Ofício APG nº 033/2006.
Fortaleza, 15 de maio de 2006.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminhamos a
Vossa Excelência PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de interesse do Ministério Público
do Estado do Ceará, versando sobre modificação na Lei nº 10.675/82 – CÓDIGO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, a fim de que seja submetido à apreciação desse
augusto Parlamentar.
Referido projeto, devidamente
acompanhamento de justificativa e já apreciado pelo colendo Colégio de
Procuradores de Justiça, versa sobre o redimensionamento das atribuições das
Promotorias de Justiça Cíveis e transformação de cargos no quadro do parquet.
O momento é propício para renovar a
Vossa Excelência os protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Manuel Lima Soares Filho
Procurador-Geral de Justiça
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE O
REDIMENSIONAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS DA CAPITAL,
TRANSFORMA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A densidade institucional conferida ao
Ministério Público, pela Constituição da República de 1988 no que tange ao
espectro de atuação de seus membros, impõe, a tutela da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Enquanto instituição permanente e essencial à administração da
Justiça, goza o Ministério Público, hodiernamente, do sobranceiro status de guardião da cidadania. A
tutela dos interesses dos cidadãos, coletivamente considerados é o prius de atuação funcional do Parquet.
Na desincumbência dos graves misteres advindos do
exercício da cidadania assume o Ministério Público um papel ostensivo na concretização dos direitos
sociais previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
Eis
o elenco exemplificativo de algumas atribuições do Ministério Público, na
proteção dos direitos da cidadania:
exigir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, fiscalizar as políticas de educação e de moradia, a proteção da pessoa
idosa e dos portadores de deficiência física, velar pelo direito social ao
lazer e ao desporto, fiscalizar as entidades asilares, intermediar a
pacificação social em casos de conflitos urbanos, estimular parcerias entre
a comunidade e Poderes Públicos visando à redução de desigualdades sociais,
velar pelo respeito à liberdade de
consciência , de expressão e crença, ao livre culto religioso e à liberdade de
associação.
Justifica-se
o redimensionamento das atribuições conferidas às Promotorias de Justiça Cíveis
que, atualmente, possuem um reduzido raio de atuação, eis que de acordo com o
art.108, da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará), os membros do Ministério Público que oficiam
perante os Juízos Cíveis, possuem atribuições, tão-somente, residuais, agindo
sempre em função das demandas que aportam no Poder Judiciário, o que, de certa
forma, fragiliza a autonomia do Parquet, enquanto
primado constitucional.
Um
olhar proativo do presente projeto de lei possibilita antever que o Ministério
Público do Estado do Ceará, com o redimensionamento ora proposto, viabilizará a
efetivação dos direitos sociais indisponíveis, contribuindo, sobremaneira para
a pacificação social, seja prevenindo, seja reprimindo práticas deletérias à
harmonia comunitária.
Vivenciamos,
hoje, uma realidade em que possuímos o grave múnus de defender a ordem jurídica
e os direitos sociais indisponíveis, porém, pela ausência de uma repartição
racionalizada de atribuições entre os diversos órgãos de execução, tais
misteres não são satisfatoriamente desempenhados, reclamando assim a pronta
atuação do Estado-legislador, para colmatar a deficiência legislativa que ora
se pronuncia.
Há,
em nosso entendimento, necessidade de que as atribuições elencadas no corpo do
Projeto de Lei em comento sejam agregadas no âmbito das Promotorias de Justiça
Cíveis, a fim de que se possa exercer com maior presteza e efetividade a tutela
da cidadania.
Some-se
a estas considerações o fato de existir no âmbito da Procuradoria-Geral de
Justiça o Centro de Apoio Operacional dos Grupos Socialmente Discriminados e Acidentes do Trabalho
(cidadania) que é um simples órgão auxiliar
não podendo desempenhar qualquer atividade executiva, por expressa
vedação contida no art. 33, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei 8.625/93), urgindo assim a criação de órgãos de execução, com atribuições
atinentes à defesa do cidadão e áreas correlatas.
Justifica-se
que mencionadas atribuições sejam conferidas às Promotorias de Justiça Cíveis,
em face da inexistência de Promotorias de Justiça Especializadas, nas matérias
vertidas no Projeto de Lei, além do que mencionados órgãos de execução que
possuem somente atribuições residuais, em número de 30 (trinta), poderão
contribuir de forma mais eloqüente para o desempenho das missões
constitucionais do Ministério Público.
Em
nossa ótica, há de ser o projeto de lei proposto, convolado em LEI COMPLEMENTAR
na forma emoldurada no art.61, da Constituição do Estado do Ceará, em face do
que preconiza o art.128, § 5º,da Constituição da República que traz a seguinte
dicção:
“Art.128 – omissis
(...)
§ 5º - Leis complementares da
União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.”
Versando o Projeto de Lei ora proposto sobre
ATRIBUIÇÕES e ORGANIZAÇÃO relativas ao Ministério Público do Estado do Ceará, a
formatação da legislação, há de obedecer à reserva de lei complementar, por
imperativo constitucional.
É
certo que a Procuradoria-Geral de Justiça propôs à Augusta Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará Projeto de Lei, transformando a Promotoria de
Justiça de Combate ao Crime Organizado em Promotoria de Justiça da Cidadania.
Revisitando,
entretanto, a questão sob o ângulo institucional, verifica-se que a promulgação da lei, como antes proposta, não
atingirá um espectro tão-amplo, como o ora proposto, além do que não haverá
necessidade em alterar a estrutura do órgão, pois já existem 30 Promotorias de
Justiça que poderão absorver a demanda da sociedade.
Por
outro lado, a transformação da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime
Organizado em Promotoria de Justiça Auxiliar das Promotorias de Justiça Criminais,
como agora proposto, é necessária, pois a manutenção de um órgão, com titular
específico de combate ao Crime Organizado, mostra-se uma estratégia precária,
pois além de vulnerar a segurança pessoal do membro do Ministério Público que
passará a ser alvo natural de grupos criminosos, inibe a atuação de outros
Promotores que atuam na área criminal e que, em razão do ofício, são detentores
de informações que podem contribuir para o desmantelamento dessas organizações.
Detectando
esses problemas operacionais, e plenamente consciente da inexorável necessidade
de estabelecer uma política institucional de combate sistemático a essa
modalidade de ação criminosa, a atual gestão do Ministério Público Estadual
proporá a criação do Núcleo de Combate ao Crime Organizado, de composição
plúrima, mediante designação de Promotores com atribuições compatíveis,
respeitado o princípio do promotor natural.
O
mencionado Núcleo, aparelhado com serviços auxiliares, estará apto a exercer
eficiente repressão às práticas deletérias que se vêm infiltrando na malha
social e provocando lamentável sentimento de insegurança na população.
Destarte,
a transformação ora proposta tem por finalidade aperfeiçoar e instrumentalizar
o Ministério Público Cearense, que, contando com órgãos de execução na área dos
direitos sociais indisponíveis, cumprirá uma de suas mais nobres funções.
Por
outro lado, justifica-se a transformação da atual Promotoria de Justiça
Auxiliar das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária para 2ª
Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública, tendo em vista que a atuação
do Ministério Público, no âmbito das execuções fiscais, é bastante reduzida em
face do caráter patrimonial que envolve as demandas de execução fiscal,
enquanto as demandas que aportam nos Juízos Fazendários, em maior quantidade,
demandam a atuação do Parquet.
O acervo processual dos Juízos da Fazenda Pública, por si só, já é
bastante para justificar a transformação proposta, pois as resenhas relativas
ao mês de maio de 2005, já consignavam um imenso volume de feitos tramitando
naquelas Varas Especializadas, conforme quadro sinóptico abaixo descrito:
Nº |
Especificação do Juízo Fazendário |
Quantidade
de Feitos |
01 |
1ª
Vara Fazenda Pública |
4.383 |
02 |
2ª
Vara Fazenda Pública |
3.128 |
03 |
3ª Vara
Fazenda Pública |
9.770 |
04 |
4ª
Vara Fazenda Pública |
3.496 |
05 |
5ª
Vara Fazenda Pública |
8.576 |
06 |
6ª
Vara Fazenda Pública |
3.106 |
07 |
7ª
Vara Fazenda Pública |
10.241 |
.x.x.x. |
Total....................................................... |
42.700 |
Por fim, imperiosa a substituição da expressão
“acompanhar ação civil pública interposta em parceria ou com anuência do
promotor natural” pela expressão “acompanhar as ações interpostas”, eis que a
redação original consignada no inciso XI, do art. 2º, da lei 13.195, de 10 de
janeiro de 2002, viola o princípio constitucional da independência funcional do
membro do Ministério Público solenizado no art. 127, parágrafo 1º da Constituição da República. A substituição da
expressão “ação civil interposta” por “ação interposta” entremostra-se
necessária em face da abrangência da segunda em relação à primeira.
Ademais,
não implicará a promulgação da lei ora proposta em incremento de gastos com
pessoal, porquanto não se cria cargos.
Espera,
pois, o Ministério Público do Estado do Ceará, a aprovação do projeto ora
apresentado, com a necessária urgência.
Fortaleza,
26 de abril de 2006.
Manuel
Lima Soares Filho
Procurador-Geral
de Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/06
(Tramitando como Mensagem nº 01/06)
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.675/82 – CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO CEARÁ, TRANSFORMA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675/82 passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 36. As Promotorias de Justiça,
órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de
primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias,
garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem,
seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem
prejuízo das Promotorias especializadas.
