MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Proj.Lei. 02/05MP

 

Fortaleza-Ce. 10 de março de 2005

 

 

Ofício nº.     /GAB/PGJ/CE

ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Nos termos do art. 127, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 3º, inciso V, da Lei Orgânica Nacional, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,  tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, acompanhado da exposição de motivos, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação do Ouvidor e dá outras providências.

 

Rogo a Vossa Excelência o encaminhamento da matéria em caráter de urgência, dada a relevância da mesma para a sociedade, destinatária final da atuação do Ministério Público.

 

Renovo a Vossa Excelência e digníssimos pares a expressão do meu respeito e estima.

 

Cordialmente.

 

MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

A Sua Excelência

Deputado Estadual MARCOS DE OLIVEIRA CALS

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Fortaleza-Ceará

 

 

 

 

 

 

Fortaleza, Ce. 10 de março de 2005.

 

 

 

 

Ofício nº        /GAB/PGJ/CE

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Deputados.

 

 

 

 

Sob os ares da reforma do Judiciário obviada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, o legislador constituinte derivado previu a necessária implementação de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais de Justiça e dos diversos Órgãos do Ministério Público, mediante a seguinte alteração constitucional:

 

"Art. 130ª O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

 

 

(...)

 

 

 

§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."

 

 

Da atenta leitura do preceptivo constitucional em relo, verifica-se que a Instituição de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dos Órgãos do Ministério Público deve ocorrer por intermédio de leis ordinárias de iniciativa das Chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

A Ouvidoria do Ministério Público do Ceará, tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem  mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público Cearense.

 

Trata-se portanto, de um canal expressivo e permanente de intercomunicação e interlocução que premia aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.

 

O modelo constitucional de 1988 consagrou o Ministério Público, ao lado da sociedade civil organizada, como defensor dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, atuando judicial e extrajudicialmente, aumentando a responsabilidade do Ministério Público.

 

Essa responsabilidade reclama parceria com a sociedade civil para identificação das demandas, bem como a fiscalização do Estado para implementação das políticas públicas constitucionais e infra-constitucionais e incentivo, por parte do Ministério Público, à organização da sociedade civil.

 

Assim, a edição de lei criando a Ouvidoria do Ministério Público do Ceará, além da correta efetivação dos mandamentos constitucionais referidos anteriormente,  um elo de ligação entre a Administração dos serviços Ministeriais e a comunidade usuária, no qual se ausculte a qualidade da prestação dos serviços, se possa fazer o controle social e a vigilância da cidadania, principalmente, fortalecendo o cumprimento dos princípios Constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência dessa qualidade do serviço prestado.

 

Por derradeiro, cumpre registrar que a responsabilidade social do Ministério Público torna-se por isso mesmo imensa, pelo fato de ser depositária da fé e da confiança do povo que celebrou com os que integram a instituição compromisso, grave e interrogável, da liberdade e do respeito aos seus direitos e às suas garantias.

 

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu profundo respeito.

 

 

MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº02/05

 

 

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.

§ 1º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição;

Art. 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura  administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça.

Art. 3º. A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará e a de Ouvidor-adjunto será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância mais elevada, indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à aprovação do Egrégio Conselho Superior, para um mandato de dois anos, não permitida a recondução.

§ 1°. Serão indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.° Ouvidor-adjunto.

§ 2°. A função de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da titularidade dos membros escolhidos.

§ 3°. Os Ouvidores Adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância, impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na estrutura da Ouvidoria.

Art. 4°. O Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término de seus mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5°. A Ouvidoria terá independência funcional para a realização das atividades.

Art. 6°. Compete à Ouvidora:

I – receber e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações, críticas e elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

II – encaminhar as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, inspeções e correições;

III – prestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;

IV – garantir a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos;

V – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do Estado do Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados;

VI – elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;

VII  - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou a regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

VIII – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;

IX – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

X – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações, representações e sugestões recebidas;

XII – elaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao Procurador-geral de Justiça;

XIII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 7°. A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.

Art. 8°. Todos os órgãos da Estrutura organizacional do Minsitério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.

Art. 9°. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos