AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E QUATRO
(
Mens.nº 01/06 – TCE)
Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira de
Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de
Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º A Carreira
de Controle Externo passa a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle
Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, sendo constituída dos
seguintes cargos:
I - Analista
de Controle Externo;
II - Técnico
de Controle Externo;
III - Auxiliar de Controle Externo.
Art. 3º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de
Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Lei.
Art. 4° O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo
rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I - Cargo Público: unidade básica do Quadro de
Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com
atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres
públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II - Função
Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao
cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter
transitório ao serviço público;
III - Carreira: conjunto de classes, estruturado e
organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção
funcional, na forma de Regulamento;
IV - Classe: conjunto de cargos/funções da mesma
natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o
desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma de Regulamento;
V - Referência: posicionamento do servidor na escala
de vencimento da respectiva classe;
VI - Grupo
Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e
administrativas correlatas ou auxiliares;
VII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida
pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VIII - Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por
lei;
IX - Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e
das vantagens pecuniárias temporárias;
X - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para
o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei;
XI - Enquadramento Funcional: ato administrativo para
formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago, e função;
XII - Enquadramento Salarial: ato administrativo para
formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de
vencimento; e
XIII - Regulamento: ato normativo secundário, editado
pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a
disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão
desta Lei.
Art. 5º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da qualificação técnica continuada do
servidor;
II - vencimento e demais componentes do sistema
remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a
qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e
III - organização multiprofissional e multidisciplinar
da carreira.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo,
aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I -
estruturação do Grupo Ocupacional;
II - organização dos cargos, funções, classes,
carreira, referências e qualificações;
III - provimento
dos cargos;
IV- desenvolvimento na carreira;
V - tabelas
de vencimento;
VI - remuneração; e
VII -
enquadramentos funcional e salarial.
Art. 7º A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização
em classes, referências e qualificações dos cargos da Carreira de Controle
Externo estão definidas no anexo I desta Lei.
Art. 8º As atribuições dos cargos/funções da Carreira de
Controle Externo estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas
em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, com a definição de horários de trabalho que possibilitem o
funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle
Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de
provas e títulos, dividido em duas etapas, sendo a primeira destinada às provas
escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e
classificatório, e a segunda para a avaliação de títulos, de caráter
exclusivamente classificatório.
Parágrafo
único. O edital poderá incluir
terceira etapa, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e
classificatório, ou somente classificatório.
Art. 10. O edital do concurso público conterá,
obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem
exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para
pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício regular do cargo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de referências da
mesma classe, atendidos os critérios de
desempenho definidos em Regulamento e o cumprimento do interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor de uma para outra
classe imediatamente superior, atendidos os critérios de desempenho e os
requisitos definidos em Regulamento, e o cumprimento do interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º A progressão e a promoção serão efetivadas na
periodicidade e no mês previstos no Regulamento.
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos
para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a
conclusão de pós-graduação em nível de especialização, e para a promoção à
classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de
mestrado.
Art. 12. Não serão computados para efeito do cumprimento do
interstício para progressão e promoção:
I - o período de suspensão do vínculo funcional, na
forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - as faltas
não justificadas;
III - o período de afastamento ou de licença não
computado legalmente como de efetivo exercício;
IV - o período de cumprimento da penalidade de
suspensão disciplinar; e
V - o período de afastamento para Licença
Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30
de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos
cargos/funções da Carreira de Controle Externo é composta do vencimento e dos
acréscimos pecuniários previstos exclusivamente nesta Lei.
Art. 14. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da
Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle
Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, são as constantes do
anexo III desta Lei.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo - GDCE, devida aos ocupantes dos cargos/funções do
Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º A GDCE é composta de duas partes:
I - uma parte fixa, devida a todos os
servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como
tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do
cargo/função; e
II - uma parte variável, com valores definidos por ato
da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, segundo critérios estabelecidos
em Regulamento, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício do
cargo/função perante o Tribunal, e concedida em função do atendimento de
indicadores de desempenho, fixados com a finalidade de avaliar a contribuição
do servidor para o cumprimento de metas de produção e qualidade, institucionais
e individuais.
§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da
GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou
tempo fictício, ressalvado o período de férias e de licença à servidora
gestante.
