MENSAGEM N.º 2 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, de 07.05.05
Projeto de Lei visando fixar o subsídio do cargo de auditor do
Tribunal de Contas dos Municípios
Excelentíssimo
Senhor,
Servimo-nos da presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
Lei em anexo, que visa fixar o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de
Contas dos Municípios de que trata a Lei Estadual n.º 12.262, de 02 de
fevereiro de 1994.
A justificativa para referido projeto se apoia na necessidade de se
realizar concurso para o preenchimento dos 3 (três) cargos previstos naquela
Lei, e assim aplicar a Constituição Federal de 1988, art. 73, § 2.º, que dispõe
sobre os auditores nos Tribunais de Contas, além de garantir maior agilidade
nos trabalhos desta Corte e não criar embaraços à ocupação da sétima vaga de Conselheiro, que vier a surgir após
a Constituição Estadual de 1989, conforme art. 79, § 2.º, II, “a” daquela
Carta.
Na esteira do presente projeto, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará
já encaminhou a esta Casa proposição semelhante.
Na expectativa de que os benefícios trazidos com o projeto ora proposto
sejam evidentes e facilmente reconhecidos por essa Augusta Casa Legislativa,
solicitamos de Vossa Excelência se digne submeter a matéria ao exame de seus
dignos e honrados pares, sugerindo ainda a urgência que o caso requer.
Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração,
Atenciosamente,
Cons. LUIZ SÉRGIO GADELHA VIERIA
Presidente
PROJETO DE LEI
02/05
Fixa o subsídio
do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei
Estadual n.º 12.262, de 02 de fevereiro de 1994.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O subsídio mensal do cargo de
auditor, de que tratam os anexos III, IV, V e IX, da Lei Estadual n.º 12.262,
de 02 de fevereiro de 1994, alterada pela Lei Estadual n.º 12.336, de 21 de
julho de 1994, será de R$ 15.526,31 (quinze mil, quinhentos e vinte e seis
reais e trinta e um centavos).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.