MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Proj.Lei. 02/05MP
Fortaleza-Ce.
10 de março de 2005
Ofício nº.
/GAB/PGJ/CE
ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Senhor
Presidente,
Nos termos do art. 127, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 3º,
inciso V, da Lei Orgânica Nacional, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, tenho a honra de submeter à
elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei,
acompanhado da exposição de motivos, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação do Ouvidor e dá
outras providências.
Rogo a Vossa Excelência o encaminhamento da matéria em caráter de
urgência, dada a relevância da mesma para a sociedade, destinatária final da
atuação do Ministério Público.
Renovo a Vossa Excelência e digníssimos pares a expressão do meu
respeito e estima.
Cordialmente.
MARIA IRACEMA DO
VALE HOLANDA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA
A Sua
Excelência
Deputado Estadual
MARCOS DE OLIVEIRA CALS
Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Fortaleza-Ceará
Fortaleza,
Ce. 10 de março de 2005.
Ofício nº /GAB/PGJ/CE
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Senhor Presidente,
Senhores Deputados.
Sob os ares da reforma do Judiciário obviada pela Emenda
Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, o legislador constituinte
derivado previu a necessária implementação de Ouvidorias no âmbito dos
Tribunais de Justiça e dos diversos Órgãos do Ministério Público, mediante a
seguinte alteração constitucional:
"Art. 130ª O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
(...)
§ 5º. Leis da
União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Da atenta leitura do preceptivo constitucional em relo, verifica-se
que a Instituição de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dos Órgãos do
Ministério Público deve ocorrer por intermédio de leis ordinárias de iniciativa
das Chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A Ouvidoria do Ministério Público do Ceará, tem por objetivo a
implementação de mecanismos que propiciem
mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério
Público Cearense.
Trata-se portanto, de um canal expressivo e permanente de
intercomunicação e interlocução que premia aos cidadãos reclamar, sugerir,
representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como
acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
O modelo constitucional de 1988 consagrou o Ministério Público, ao
lado da sociedade civil organizada, como defensor dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, atuando judicial e extrajudicialmente,
aumentando a responsabilidade do Ministério Público.
Essa responsabilidade reclama parceria com a sociedade civil para
identificação das demandas, bem como a fiscalização do Estado para
implementação das políticas públicas constitucionais e infra-constitucionais e
incentivo, por parte do Ministério Público, à organização da sociedade civil.
Assim, a edição de lei criando a Ouvidoria do Ministério Público do
Ceará, além da correta efetivação dos mandamentos constitucionais referidos
anteriormente, um elo de ligação entre
a Administração dos serviços Ministeriais e a comunidade usuária, no qual se
ausculte a qualidade da prestação dos serviços, se possa fazer o controle
social e a vigilância da cidadania, principalmente, fortalecendo o cumprimento
dos princípios Constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da
eficiência dessa qualidade do serviço prestado.
Por derradeiro, cumpre registrar que a responsabilidade social do
Ministério Público torna-se por isso mesmo imensa, pelo fato de ser depositária
da fé e da confiança do povo que celebrou com os que integram a instituição
compromisso, grave e interrogável, da liberdade e do respeito aos seus direitos
e às suas garantias.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência as expressões
do meu profundo respeito.
MARIA IRACEMA DO
VALE HOLANDA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº02/05
Dispõe sobre a
criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a
indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do
Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
§ 1º. A
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a
implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na
atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2º. A
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal
permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos
reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter
informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição;
Art. 2º. A
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do
Procurador-geral de Justiça.
Art. 3º. A função
de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará e a de
Ouvidor-adjunto será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça
da entrância mais elevada, indicados pelo Procurador-geral de Justiça,
submetidas as indicações à aprovação do Egrégio Conselho Superior, para um
mandato de dois anos, não permitida a recondução.
§ 1°. Serão
indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.°
Ouvidor-adjunto.
§ 2°. A função
de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da
titularidade dos membros escolhidos.
§ 3°. Os
Ouvidores Adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância,
impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na
estrutura da Ouvidoria.
Art. 4°. O
Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término
de seus mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
Art. 5°. A
Ouvidoria terá independência funcional para a realização das atividades.
Art. 6°. Compete
à Ouvidora:
I – receber
e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações,
críticas e elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado
do Ceará;
II – encaminhar
as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com
vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos, inspeções e correições;
III – prestar
à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo
Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o
cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
IV – garantir
a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de
registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os
resultados obtidos;
V – sugerir
medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do
Estado do Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a
reiteração dos problemas detectados;
VI – elaborar
estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
VII - recomendar a
anulação ou correção de atos contrários à lei ou a regras da boa administração,
representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
VIII – garantir
a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for
transmitido;
IX – criar um
processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade
civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos
resultados alcançados;
X – organizar
e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações,
representações e sugestões recebidas;
XII – elaborar,
mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao
Procurador-geral de Justiça;
XIII – desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 7°. A
estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em
regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8°. Todos os
órgãos da Estrutura organizacional do Minsitério Público do Estado do Ceará,
sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as
informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da
Ouvidoria.
Art. 9°. A
Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos