Ofício APG nº 033/2006.

 

Fortaleza, 15 de maio de 2006.

Senhor Presidente,

 

Cumprimentando-o, encaminhamos a Vossa Excelência PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de interesse do Ministério Público do Estado do Ceará, versando sobre modificação na Lei nº 10.675/82 – CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, a fim de que seja submetido à apreciação desse augusto Parlamentar.

Referido projeto, devidamente acompanhamento de justificativa e já apreciado pelo colendo Colégio de Procuradores de Justiça, versa sobre o redimensionamento das atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis e transformação de cargos no quadro do parquet.

O momento é propício para renovar a Vossa Excelência os protestos de apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

Manuel Lima Soares Filho

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS DA CAPITAL, TRANSFORMA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A densidade institucional conferida ao Ministério Público, pela Constituição da República de 1988 no que tange ao espectro de atuação de seus membros, impõe, a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Enquanto instituição permanente e essencial à administração da Justiça, goza o Ministério Público, hodiernamente, do sobranceiro status de guardião da cidadania. A tutela dos interesses dos cidadãos, coletivamente considerados é o prius de atuação funcional do Parquet.

 

Na desincumbência dos graves misteres advindos do exercício da cidadania assume o Ministério Público um papel  ostensivo na concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais.

 

Eis o elenco exemplificativo de algumas atribuições do Ministério Público, na proteção dos direitos da cidadania: exigir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, fiscalizar as políticas de educação e de moradia, a proteção da pessoa idosa e dos portadores de deficiência física, velar pelo direito social ao lazer e ao desporto, fiscalizar as entidades asilares, intermediar a pacificação social em casos de conflitos urbanos,  estimular  parcerias entre a comunidade e Poderes Públicos visando à redução de desigualdades sociais, velar pelo respeito  à liberdade de consciência , de expressão e crença, ao livre culto religioso e à liberdade de associação.

 

Justifica-se o redimensionamento das atribuições conferidas às Promotorias de Justiça Cíveis que, atualmente, possuem um reduzido raio de atuação, eis que de acordo com o art.108, da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), os membros do Ministério Público que oficiam perante os Juízos Cíveis, possuem atribuições, tão-somente, residuais, agindo sempre em função das demandas que aportam no Poder Judiciário, o que, de certa forma, fragiliza a autonomia do Parquet, enquanto primado constitucional.

 

Um olhar proativo do presente projeto de lei possibilita antever que o Ministério Público do Estado do Ceará, com o redimensionamento ora proposto, viabilizará a efetivação dos direitos sociais indisponíveis, contribuindo, sobremaneira para a pacificação social, seja prevenindo, seja reprimindo práticas deletérias à harmonia comunitária.

 

Vivenciamos, hoje, uma realidade em que possuímos o grave múnus de defender a ordem jurídica e os direitos sociais indisponíveis, porém, pela ausência de uma repartição racionalizada de atribuições entre os diversos órgãos de execução, tais misteres não são satisfatoriamente desempenhados, reclamando assim a pronta atuação do Estado-legislador, para colmatar a deficiência legislativa que ora se pronuncia.

 

Há, em nosso entendimento, necessidade de que as atribuições elencadas no corpo do Projeto de Lei em comento sejam agregadas no âmbito das Promotorias de Justiça Cíveis, a fim de que se possa exercer com maior presteza e efetividade a tutela da cidadania.

 

Some-se a estas considerações o fato de existir no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça o Centro de Apoio Operacional dos Grupos Socialmente  Discriminados e Acidentes do Trabalho (cidadania) que é um simples órgão auxiliar  não podendo desempenhar qualquer atividade executiva, por expressa vedação contida no art. 33, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), urgindo assim a criação de órgãos de execução, com atribuições atinentes à defesa do cidadão e áreas correlatas.

Justifica-se que mencionadas atribuições sejam conferidas às Promotorias de Justiça Cíveis, em face da inexistência de Promotorias de Justiça Especializadas, nas matérias vertidas no Projeto de Lei, além do que mencionados órgãos de execução que possuem somente atribuições residuais, em número de 30 (trinta), poderão contribuir de forma mais eloqüente para o desempenho das missões constitucionais do Ministério Público.

Em nossa ótica, há de ser o projeto de lei proposto, convolado em LEI COMPLEMENTAR na forma emoldurada no art.61, da Constituição do Estado do Ceará, em face do que preconiza o art.128, § 5º,da Constituição da República que traz a seguinte dicção:

 

“Art.128 – omissis

 

         (...)

 

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.”

 

Versando o Projeto de Lei ora proposto sobre ATRIBUIÇÕES e ORGANIZAÇÃO relativas ao Ministério Público do Estado do Ceará, a formatação da legislação, há de obedecer à reserva de lei complementar, por imperativo constitucional.

 

É certo que a Procuradoria-Geral de Justiça propôs à Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Projeto de Lei, transformando a Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado em Promotoria de Justiça da Cidadania.

 

Revisitando, entretanto, a questão sob o ângulo institucional,  verifica-se que a promulgação da lei, como antes proposta, não atingirá um espectro tão-amplo, como o ora proposto, além do que não haverá necessidade em alterar a estrutura do órgão, pois já existem 30 Promotorias de Justiça que poderão absorver a demanda da sociedade.