§ 3º Durante o período de férias ou de licença a
servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da
gratificação percebido no mês anterior ao do início das férias ou da licença.
§ 4º A parte fixa da GDCE estende-se às aposentadorias
e às pensões concedidas até a data da publicação desta Lei.
§ 5º A parte fixa da GDCE integrará os proventos da
aposentadoria no valor percebido na data da concessão.
§ 6º A parte variável da GDCE integrará os proventos da
aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores
percebidos pelo servidor nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores ao mês da
concessão da aposentadoria.
§ 7º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria
pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de
acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência
dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto nos §§ 5º
e 6º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação
federal.
§ 8º Ao valor da parte variável da GDCE integrado à
aposentadoria na forma do § 6º deste artigo será devido exclusivamente o índice
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada
vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em
efetivo desempenho do cargo/função.
Art. 16. A parte fixa da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo corresponderá:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle
Externo, a 10% (dez por cento) da maior referência da respectiva tabela de
vencimento; e
II - para os cargos/funções de Técnico de Controle
Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 14% (quatorze
por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de
Técnico de Controle Externo.
Art. 17. A parte variável da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo devida aos servidores em efetivo exercício não
poderá exceder, em qualquer hipótese:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle
Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da maior referência
da respectiva tabela de vencimento; e
II - para os cargos/funções de Técnico de Controle
Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos
cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
Parágrafo
único. Na fixação dos valores a
serem pagos a título de parte variável da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo serão rigorosamente respeitados os limites de
despesa com pessoal determinados na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, em especial nos arts. 19 e 20.
Art. 18. As avaliações destinadas ao pagamento da parte
variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo não
prejudicam a avaliação específica para fins de estágio probatório.
Art. 19. Fica instituído o Adicional de Incentivo à
Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT, devido, a partir do enquadramento
salarial previsto nesta Lei, aos servidores da Carreira de Controle Externo, do
Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para o título de Doutor;
III - 20% (vinte por cento), para o título de
Especialista.
§ 1º O adicional previsto neste artigo incidirá exclusivamente
sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da
aposentadoria do servidor que a percebeu na atividade.
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo
não poderão, em qualquer hipótese, ser percebidos cumulativamente, sendo
devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não,
prevalecendo o percentual de maior valor.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado,
Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição
de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo
título, equivalendo ao título de Doutor o de Livre-Docente.
CAPÍTULO VII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E
SALARIAL
Art. 20. O enquadramento funcional dos atuais cargos,
ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado
dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem alteração das respectivas
atribuições originais e nível de escolaridade, atendidas as seguintes regras:
I - os cargos ocupados e vagos de Técnico de Controle
Externo, Técnico de Inspeção, Engenheiro Civil, Bibliotecário e Advogado ficam
redenominados como cargos de Analista de Controle Externo, e as funções
ocupadas de Advogado e Assessor Técnico ficam redenominadas como funções de
Analista de Controle Externo;
II - os cargos ocupados e vagos de Inspetor de Contas e
de Agente Administrativo ficam redenominados como cargos de Técnico de Controle
Externo; e
III - os cargos ocupados de Motorista e de Auxiliar de
Serviços ficam redenominados como cargos de Auxiliar de Controle Externo, e as
funções ocupadas de Motorista e de Ascensorista ficam redenominadas como
funções de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo
único. Os cargos e funções vagos
de Motorista, os cargos vagos de Auxiliar de Serviços, as funções vagas de
Vigia, as funções vagas de Administrador e de Advogado, e os cargos vagos de
Analista de Sistema e de Programador ficam extintos por esta Lei, e as funções
de Analista de Controle Externo e os cargos e funções de Auxiliar de Controle
Externo, previstos nesta Lei, ficam extintos quando vagarem.
Art. 21. O enquadramento funcional dos atuais cargos,
ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será
formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22. O enquadramento salarial dos atuais servidores
ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do
Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O enquadramento salarial
nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais
próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior
à do enquadramento salarial com os acréscimos pecuniários próprios do cargo
efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza
pessoal.
