (47) cargos de provimento em comissão, de assessor de
Desembargador, símbolo DNS-2.
Art. 280. Ficam
criados oito (08) cargos de provimento em comissão, de oficial de gabinete de
Desembargador, símbolo DAS-2.
Art. 281. Fica
criado um (01) cargo de provimento em comissão de chefe de gabinete adjunto da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, símbolo DNS-2.
Art. 282. Ficam
criados quatro (04) cargos provimento em comissão, de Diretor de Secretaria,
símbolo DNS-3, com lotação na 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública e 3ª Vara
de Delitos sobre Tráfico de Substâncias Entorpecentes, todos de entrância
especial.
Art. 283. Ficam
criados seis (06) cargos provimento em comissão, de Diretor de Secretaria,
símbolo DAS-1, com lotação na 6ª Vara da comarca de Sobral, 6ª Vara da comarca
de Juazeiro do Norte, 5ª e 6ª Varas da comarca de Maracanaú e 5ª e 6ª Varas da
comarca de Caucaia.
Art. 284. Ficam
criados quatro (04) cargos de provimento efetivo de analista judiciário,
símbolo AJ-32, oito (08) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador, símbolo AJ-32, oito (08) cargos de provimento efetivo de analista
adjunto judiciário, símbolo AJ-13 e oito (08) cargos de provimento efetivo de
técnico judiciário, símbolo AJ-08, todos de entrância especial, a serem lotados
na 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública e na 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico
de Substâncias Entorpecentes.
Art. 285. Ficam
criados (08) cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo
AJ-32, dezesseis (16) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador, símbolo AJU-32, dezesseis (16) cargos de provimento efetivo de
analista adjunto judiciário, símbolo AJ-13 e dezesseis (16) cargos de
provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo AJ-08, todos de terceira
entrância, a serem lotados na 6ª Vara da comarca de Sobral, na 6ª Vara da
comarca de Juazeiro do Norte e na 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da comarca de Maracanaú
e na 5ª e 6ª Vara da comarca de Caucaia.
Art. 286. Ficam
criados quarenta e cinco (45) cargos de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria, símbolo DAS-3, a serem lotados na atuais comarcas vinculadas de
Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Ararendá,
Arneiroz, Banabuiú, Barreira, Catunda, Choró-Limão, Deputado Irapuan Pinheiro,
Ererê, General Sampaio, Granjeiro, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga,
Itaiçaba, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Martinopóle, Milhã, Miraíma,
Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano, Paramoti, Penaforte, Piquet
Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São
João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururú, Umari e Varjota.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DE JUSTIÇA
Art. 287. Ficam transformados os cargos de chefe de
gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-3, chefe de
gabinete da Vice- 65 Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-3 e chefe
de gabinete da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, símbolo DNS-3, em cargos de
chefe de gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-1, chefe
de gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-1 e chefe
de gabinete da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, símbolo DNS-1.
Art. 288. Ficam
transformados os cargos de oficial de gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça, símbolo DAS-1 e oficial de gabinete da Vice- Presidência do Tribunal
de Justiça, símbolo DAS-1 em cargos de chefe de gabinete adjunto da Presidência
do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-2, e chefe de gabinete adjunto da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS-2.
Art. 289. Fica
transformado um (01) cargo de chefe de gabinete da Corregedoria Geral de
Justiça, símbolo DNS-3, em um (01) cargo de chefe de gabinete da Corregedoria
Geral de Justiça, símbolo DNS-1.
Art. 290. Fica
transformado um (01) cargo de oficial de gabinete da Corregedoria Geral de
Justiça, símbolo DAS-1, em um (01) cargo de chefe de gabinete adjunto da
Corregedoria Geral de Justiça, símbolo DNS-2.
Art. 291. Fica
transformado um (01) cargo de diretor do Conselho da Magistratura, símbolo
DAS-2, em secretário administrativo do Conselho Superior da Magistratura,
símbolo DAS-1.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DIVERSAS
Art. 292. As
alterações na composição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça somente
entrarão em vigor a partir das eleições para o biênio administrativo de
2007/2008.