 

Por outro lado, a transformação da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado em Promotoria de Justiça Auxiliar das Promotorias de Justiça Criminais, como agora proposto, é necessária, pois a manutenção de um órgão, com titular específico de combate ao Crime Organizado, mostra-se uma estratégia precária, pois além de vulnerar a segurança pessoal do membro do Ministério Público que passará a ser alvo natural de grupos criminosos, inibe a atuação de outros Promotores que atuam na área criminal e que, em razão do ofício, são detentores de informações que podem contribuir para o desmantelamento dessas organizações.

 

 

 

Detectando esses problemas operacionais, e plenamente consciente da inexorável necessidade de estabelecer uma política institucional de combate sistemático a essa modalidade de ação criminosa, a atual gestão do Ministério Público Estadual proporá a criação do Núcleo de Combate ao Crime Organizado, de composição plúrima, mediante designação de Promotores com atribuições compatíveis, respeitado o princípio do promotor natural.

 

O mencionado Núcleo, aparelhado com serviços auxiliares, estará apto a exercer eficiente repressão às práticas deletérias que se vêm infiltrando na malha social e provocando lamentável sentimento de insegurança na população.

 

Destarte, a transformação ora proposta tem por finalidade aperfeiçoar e instrumentalizar o Ministério Público Cearense, que, contando com órgãos de execução na área dos direitos sociais indisponíveis, cumprirá uma de suas mais nobres funções.

 

Por outro lado, justifica-se a transformação da atual Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária para 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública, tendo em vista que a atuação do Ministério Público, no âmbito das execuções fiscais, é bastante reduzida em face do caráter patrimonial que envolve as demandas de execução fiscal, enquanto as demandas que aportam nos Juízos Fazendários, em maior quantidade, demandam a atuação do Parquet.

 

 

O acervo processual dos Juízos da Fazenda Pública, por si só, já é bastante para justificar a transformação proposta, pois as resenhas relativas ao mês de maio de 2005, já consignavam um imenso volume de feitos tramitando naquelas Varas Especializadas, conforme quadro sinóptico abaixo descrito:

 

   Especificação do Juízo Fazendário

Quantidade de Feitos

01

1ª Vara Fazenda Pública

4.383

02

2ª Vara Fazenda Pública

3.128

03

3ª Vara Fazenda Pública

9.770

04

4ª Vara Fazenda Pública

3.496

05

5ª Vara Fazenda Pública

8.576

06

6ª Vara Fazenda Pública

3.106

07

7ª Vara Fazenda Pública

10.241

.x.x.x.

Total.......................................................

42.700

 

Por fim, imperiosa a substituição da expressão “acompanhar ação civil pública interposta em parceria ou com anuência do promotor natural” pela expressão “acompanhar as ações interpostas”, eis que a redação original consignada no inciso XI, do art. 2º, da lei 13.195, de 10 de janeiro de 2002, viola o princípio constitucional da independência funcional do membro do Ministério Público solenizado no art. 127,  parágrafo 1º da Constituição da República. A substituição da expressão “ação civil interposta” por “ação interposta” entremostra-se necessária em face da abrangência da segunda em relação à primeira.

 

Ademais, não implicará a promulgação da lei ora proposta em incremento de gastos com pessoal, porquanto não se cria cargos.

 

Espera, pois, o Ministério Público do Estado do Ceará, a aprovação do projeto ora apresentado, com a necessária urgência.

 

Fortaleza, 26 de abril de 2006.

 

 

Manuel Lima Soares Filho

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/06
(Tramitando como Mensagem nº 01/06)

 

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NA LEI  Nº 10.675/82 – CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, TRANSFORMA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675/82 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas.

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:

I - 30 (trinta),  1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III – 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V  - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII – 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII – 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX  -  18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X  - 1 (uma),  Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

XI – 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII -  6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII -  2 (duas), Promotorias de Justiça do Trânsito (1ª e 2ª);

XIV - uma (01) Promotoria de Justiça Militar;

XV -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII – 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII – 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente  e Planejamento Urbano;

XIX  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX  -  3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI -  5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV -  1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus.

§ 2º Além do exercício  perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:

I - do 1º  ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

a - solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b - manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c - representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d - zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

a - promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b - receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c - fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d - velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

e - fiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f - fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g - atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o (s)  atendido (s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h - informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i - expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

a - fiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com  as diretrizes e bases da educação nacional;

b - promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c - promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

e - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

a - promover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b - assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c - identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d - promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

e - promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

a - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

a - velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c - exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d - aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à lei;

e - fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g - requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h - visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l - promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da lei;

n - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete:

a- exercer outras atribuições compatíveis;

b - instaurar procedimentos investigatórios;

c - instaurar e presidir o inquérito civil público;

d - promover e acompanhar qualquer ação  civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural.

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal,  até decisão final.

Art. 2º A Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime.

Art. 3º A Promotoria de Justiça auxiliar de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.

Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art.2º ...

XI - acompanhar as ações judiciais interpostas.”

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de           de   2006.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