Art. 23. Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto
no parágrafo único do art. 22 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - Vantagem Pessoal - VP, decorrente do exercício de
cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei, inclusive
por força do art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994;
II - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI,
correspondente à diferença entre o valor da remuneração devida ao servidor pelo
exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento salarial, e o
valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste
artigo;
III - Adicional de Incentivo à Titulação e
Desenvolvimento Funcional - AT;
IV - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo - GDCE;
V - Parte variável da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo - GDCE; e
VI - Parcela para absorção - PA, correspondente a 70%
(setenta por cento) do último valor estabelecido com fundamento na Resolução nº
1.710, de 11 de agosto de 2004, do Tribunal de Contas do Estado, devido ao
servidor se designado para o exercício de função de caráter transitório ao
serviço público.
§ 1º A parcela para absorção é vantagem de natureza
temporária, não reajustável e nem sujeita à revisão geral, e será absorvida da
remuneração dos servidores e dos proventos daqueles que a vinham percebendo na
atividade e se aposentaram após a publicação desta Lei, na mesma data e na
mesma proporção da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do
Ceará.
§ 2º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será reajustada
na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis
do Estado do Ceará e integrará os proventos da aposentadoria.
§ 3º O somatório do novo vencimento com as parcelas
previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo não poderá ser inferior ao
valor da remuneração devida ao servidor na data anterior à do enquadramento
salarial, excluído dessa comparação o valor da remuneração pelo exercício de
cargo em comissão, pelo exercício das funções da Comissão Permanente de Licitação
e pelo exercício das funções da Unidade Local Executora do PROMOEX, devendo
eventual diferença, a menor, ser acrescida na parcela prevista no inciso VI
deste artigo.
Art. 24. Os aposentados do Quadro IV - Tribunal de Contas do
Estado terão seu enquadramento salarial realizado na forma e prazo previstos no
art. 22 desta Lei.
§ 1º Para o enquadramento salarial do aposentado, será
considerada a tabela de vencimento constante do anexo III que corresponda à
nova denominação do cargo ou função exercida na atividade, aplicando-se ao
aposentado no exercício da função de Administrador, extinta por esta Lei, a
tabela de vencimento do cargo de Analista de Controle Externo, e aos
aposentados no exercício da função de Vigia, extinta por esta Lei, e no
exercício da função de Servente, a tabela de vencimento do cargo de Auxiliar de
Controle Externo.
§ 2º Os proventos da aposentadoria ficam compostos do
vencimento decorrente da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22
desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:
I - Vantagem Pessoal - VP ou representação, decorrente
do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta
Lei;
II - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo - GDCE; e
III - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI,
correspondente à diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do
enquadramento salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela
prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será
reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
§ 4º Os aposentados enquadrados na forma deste artigo
poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
da publicação desta Lei, pela permanência no sistema remuneratório anterior,
sendo incompatível a percepção pelo optante do vencimento e de qualquer outra
vantagem financeira decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Art. 25. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e
quantificados no anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro IV - Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 26. Ficam criados os cargos em comissão denominados e
quantificados no anexo VI desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 27. A remuneração dos cargos em comissão do Quadro IV
- Tribunal de Contas do Estado é estabelecida no anexo VII desta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a incidência de
qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza
sobre o valor do vencimento ou da representação do cargo em comissão.
Art. 28. Fica
instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos servidores
titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro IV - Tribunal de Contas do
Estado, pelo exercício de cargo em comissão do órgão, nos valores previstos no
anexo VII desta Lei, para compensação pelo regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva.
§ 1° A
gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício
do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza,
nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 2° A gratificação instituída por este artigo será
reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O valor máximo da parte variável da Gratificação de
Desempenho da Carreira de Controle Externo não excederá, nos dois primeiros
exercícios financeiros de concessão dessa vantagem, a 40% (quarenta por cento)
do valor correspondente a cada um dos limites previstos no art. 17 desta Lei,
devendo o Regulamento estabelecer, para os exercícios financeiros seguintes,
critérios e limitações ao valor máximo, para evitar o comprometimento dos
limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 30. Esta Lei somente será aplicada ao servidor no gozo
da licença prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de
1997, quando de seu retorno à atividade ou ao se aposentar, devendo ser
considerado, para o fim exclusivo de enquadramentos funcional e salarial, como
se estivesse em atividade na data dos enquadramentos previstos nos arts. 21 e
22 desta Lei, sendo vedado qualquer efeito financeiro retroativo.
