MENSAGEM N.º 02/2005

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei que “Promove a revisão geral dos subsídios dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.”

 

A revisão aqui proposta, se harmoniza com a política de pessoal adotada pelo Poder Executivo.

O Projeto de Lei estabelece também que o valor da maior remuneração paga aos servidores deste Tribunal de Contas não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, ao de Deputado Estadual.

 

Certa de que os ilustes membros dessa Casa Legisltiva haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares minha consideração.

 

 

Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor

PRESIDENTE

 

 

 

 

A sua Excelência o Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 02/05

 

 

Promove a revisão geral dos subsídios dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 3º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

 

 

 

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005.

 

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS – 1

273,95

2.739,45

3.013,40

DNS – 2

183,77

1.837,72

2.021,49

DNS – 3

128,64

1.286,40

1.415,04

DAS – 1

90,04

900,46

990,50

DAS – 2

67,54

675,35

742,89

 

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º __________ de ______ julho de 2005.

 

 

CARGO

SUBSÍDIO (R$)

AUDITOR

13.284,93

 

 

 

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º  ________ de ______ julho de 2005.

 

 

Cargo

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.123,02

2.493,10

SUBSECRETÁRIO

1.010,72

2.243,80

 

 

 

ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

188,32

239,37

2

188,32

251,39

3

188,32

263,95

4

188,32

277,10

5

188,32

290,94

6

188,32

305,47

7

188,32

320,78

8

188,32

336,81

9

188,32

353,63

10

188,32

371,30

11

188,32

389,85

12

192,77

409,35

13

196,82

429,83

14

201,10

451,32

15

205,58

473,90

16

210,09

-

17

215,23

-

18

219,31

-

19

224,12

-

20

229,03

-