ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

MENSAGEM N.º 01/2005,   de 18 de janeiro de 2005

 

 

 

    Senhor Presidente,

 

   

    Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que objetiva criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola de recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e aperfeiçoamento dos magistrados

   

    Com efeito, indispensável se apresenta a criação desse Fundo para possibilitar a otimização das atividades da referida escola, ressaltando-se, nessa oportunidade, que  a idéia é originária da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1.624, de 12 de março de 1990, onde naquele Estado a Escola Superior da Magistratura passou a contar com o referido Fundo para melhor desenvolvimento de suas  atividades.

 

 

 

 

Ao  Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

    È por demais relevante salientar que a aprovação do referido projeto de lei não gera qualquer despesa para o erário estadual, possibilitando a instituição legal de fontes de recursos  que irão tornar a Escola de Magistratura do Estado do Ceará auto-sustentável em razão da celebração de  convênios e outras fontes provenientes da arrecadação de cursos e eventos por ela realizados.

 

 

Cumpre-me submeter ao crivo dessa Augusta Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei, cuja matéria, inclusive, foi objeto de aprovação pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, na sua Sessão Ordinária, de  ...de dezembro de 2004.

 

    De reiterar, ainda, que a matéria não resulta em aumento de despesa para o Tesouro Estadual, razão por que se roga a sua aprovação, que por certo redundará em favor da modernização do Poder Judiciário, ao tempo em que solicita a Vossa Excelência e a seus dignos pares seja dada ao Projeto a emergência necessária à sua apreciação.

 

    No ensejo, formulo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

 

 

DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

 


PROJETO DE LEI  Nº 01/05

 

 

Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceara – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Estadual do Ceará.

Parágrafo único. Serão também atividades da ESMEC, correlatas às mencionadas atividade-fim, aquelas consideradas úteis por seu Diretor, com apoio e divulgação técnico-científica, tais como:

I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;

II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;

III - a edição de revistas e boletins e no campo do Direito e da administração da Justiça.

Art. 2º. Constituirão receita do Fundo ESMEC:

I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;

II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;

III - os recursos provenientes da venda de revista, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;

IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas a atender às finalidades da ESMEC;

V  -  os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela ESMEC;

VI     os recursos provenientes de convênios;

VII - os recursos provenientes da exploração de dependências da ESCOLA, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;

VIII -  quaisquer outros ingressos eventuais e

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 3º. Os recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, escolhido pelo Diretor da ESMEC.

Art. 4º. O Fundo Especial ESMEC terá como gestor o Diretor da ESMEC.

Art. 5º. O Diretor da ESMEC apresentará,  anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o programa de atividades e de desembolso da ESMEC.

Art. 6º. O saldo existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subseqüente.

Art. 7º. A gestão dos recursos do Fundo ESMEC se sujeita às normas de administração financeira e contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe serão enviados nos prazos  da lei.

 

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.