Art. 31. Esta Lei não se aplica aos aposentados que
percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais,
salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120
(cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir
do protocolo da opção.
§ 1º Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial
nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais
próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento que, antes da
publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro IV - Tribunal
de Contas do Estado, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo
consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto
no § 1º deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas nos
incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.
Art. 32. Esta Lei não se aplica aos aposentados nos
antigos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário da Secretaria Geral do
Tribunal de Contas do Estado, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser
realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com
efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
Parágrafo
único. Na hipótese da opção
prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de
vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma
estabelecida em Regulamento, acrescendo-se ao novo vencimento exclusivamente as
parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.
Art. 33. Fica vedada a concessão da gratificação prevista
nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos
servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ocupantes de cargo
efetivo, função ou cargo em comissão, salvo para o exercício das atribuições da
Comissão Permanente de Licitação e das atribuições da Unidade Executora Local
do PROMOEX, nos valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 34. Ficam extintas as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - a gratificação especial, instituída pela Lei nº
8.199, de 26 de agosto de 1965;
II - a gratificação de nível universitário, instituída
pelo art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;
III - a gratificação de exercício, instituída pelo art.
3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;
IV - a gratificação de auditoria, instituída pelo art.
4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;
V - a gratificação de controle externo, instituída
pelo art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995;
VI - a gratificação instituída pelo art. 154 da Lei nº
2.394, de 16 de agosto de 1954;
VII - a gratificação instituída pelo art. 193, inciso
III, da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;
VIII - a gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº
4.196, de 5 de setembro de 1958; e
IX - a progressão horizontal.
Art. 35. Ficam revogadas as seguintes Leis e os demais
preceitos que concederam e alteraram, para os servidores do Quadro IV -
Tribunal de Contas do Estado, as gratificações
previstas no art. 34 desta Lei:
I - a Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;
II - o art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;
III - o art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de
1985;
IV - o art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de
1991;
V -
o art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994; e
VI - o art. 3º da Lei nº 12.465, de 11
de julho de 1995.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 15, e nos arts. 19, 21, 22,
caput, e 24, caput, que terá vigência nos prazos estabelecidos nesses artigos.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
de junho de 2006.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 7º DA
LEI Nº , DE DE DE 2006.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE
CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS
PARA O INGRESSO.
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFER. |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividades
de Controle Externo |
Auditoria
de Controle Externo |
Analista
de Controle Externo |
A |
1 a 5 |
Ensino superior de graduação plena, pertinente à
especialidade, com registro profissional |
B |
6 a 10 |
||||
C |
11 a 15 |
||||
D |
16 a 20 |
||||
Técnico
de Controle Externo |
A |
1 a 5 |
Ensino médio completo |
||
B |
6 a 10 |
||||
C |
11 a 15 |
||||
D |
16 a 20 |
||||
Auxiliar
de Controle Externo |
A |
1 a 5 |
Ensino fundamental completo |
||
B |
6 a 10 |
||||
C |
11 a 15 |
||||
D |
16 a 20 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8º DA
LEI Nº , DE DE DE 2006.
ATRIBUIÇÕES
COMUNS:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e
regulamentares;
III - atender com presteza e tratar com urbanidade o
público interno e externo;
IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência;
V - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio do Tribunal;
VI - guardar sigilo sobre assunto do Tribunal;
VII - ser assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta
compatível com a eficiência e moralidade administrativas;
VIII - efetuar e atualizar registros em sistemas manuais
ou informatizados do Tribunal;
IX - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e
informações de bases informatizadas;
X - utilizar os aplicativos necessários ao desempenho
das atividades técnicas e administrativas a cargo do Tribunal;
XI - elaborar relatórios, instruções, representações,
atas, minutas de pareceres, de normativos e de atos administrativos inerentes à
sua área de atuação;
XII - propor e elaborar estudos e instrumentos que visem
ao aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do
Tribunal;
XIII - acompanhar e manter organizada e atualizada a
legislação, a doutrina e a jurisprudência relativas à sua área de atuação;
XIV - participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização
e pesquisa, acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos
inerentes à sua área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional;
XV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência
de participação em eventos de interesse do Tribunal;
XVI - responsabilizar-se por informações, documentos e
processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e
equipamentos, atendimentos, e pela qualidade dos serviços executados;
XVII - executar outros trabalhos técnicos
ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
1-
ÁREA: CONTROLE EXTERNO
1.1-
ESPECIALIDADE: AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.
Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento,
coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão
pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores
e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o
Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando
a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus
aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos
atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.
Atribuições:
I - instruir, organizar, examinar e acompanhar
processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo
que lhe sejam distribuídos;
II - instruir processos relativos a contas, atos
sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de
disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao
Tribunal;
III - propor, planejar, coordenar e executar trabalhos
de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas,
projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do
Estado, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;
IV - quando devidamente designado ou autorizado,
colaborar com a Assembléia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder
Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal;
V - compor equipe de fiscalização e grupo de pesquisa
instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou
convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - cálculo das quotas referentes ao ICMS;
VII - cálculo e atualização de débitos de processos de
contas e de fiscalização;
VIII - executar outras tarefas que lhe
sejam determinadas.
2-
ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.1-
ESPECIALIDADE: DIREITO
Objetivo: Análise jurídica de questões administrativas.
Atribuições:
I - exarar parecer jurídico em processo sujeito à sua
análise preliminar pela respectiva chefia imediata, submetido à posterior
homologação do Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado;
II - promover a realização de pesquisa e estudos
jurídicos solicitados pela chefia imediata ou pelo Procurador Geral do Tribunal
de Contas do Estado;
III - pesquisa e
análise de legislação e doutrina jurídicas, e jurisprudência;
IV - manter atualizada a base de dados necessária ao
eficiente desempenho de suas funções;
V - participar de trabalho na área de Controle
Externo, em caráter temporário e excepcional, devidamente justificado;
VI - executar outros trabalhos técnicos que lhe sejam
determinados.
2.2-
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA
Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar,
avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de
projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, e de manutenção e reparos em
edificações de uso do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I - planejar, organizar, supervisionar, avaliar,
fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de
obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;
II - prestar consultoria na elaboração de editais e
contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção
de edificações e instalações, e à administração dos respectivos contratos;
III - elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais,
planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais
descritivos de obras e outros serviços de engenharia;
IV - acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados
por terceiros;
V - participar de trabalho na área de Controle
Externo, em caráter temporário e excepcional, devidamente justificado;
VI - executar outros trabalhos técnicos ou
administrativos inerentes à sua área de atuação.
2.3-
ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA
Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar,
avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo, catalogação,
classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, e
armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e
culturais de interesse do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I - planejar, organizar e manter
sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro
documental;
II - planejar e executar serviços de
atendimento a usuários do centro de documentação e biblioteca do Tribunal,
identificando e provendo fontes de informação solicitadas;
III - realizar pesquisas, levantamentos
e compilações bibliográficas de doutrina, legislação, jurisprudência e de
outras fontes;
IV - planejar, coordenar e implantar política
de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos,
serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários
institucionais, realizando inventário periódico;
V - organizar e viabilizar serviço de
intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas
nacionais ou estrangeiras;
VI - supervisionar e executar o
ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o
estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços
especializados de higienização e restauração;
VII - planejar e coordenar a
implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais,
e de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias;
VIII - planejar, desenvolver e coordenar
atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e
produtos bibliotecários;
IX - executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
1- ÁREA:
CONTROLE EXTERNO
1.1-
ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO À AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO
PÚBLICA.
Objetivo: Executar atividades de apoio técnico necessárias
ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I - instruir e examinar documentos, informações e
processos de natureza técnica que lhe sejam distribuídos;
II - auxiliar no planejamento e na execução de
trabalhos de fiscalização em suas diversas modalidades, nas unidades e áreas
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração de
minutas dos respectivos relatórios e exame de recursos;
III - redigir, preparar e conferir expedientes,
correspondências, documentos e comunicações processuais;
IV - examinar atos sujeitos a registros e atos e
contratos administrativos sujeitos à fiscalização;
V - cálculo das quotas referentes ao ICMS;
VI - cálculo e atualização de débitos de processos de
contas e de fiscalização;
VII -
prestar suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades da
unidade;
VIII
- executar outras
tarefas de suporte técnico determinadas.