Art. 293. Quando
da criação e alteração da competência das varas nas comarcas do interior,
somente serão redistribuídas as ações que não forem da competência privativa,
exclusiva ou concorrente de cada vara, observada a devida compensação
posterior.
Art. 294. Caberá
ao Tribunal de Justiça, até o dia 31 de dezembro de 2006, aprovar mediante
Resolução, pontuação a ser atribuída aos critérios objetivos a que se reporta o
artigo 153 deste código.
Art. 295.
Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão
aplicadas as normas até então vigentes.
Art. 296. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 66 ANEXO I COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL SEDE VINCULADA DISTRITOS FORTALEZA Antonio
Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA SEDE VINCULADA
DISTRITOS 1. ACOPIARA Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa
Felícia, Santo Antônio e Trussú.
2. AQUIRAZ Aquiraz, Camará,
Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.
3. ARACATI Aracati, Barreira
dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e
Mata Fresca.
4. ARACOIABA OCARA Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton
Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes. Ocara, Arisco dos Marianos,
Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.
5. AURORA Aurora,
Ingazeiras e Tipi.
6. BARBALHA Barbalha, Arajura
e Estrela.
7. BATURITÉ Baturité, Boa
Vista e São Sebastião.
8. BEBERIBE Beberibe,
Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.
9. BOA VIAGEM Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.
10. BREJO SANTO Brejo Santo, Poço e São Felipe.
11. CAMOCIM Camocim, Amarela
e Guriú.
12. CANINDÉ Canindé, Bonito,
Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.
13. CASCAVEL Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.
14. CAUCAIA Caucaia, Bom
Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba.
15. CEDRO Cedro, Candeias,
Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.
16. CRATEÚS Crateús,
Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.
17. CRATO Crato, Dom
Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.
18. EUSÉBIO Eusébio.
19. GRANJA MARTINÓPOLE
Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. -
Martinópole 20. ICÓ Icó,
Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São
Vicente.
21. IGUATU Iguatu, Barra,
Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho
Vermelho, Serrote e Suassurana.
22. INDEPENDÊNCIA QUITERIANÓPOLES Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.
Quiterianópolis,
Algodões e São Francisco 23. IPÚ PIRES
FERREIRA Ipú, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e
Donato.
24. ITAPAJÉ TEJUÇUOCA
Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. -
Tejuçuoca e Caxitoré.
25. ITAPIPOCA Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto,
Marinheiro e Brotas.
67 26. JUAZEIRO DO NORTE Juazeiro do Norte,
Marrocos e Pe. Cícero.
27. LAVRAS DA MANGABEIRA Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e
Quitatiús.
28. LIMOEIRO DO NORTE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE Limoeiro do Norte e Bixopá. São João do Jaguaribe e
Barra do Figueiredo 29. MARACANAÚ Maracanaú
e Pajuçara.
30. MARANGUAPE Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande,
Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari,
Sapupara, Tanques e Umazeiras.
31. MASSAPÊ SENADOR SÁ
Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador
Sá, Salão e Serrote.
32. MOMBAÇA PIQUET CARNEIRO
Mobaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do
Umari e São Vicente. Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.
33. MORADA NOVA IBICUITINGA Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa
Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga. Ibicutinga 34. NOVA RUSSAS ARARENDÁ Nova Russas, Canindezinho, Major
Simplício, Nova Betânia e São Pedro. Ararendá e Santo Antonio.
35. PACAJÚS Pacajús e
Itaipaba.
36. PACATUBA Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.
37. QUIXADÁ BANABUIÚ
CHORÓ-LIMÃO IBARETAMA Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom
Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara. Banabuiú, Rinaré e Sitiá.
Choro-Limão e Caiçarinha. Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.
38. QUIXERAMOBIM Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem,
São Miguel, Pirabibu e Uruquê.
