PROJETO DE LEI Nº 02/04 - TJ
Eleva
à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba,
Mombaça e Beberibe e, à categoria de 2.ª Entrância a Comarca de Ibiapina e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do
Amarante, Aracoiaba, Mombaça e Beberibe são elevadas à categoria de 3.ª
Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados
em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos
com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta
Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos
atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça e
Beberibe, com direito á percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o
relativo à comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à
categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado
em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com
essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do
atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença
entre o respectivo subsídio e o relativo à comarca de 2.ª Entrância, até que
seja promovido ou removido.
Art. 3°. Para uniformização, são também
transformados à categoria da entrância correspondente, de acordo com as disposições
desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara
e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário,
Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas
de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Ibiapina.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos
já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os
cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados
originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação
de entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados
concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a
vagar nesse sentido.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita
suplementação, se necessária.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.