2- ÁREA:
ADMINISTRAÇÃO
2.1-
ESPECIALIDADE: SUPORTE ADMINISTRATIVO GERAL
Objetivo: Executar atividades administrativas necessárias ao
desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do
Estado.
Atribuições:
I - instruir processos administrativos que lhe sejam
distribuídos;
II - redigir, preparar e conferir expedientes,
correspondências, documentos e comunicações;
III - organizar e catalogar manuais, livros, revistas,
periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal;
IV - organizar e manter controles de arquivos,
processos, documentos, bens materiais e patrimoniais;
V - requisitar, conferir, guardar, controlar,
transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de
consumo necessários ao funcionamento do Tribunal;
VI - promover o controle e a tramitação de documentos,
expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII - prestar suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à
aquisição de produtos e serviços e registro de pessoal;
VIII - prestar informações sobre o órgão e a localização
de unidades e servidores;
IX - tramitar documentos, expedientes, processos e
materiais necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os
controles pertinentes;
X - acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar
material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos
operacionais;
XI - comunicar à chefia imediata qualquer falha,
defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos e instalações, visando
providenciar seu conserto;
XII - acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos
e instalações, sempre que solicitado;
XIII - executar outras tarefas administrativas
determinadas.
1- ÁREA:
ADMINISTRAÇÃO
1.1-
ESPECIALIDADE: OPERACIONAL
Objetivo: Executar serviços operacionais de movimentação de
materiais e documentos e de atendimento ao público.
Atribuições:
I - organizar, conferir, guardar, controlar,
transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente,
de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;
II - controlar a compra, armazenamento e distribuição
de suprimentos e de execução de serviços gerais;
III - prestar suporte operacional necessários ao
desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à
reprodução e transporte de documentos, aquisição de produtos e serviços e
registros de pessoal;
IV- executar serviços de reprografia e impressão
gráfica;
V - executar outras tarefas de apoio operacional
interno e externo determinadas.
1.2-
ESPECIALIDADE: TRANSPORTES
Objetivo: Executar serviços operacionais de transporte,
conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I - transportar autoridades, servidores, documentos e
cargas, zelando pela conservação, segurança e manutenção dos veículos de uso do
Tribunal;
II - encaminhar os veículos de uso do Tribunal para as
revisões periódicas e providenciar o abastecimento de combustível;
III - prestar contas, por intermédio de demonstrativo
próprio, da utilização dos veículos de uso do Tribunal, detalhando o
itinerário, a quilometragem rodada, o horário de deslocamento e o consumo de
combustíveis e lubrificantes;
IV - executar outras tarefas de apoio operacional
interno e externo determinadas.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 14 DA LEI
Nº , DE DE
DE 2006. |
|||||
|
TABELAS DE VENCIMENTO
QUADRO IV – TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
30 HORAS
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR
DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA
DE CONTROLE EXTERNO |
|
|
1 |
436,00 |
872,00 |
1.744,00 |
|
|
2 |
458,00 |
916,00 |
1.831,00 |
|
|
3 |
481,00 |
962,00 |
1.923,00 |
|
|
4 |
505,00 |
1.010,00 |
2.019,00 |
|
|
5 |
530,00 |
1.060,00 |
2.120,00 |
|
|
6 |
556,00 |
1.113,00 |
2.226,00 |
|
|
7 |
584,00 |
1.169,00 |
2.337,00 |
|
|
8 |
613,00 |
1.227,00 |
2.454,00 |
|
|
9 |
644,00 |
1.288,00 |
2.577,00 |
|
|
10 |
676,00 |
1.352,00 |
2.706,00 |
|
|
11 |
710,00 |
1.420,00 |
2.841,00 |
|
|
12 |
745,00 |
1.491,00 |
2.983,00 |
|
|
13 |
782,00 |
1.566,00 |
3.132,00 |
|
|
14 |
821,00 |
1.644,00 |
3.289,00 |
|
|
15 |
862,00 |
1.726,00 |
3.453,00 |
|
|
16 |
905,00 |
1.812,00 |
3.626,00 |
|
|
17 |
950,00 |
1.903,00 |
3.807,00 |
|
|
18 |
997,00 |
1.998,00 |
3.997,00 |
|
|
19 |
1.047,00 |
2.098,00 |
4.197,00 |
|
|
20 |
1.099,00 |
2.203,00 |
4.407,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº ,
DE DE DE 2006.