39. RUSSAS PALHANO Russas,
Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.
40. SANTA QUITÉRIA CATUNDA Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha
Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.
41. SÃO BENEDITO São Benedito, Barreiros e Inhussu.
42. SÃO GONÇALO DO AMARANTE São Gonçalo do Amarante, Croatá Pecém, Serrote, Siupé,
Taíba e Umarituba.
43. SENADOR POMPEU Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do
Salgado.
44. SOBRAL Sobral,
Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael
Arruda, São José do Torto e Taperuaba.
45. TAUÁ ARNEIROZ Tauá,
Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e
Trici.- Arneiroz.
46. TIANGUÁ Tianguá, Arapá,
Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.
47. URUBURETAMA TURURÚ Uburetama e Santa Luzia. Tururú, Cemoaba e Conceição.
48. VÁRZEA ALEGRE Várzea Alegre, Calabco, Canindezinho, Ibicatú e Naraniú.
49. VIÇOSA DO CEARÁ Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira,
Passagem da Onça, e Quatiguaba.
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA SEDE VINCULADA DISTRITOS 1.
ACARAÚ Acaraú e Aranaú.
2. ARARIPE POTENGI Araripe,
Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande.
Potengi e
Barreiras.
3. ASSARÉ TARRAFAS Assaré,
Amaro e Aratama. - Tarrafas.
4. BARRO Barro, Brejinho,
Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.
68 5. CAMPOS SALES SALITRE Campos Sales, Barão
de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão
e Lagoa dos Crioulos.
6. CAPISTRANO Capistrano.
7. CARIRÉ Cariré, Alto,
Arariús, Cacimbas, Jucá e Tapúio.
8. CARIRIAÇU GRANJEIRO Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.
9. COREAÚ MORAÚJO Coreaú,
Araquém, Aroeiras e Ubaúna. - Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da
Volta.
10. FARIAS BRITO Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.
11. GUAIÚBA Guaiúba, Água
Verde e Itacima.
12. GUARACIABA DO NORTE Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.
13. HORIZONTE Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.
14. IBIAPINA Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.
15. IPAUMIRIM Ipaumirim e Felizardo 16. IPUEIRAS Ipueiras,
América. Eng, João Tomé, Garzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das
Lontras.
17. IRACEMA POTIRETAMA
Iracema, Ema e São José. Potiretama.
18. ITAITINGA Itaitinga e Gereraú.
19. JAGUARETAMA NOVA JAGUARIBARA Jaguaretama. Nova Jaguaribara e Poço Comprido.
20. JAGUARIBE Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.
21. JAGUARUANA ITAIÇABA Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.
22. JUCÁS Jucás, Baixio da
Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.
23. MAURITI Mauriti, Ananua,
Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e
Umburanas.
24. MILAGRES ABAIARA Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.
25. MISSÃO VELHA Missão velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e
Quimami.
26. ORÓS Orós,Guassussé,Igarois
e Palestina 27. PACOTI GUARAMIRANGA
Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho 28. PARACURU Paracuru e Jardim.
29. PARAMBU Parambu, Cococi,
Monte Sião e Novo Assis.
30. PEDRA BRANCA Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.
31. PENTECOSTE GENERAL SAMPAIO APUIARÉS Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião
de bareu. Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.
32. PEREIRO ERERÊ Pereiro e
Criolos - Ererê.
33. REDENÇÃO ACARAPE BARREIRA Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.Acarape.
Barreira 34. RERIUTABA VARJOTA Reriutaba, Amanaiara
e Campo Lindo. Varjota e Croatá.
35. SABOEIRO ANTONINA DO NORTE Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São
José.
- Antonina do
Norte e Tabuleiro 36. SANTANA DO ACARAÚ Santana
do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.
37. SANTANA DO CARIRI NOVA OLINDA ALTANEIRA Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande
e Dom Leme. Nova Olinda. - Altaneira e São Romão.
38. SOLONÓPOLE MILHÃ DEP. IRAPUAN PINHEIRO Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São
José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave.
Deputado Irapuan
Pinheiro e Betânia.
39. TABULEIRO DO NORTE Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo.
40. TAMBORIL Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.
69 41. TRAIRÍ Trairí, Canaã e Mundaú.
42. UBAJARA Ubajara, Araticum
e Jaburuana.
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA SEDE VINCULADA DISTRITOS 1.
AIUABA Aiuaba e Barra.
2. ALTO SANTO Alto Santo e Castanhão 3. AMONTADA MIRAÍMA
Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço
Comprido e Sabiaguaba. - Miraíma 4. ARATUBA Aratuba.
5. BAIXIO UMARI Baixio -
Umari.
6. BARROQUINHA Barroquinha, Araras e Bitupitá.
7. BELA CRUZ Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.
8. CARIDADE PARAMOTI
Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.
9. CARIÚS Cariús, Caipú,
São Bartolomeu e São Sebastião.
10. CARNAUBAL Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.
11. CATARINA Catarina.
12. CHAVAL Chaval e
Passagem.
13. CHOROZINHO Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos
Marinheiros e Triângulo.
14. CROATÁ Croatá, Barra do
Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.
15. CRUZ JIJOCA DE
JERICOACOARA Cruz e Caiçara. Jijoca de Jericoacoara.
16. FORQUILHA Forquilha e Trapiá.
17. FORTIM Fortim.
18. FRECHEIRINHA Frecheirinha.
19. GRAÇA Graça.
20. GROAÍRAS Groaíras e Itamaracá.
21. HIDROLÂNDIA Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.
22. ICAPUÍ Icapuí, Ibicuitaba
e Manibu.
23. IPAPORANGA Ipaporanga e Sacramento.
24. IRAUÇUBA Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.
25. ITAPIÚNA Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.
26. ITAREMA Itarema, Almofala
e Carvoeiro.
27. ITATIRA Itatira,
Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.
28. JARDIM Jardim e
Jardimirim.
29. JATI PENAFORTE Jati -
Penaforte.
30. MADALENA Madalena e Macaoca.
31. MARCO Marco e Panacuí.
32. MERUOCA ALCÂNTARAS
Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São
Francisco - Alcântaras e Ventura.
33. MOCAMBO PACUJÁ Mocambo e
Carqueijo - Pacujá.
34. MONSENHOR TABOSA Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.
35. MORRINHOS Morrinhos e Sítio Alegre.
36. MULUNGU Mulungu.
37. NOVO ORIENTE Novo Oriente.
38. PALMÁCIA Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.
39. PARAIPABA Paraipaba e Alagoinha.
40. PINDORETAMA Pindoretama.
70 41. PORANGA Poranga e Macambira.
42. PORTEIRAS Porteiras.
43. QUIXELÔ Quixelô.
44. QUIXERÉ Quixeré, Lagoinha
e Tomé.
45. SÃO LUIS DO CURÚ São Luis do Curú.
46. UMIRIM Umirim, Caxitoré
e São Joaquim.
47. URUÓCA Uruóca,
Campanário e Paracuá.
