ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
MENSAGEM N.º 01/2005, de 18 de
janeiro de 2005
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao
tempo em que remeto para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso
projeto de lei que objetiva criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura – Fundo ESMEC,
destinado a dotar a referida Escola de recursos orçamentários e financeiros
necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à
formação e aperfeiçoamento dos magistrados
Com efeito, indispensável se apresenta a
criação desse Fundo para possibilitar a otimização das atividades da referida
escola, ressaltando-se, nessa oportunidade, que a idéia é originária da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1.624,
de 12 de março de 1990, onde naquele Estado a Escola Superior da Magistratura
passou a contar com o referido Fundo para melhor desenvolvimento de suas atividades.
Ao Excelentíssimo
Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
È por demais relevante salientar que a aprovação
do referido projeto de lei não gera qualquer despesa para o erário estadual,
possibilitando a instituição legal de fontes de recursos que irão tornar a Escola de Magistratura do
Estado do Ceará auto-sustentável em razão da celebração de convênios e outras fontes provenientes da
arrecadação de cursos e eventos por ela realizados.
Cumpre-me
submeter ao crivo dessa Augusta Assembléia Legislativa o incluso Projeto de
Lei, cuja matéria, inclusive, foi objeto de aprovação pelo Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça, na sua Sessão Ordinária, de ...de dezembro de 2004.
De reiterar, ainda, que a matéria não
resulta em aumento de despesa para o Tesouro Estadual, razão por que se roga a
sua aprovação, que por certo redundará em favor da modernização do Poder
Judiciário, ao tempo em que solicita a Vossa Excelência e a seus dignos pares
seja dada ao Projeto a emergência necessária à sua apreciação.
No ensejo, formulo a Vossa Excelência
protestos de estima e consideração.
PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado
do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica
instituído o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do
Ceara – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios
orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades
legais, especialmente quanto à formação e aperfeiçoamento dos magistrados da
Justiça Estadual do Ceará.
Parágrafo único. Serão também atividades da ESMEC, correlatas às
mencionadas atividade-fim, aquelas consideradas úteis por seu Diretor, com
apoio e divulgação técnico-científica, tais como:
I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras, conferências,
painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins e no campo do
Direito e da administração da Justiça.
Art. 2º. Constituirão receita do Fundo ESMEC:
I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos,
simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;
II - os recursos provenientes de mensalidades de
participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda de revista,
boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;
IV - os auxílios, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas
a atender às finalidades da ESMEC;
V - os recursos provenientes de doações e
legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores
editados pela ESMEC;
VI – os recursos provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes da exploração de
dependências da ESCOLA, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à
venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas
consentâneas com as atividades da ESMEC;
VIII -
quaisquer outros ingressos eventuais e
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo
far-se-á por dotação global, consignada na lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 3º. Os recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e
movimentados em estabelecimento de crédito oficial, escolhido pelo Diretor da
ESMEC.
Art. 4º. O Fundo Especial ESMEC terá como gestor o Diretor
da ESMEC.
Art. 5º. O Diretor da ESMEC apresentará, anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará o programa de atividades e de desembolso da ESMEC.
Art. 6º. O saldo existente no final de exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, independentemente de
sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subseqüente.
Art. 7º. A gestão
dos recursos do Fundo ESMEC se sujeita às normas de administração financeira e
contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe
serão enviados nos prazos da lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.