MENSAGEM N.º 2 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, de 07.05.05

 

 

Projeto de Lei visando fixar o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

Excelentíssimo Senhor,

 

 

Servimo-nos da presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, que visa fixar o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios de que trata a Lei Estadual n.º 12.262, de 02 de fevereiro de 1994.

 

A justificativa para referido projeto se apoia na necessidade de se realizar concurso para o preenchimento dos 3 (três) cargos previstos naquela Lei, e assim aplicar a Constituição Federal de 1988, art. 73, § 2.º, que dispõe sobre os auditores nos Tribunais de Contas, além de garantir maior agilidade nos trabalhos desta Corte e não criar embaraços à ocupação da sétima  vaga de Conselheiro, que vier a surgir após a Constituição Estadual de 1989, conforme art. 79, § 2.º, II, “a” daquela Carta.

 

Na esteira do presente projeto, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará já encaminhou a esta Casa proposição semelhante.

 

Na expectativa de que os benefícios trazidos com o projeto ora proposto sejam evidentes e facilmente reconhecidos por essa Augusta Casa Legislativa, solicitamos de Vossa Excelência se digne submeter a matéria ao exame de seus dignos e honrados pares, sugerindo ainda a urgência que o caso requer.

 

Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração,

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Cons. LUIZ SÉRGIO GADELHA VIERIA

Presidente

 

 

 

PROJETO DE LEI 02/05

 

 

Fixa o subsídio do cargo de auditor do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei Estadual n.º 12.262, de 02 de fevereiro de 1994.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O subsídio mensal do cargo de auditor, de que tratam os anexos III, IV, V e IX, da Lei Estadual n.º 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, alterada pela Lei Estadual n.º 12.336, de 21 de julho de 1994, será de R$ 15.526,31 (quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.