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
||
|
CARGO/FUNÇÃO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
Técnico de Inspeção Técnico de Controle Externo ____________ Advogado Engenheiro Civil Assessor Técnico Bibliotecário |
ANALISTA
DE CONTROLE EXTERNO |
CONTROLE EXTERNO _______________ ADMINISTRAÇÃO |
Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão
Pública Direito Engenharia Engenharia Biblioteconomia |
Inspetor de Contas ____________ Agente Administrativo |
TÉCNICO
DE CONTROLE EXTERNO |
CONTROLE EXTERNO _______________ ADMINISTRAÇÃO |
Suporte Técnico à Auditoria, Fiscalização e
Avaliação da Gestão Pública ____________________ Suporte Administrativo Geral |
Auxiliar de Serviços Ascensorista ____________ Motorista |
AUXILIAR
DE CONTROLE EXTERNO |
ADMINISTRAÇÃO |
Operacional ____________________ Transporte |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº , DE
DE DE 2006.
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SIMBOLOGIA |
QUANTITATIVO
ATUAL |
CARGOS
EXTINTOS |
CARGOS
MANTIDOS |
DNS-01 |
01 |
01 |
- |
DNS-02 |
11 |
10 |
01 |
DNS-03 |
10 |
10 |
- |
DAS-01 |
27 |
12 |
15 |
DAS-02 |
21 |
01 |
20 |
TOTAL |
70 |
34 |
36 |
NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SIMBOLOGIA |
DENOMINAÇÃO
ATUAL |
QUANTITATIVO
|
DNS-01 |
SECRETÁRIO |
01 |
DNS-02 |
SUBSECRETÁRIO |
01 |
CHEFE DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA |
01 |
|
CHEFE DA
ASSESSORIA JURÍDICA |
01 |
|
CHEFE DE
GABINETE DE CONSELHEIRO |
07 |
|
DNS-03 |
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA |
01 |
|
ASSESSOR
JURÍDICO |
02 |
ASSESSOR
ESPECIAL |
07 |
|
DAS-01 |
ASSISTENTE DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
02 |
|
OFICIAL DE
GABINETE |
02 |
ASSESSOR
ADJUNTO |
07 |
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL |
01 |
|
DAS-02 |
ASSISTENTE DA
PRESIDÊNCIA |
01 |
TOTAL CARGOS EXTINTOS |
34 |
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA |
QUANTITATIVO |
TCE-01 |
10 |
TCE-02 |
12 |
TCE-03 |
12 |
TCE-04 |
01 |
DAS-02 |
01 |
TOTAL |
36 |
NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA |
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO |
TCE-01 |
SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
CONTAS |
01 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
|
CONSULTOR TÉCNICO |
07 |
|
CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
01 |
|
TCE-02 |
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRIBUNAL DE
CONTAS |
01 |
PROCURADOR |
02 |
|
CONTROLADOR |
01 |
|
CONSULTOR TÉCNICO |
08 |
|
TCE-03 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
11 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL |
01 |
|
TCE-04 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
01 |
DAS-02 |
SUBDIRETOR DE INSPETORIA |
01 |
TOTAL
DE CARGOS CRIADOS |
36 |
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS – 01 |
273,95 |
2.739,45 |
3.013,40 |
DNS – 02 |
183,77 |
1.837,72 |
2.021,49 |
DNS – 03 |
128,64 |
1.286,40 |
1.415,04 |
DAS – 01 |
90,04 |
900,46 |
990,50 |
DAS – 02 |
67,54 |
675,35 |
742,89 |
TCE – 01 |
- |
3.582,00 |
3.582,00 |
TCE – 02 |
- |
2.507,00 |
2.507,00 |
TCE – 03 |
- |
1.755,00 |
1.755,00 |
TCE – 04 |
- |
1.308,00 |
1.308,00 |
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
SIMBOLOGIA RELACIONADA |
VALOR |
DNS – 02 |
1.837,72 |
DAS – 01 |
900,46 |
DAS – 02 |
675,35 |
TCE – 01 |
3.582,00 |
TCE – 02 |
2.507,00 |
TCE – 03 |
1.755,00 |
TCE – 04 |
1.308,00 |