Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão
geral dos subsídios dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do
pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.”
A
revisão aqui proposta, se harmoniza com a política de pessoal adotada pelo
Poder Executivo.
O Projeto de Lei estabelece também que o valor da
maior remuneração paga aos servidores deste Tribunal de Contas não poderá
exceder ao subsídio mensal, em espécie, ao de Deputado Estadual.
Certa de que os ilustes
membros dessa Casa Legisltiva haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a emprestar
sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão
geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
ilustres pares minha consideração.
PRESIDENTE
Deputado Marcos César Cals
de Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
Nesta
PROJETO DE LEI QUE
ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 02/05
Promove
a revisão geral dos subsídios dos Auditores, da remuneração, proventos e
pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras
providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam
revistos em índice único e geral a partir de 1.º de
julho de 2005, na forma dos anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta
Lei.
Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral
aplicado àquelas.
Art. 3º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos
ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o
adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de
Deputado Estadual.
Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus
pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá
remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e
sete reais).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso
de insuficiência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo
quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º
de julho de 2005.
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS – 1
|
273,95 |
2.739,45 |
3.013,40 |
DNS – 2
|
183,77 |
1.837,72 |
2.021,49 |
DNS – 3
|
128,64 |
1.286,40 |
1.415,04 |
DAS – 1
|
90,04 |
900,46 |
990,50 |
DAS – 2
|
67,54 |
675,35 |
742,89 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º __________ de ______ julho de 2005.
CARGO
|
SUBSÍDIO (R$) |
|
AUDITOR |
13.284,93 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º
________ de ______ julho de 2005.
|
Cargo |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.123,02 |
2.493,10 |
SUBSECRETÁRIO
|
1.010,72 |
2.243,80 |
ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.
CARGOS DE CARREIRA
|
NÍVEL |
ADO |
ANS |
|
1 |
188,32 |
239,37 |
|
2 |
188,32 |
251,39 |
|
3 |
188,32 |
263,95 |
|
4 |
188,32 |
277,10 |
|
5 |
188,32 |
290,94 |
|
6 |
188,32 |
305,47 |
|
7 |
188,32 |
320,78 |
|
8 |
188,32 |
336,81 |
|
9 |
188,32 |
353,63 |
|
10 |
188,32 |
371,30 |
|
11 |
188,32 |
389,85 |
|
12 |
192,77 |
409,35 |
|
13 |
196,82 |
429,83 |
|
14 |
201,10 |
451,32 |
|
15 |
205,58 |
473,90 |
|
16 |
210,09 |
- |
|
17 |
215,23 |
- |
|
18 |
219,31 |
- |
|
19 |
224,12 |
- |
|
20 |
229,03 |
- |