71 ANEXO II ZONA JUDICIÁRIA COMARCA SEDE CARGO DE JUIZ
ZONAL ÁREA DE JURISDIÇÃO 1ª JUAZEIRO DO NORTE 01 Abaiara Altaneira
Antonina do Norte Araripe Assaré Aurora Barbalha Barro Brejo Santo Campos Sales
Caririaçu Crato Farias Brito Granjeiro Ipaumirim Jardim Jati Juazeiro do Norte
Mauriti Milagres Missão Velha Nova Olinda Penaforte Porteiras Potengi Salitre
Santana do Cariri Tarrafas 2ª IGUATU 01
Acopiara Aiuaba Baixio Cariús Catarina Cedro Icó Iguatu Jucás Lavras da
Mangabeira Orós Parambu Quixelô Saboeiro Umari Várzea alegre 3ª QUIXADÁ 01 Aracoiaba Aratuba Banabuiú
Baturité Canindé Capistrano Choró-Limão Dep. Irapuan Pinheiro Guaramiranga
Ibaretama Itapiúna Itatira Milhã Mombaça Mulungu Pacoti Pedra Branca Piquet
Carneiro Quixadá Quixeramobim Senador Pompeu Solonópole 4ª RUSSAS 01 Alto Santo Aracati Beberibe
Cascavel Ererê Fortim Ibicuitinga Icapuí Iracema Itaiçaba Jaguaretama
Jaguaribara Jaguaribe Jaguaruana Limoeiro do Norte Morada Nova Palhano Pereiro
Potiretama Quixeré Russas São João do Jaguaribe Tabuleiro do Norte 5ª MARACANAÚ 01 Acarape Aquiraz Barreira
Chorozinho Eusébio Guaiúba Horizonte Itaitinga Maracanaú Maranguape Ocara
Pacajus Pacatuba Palmácia Pindoretama Redenção 6ª CAUCAIA 01 Apuiarés Caridade Caucaia General Sampaio
Itapajé Itapipoca Paracuru Paraipaba Paramoti Pentecoste São Gonçalo do
Amarante São Luis do Curu Tejuçuoca Trairi Tururú Umirim Uruburetama 7ª SOBRAL 01 Acaraú Alcântaras Amontada
Barroquinha Bela Cruz Camocim Cariré Chaval Coreaú Cruz Forquilha Granja
Groaíras Irauçuba Itarema Jijoca de Jericoacoara Marco Martinópole Massapê
Meruoca Miraíma Moraújo Morrinhos Santana do Acaraú Senador Sá Sobral Uruoca 8ª TIANGUÁ 01 Carnaubal Croatá Frecheirinha
Graça Guaraciaba do Norte Ibiapina Ipu Mucambo Pacujá Pires Ferreira Reriutaba
São Benedito Tianguá Ubajara Varjota Viçosa do Ceará 9ª CRATEÚS 01 Ararendá Arneiroz Boa Viagem Catunda Crateús
Hidrolândia Independência Ipaporanga Ipueiras Madalena Monsenhor Tabosa Nova
Russas Novo Oriente Poranga Quiterianópolis Santa Quitéria Tamboril Tauá 72 ANEXO III Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
comarca da Capital Unidade Sede Anexo Varas 1ª Antonio Bezerra Rua Dr. João Guilherme, 257
02 2ª Maraponga Av. Godofredo
Maciel, s/n (DETRAN) 02 3ª Mucuripe Rua
Hermínia Bonavides, s/nº Faculdade Farias
Brito Rua Osório Palmela, 260 02 4ª Benfica Av. da Universidade, 3281 01 5ª Conjunto Ceará Rua 729, 443 - 3ª Etapa 02
6ª Messejana Rua Santa Efigênia,
299 01 7ª Montese Rua Des. João
Firmino, 360 02 8ª Centro Rua Av.
da Universidade, 3288 02 9ª Edson Queiroz–
Faculdade 7 de Setembro Rua Almirante da Fonseca, 1395 02 10ª Fátima Rua Barão do Rio Branco, 2922 02 11ª
Tancredo Neves Rua do Lago, 340 01
12ª Praia de Iracema – Faculdade FIC Rua
Visconde de Mauá, 1940 02 13ª Monte Castelo Rua
Dr. Almeida Filho, 636 01 14ª Bom Sucesso Rua
Carlos Chagas, 800 01 15ª Barra do Ceará Av.
C, 421 - Conj. Nova Assunção 01 16ª Piedade Rua
Mario Mamede, 1301 02 17ª Parangaba Av.
General Osório de Paiva, 1200 01 18ª José
Walter Av. K, 130 - 1ª Etapa 01 19ª Serrinha Rua Betel, 1330 - Itapery 01 20ª Conjunto Palmeiras Rua 06, s/nº - Sítio São
João 01