§ 1º Na Comarca de Fortaleza
funcionarão 147 Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério
Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:
I - 30 (trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;
II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias
de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
III – 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias
de Justiça de Família;
IV – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça de Sucessões;
V - 7
(sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;
VI – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;
VII – 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça de Registros Públicos;
VIII – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça da Infância e da Juventude;
IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça
Criminais;
X - 1
(uma), Promotoria de Justiça de
Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;
XI – 1 (uma) Promotoria de Justiça
de Execução de Penas Alternativas;
XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;
XIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça do Trânsito (1ª e 2ª);
XIV - uma (01) Promotoria de Justiça
Militar;
XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico
e Uso de Substâncias Entorpecentes;
XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª
Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;
XVII – 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor;
XVIII – 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano;
XIX - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça
Auxiliares de Família;
XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;
XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça Auxiliares do Júri;
XXIII - 2 (duas), Promotorias de
Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça
Auxiliar da Infância e da Juventude;
XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais,
Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus.
§ 2º Além do exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os
Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:
I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:
a - solicitar à Previdência Social
a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da
investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à
assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;
b - manter cadastro atualizado dos
sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em
favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;
c - representar ao INSS para a
propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do
trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do
empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
d - zelar pelo efetivo respeito à
legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados
do trabalho.
II - do 4º ao 12º, na área de defesa
da cidadania, competindo-lhes:
a - promover a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes
Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;
b - receber denúncias de lesão a
direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado;
c - fiscalizar o cumprimento do
princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela
transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer,
esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela
acessibilidade em todas as áreas;
d - velar pelo respeito à liberdade
de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à
liberdade de associação;
e - fiscalizar os meios de
comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário,
informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;
f - fiscalizar as políticas urbanas
de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular
utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na
erradicação das áreas de risco;
g - atender ao público, procurando
identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de
natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser
exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o
(s) atendido (s) aos órgãos de
orientação jurídica e defesa judicial gratuita;
h - informar às entidades públicas
e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o
seu efetivo cumprimento;
i - expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das
providências cabíveis.
III - do 13º ao 16º, na área de
defesa da educação, competindo-lhes:
a - fiscalizar a gestão política de
educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e
judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;
b - promover, conjunta ou
separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção
e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;
c - promover, conjunta ou
separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e
extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no
que diz respeito ao direito fundamental à educação;
d - promover medidas objetivando o
combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no
sistema educacional público;
e - fiscalizar a correta aplicação
dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área
educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à
improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e
extrajudiciais cabíveis.
IV - do 17º ao 22º, na área de defesa
do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:
a - promover a defesa do idoso e da
pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e
judiciais;
b - assegurar um melhor atendimento
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior
integração com a sociedade civil;
c - identificar as fontes de
custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de
deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das
verbas públicas;
d - promover ações preventivas,
informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a
eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias
públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio
de parcerias necessárias;
e - promover a defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional,
dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução
correspondentes.
V - do 23º ao 26º, na área de
defesa do patrimônio público, competindo-lhes:
a - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais
ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes
das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as
sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de improbidade administrativa, nos termos da lei.
VI - do 27º ao 30º, na área de
tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:
a - velar pelas fundações e
entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;
b - examinar as contas prestadas
anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;
c - exigir prestação de contas por
parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando
estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo
judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;
d - aprovar alterações estatutárias
e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e
entidades de interesse social, às suas finalidades e à lei;
e - fiscalizar o funcionamento das
fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da
atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos
atos de seus administradores considerando as disposições legais e
regulamentares;
f - fiscalizar a aplicação e
utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse
social;
g - requisitar documentos que
interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;
h - visitar regularmente as
fundações e entidades de interesse social;
i - requerer, em juízo ou fora
dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse
social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua,
quando for o caso;
j - promover a anulação dos atos
praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social
que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições
legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados
irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;
l - promover a extinção das
fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das
entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;
m - elaborar os estatutos das
fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este
encargo, na forma da lei;
n - aprovar minutas das escrituras
de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se
bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
§ 3º Aos Promotores de Justiça no
exercício das funções previstas no § 2º, compete:
a- exercer outras atribuições
compatíveis;
b - instaurar procedimentos
investigatórios;
c - instaurar e presidir o
inquérito civil público;
d - promover e acompanhar qualquer
ação civil perante as varas
judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.
§ 4º No âmbito do Ministério Público
do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado
serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime
organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente,
designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado
o princípio do promotor natural.
I - Compete-lhes tomar as medidas
essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em
representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos
destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus
componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.
Art. 2º A Promotoria de Justiça de
Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça
Auxiliar do Crime.
Art. 3º A Promotoria de Justiça auxiliar
de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª
Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.
Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº
13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º ...
XI - acompanhar as ações judiciais
interpostas.”
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria
Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor
trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos de de 2006.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