Proj.Lei 01/05 TCM

 

 

Excelentíssimo Senhor Deputado

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

D. D. Dep. Marcos Cals

 

 

 

Projeto de Lei visando criar o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

 

Excelentíssimo Deputado,

 

 

Sirvo-me da presente para encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei em anexo, que visa criar o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios.

A justificativa para referido projeto repousa na necessidade de bem aplicar os recursos oriundos das multas cominadas por esta Corte de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais, bem como proporcionar aos servidores deste Tribunal maior possibilidade de desenvolver suas atividades com constante atualização tecnológica e de seus conhecimentos.

 

Na expectativa de que os benefícios trazidos com o projeto ora proposto sejam evidentes e facilmente reconhecidos por essa Augusta Casa Legislativa, solicito de V. Exa. se digne submeter a matéria ao exame dos dignos e honrados pares, sugerindo ainda a urgência que o caso requer.

 

Renovando meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

Cons. LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA

Presidente

 

 

PROJETO DE LEI VISANDO CRIAR O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Excelentíssimos Senhores Deputados,

 

 

1.     Introdução

 

 

A sociedade cearense, e em especial os Conselheiros e servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, têm manifestado preocupação quanto à efetiva repercussão das multas impostas pelos julgamentos de contas realizados pelo TCM, tanto no sentido do seu efetivo pagamento aos cofres públicos municipais (tal como é previsto hoje), quanto pela sua aparentemente equívoca destinação ao erário dos municípios.

 

Preocupa-se, também, em se encontrar uma solução para o dilema em que, de um lado, vemos a sociedade reclamar a constante atualização tecnológica e de pessoal para controle dos recursos públicos, para que estes se tornem mais efetivos; e, no outro, a constatação de que o Estado Brasileiro não mais comporta a criação de novas despesas, visto já estarem os orçamentos públicos sobrecarregados.

 

Sugere-se, então, no presente Projeto, a solução para ambos os problemas apontados, através da criação de um Fundo Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, para o qual acorreriam, principalmente, os recursos oriundos das multas imputadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em seus julgamentos.

 

Importante ressaltar que essa idéia não é inédita, tendo sido adotada com sucessos nos Estados do Piauí (Lei Estadual n.º 4.768, de 20/07/1995), Pernambuco (Lei Estadual n.º 11.570, de 08/09/1998), e mais recentemente, São Paulo (Lei Estadual n.º 11.077, de 20/03/2002).

 

Também no Estado do Rio Grande do Sul, as multas imposta por seu Tribunal de Contas acorrem ao Tesouro Estadual (Resolução n.º 587/2001), especialmente art. 8º, § 2º).

 

Na presente justificativa, inicialmente serão abordados aspectos jurídicos da multa e sua possibilidade de reversão ao TCM; em seguida, a necessidade de fomentar a modernização e o aperfeiçoamento técnico do Tribunal de Contas dos Municípios; e, por fim, expor-se-á a sugestão legislativa.

 

2.      Da natureza da multa e sua diferenciação face a imputação de débito

 

Dispõe o art. 71, VIII, da Constituição Federal de 1988, que “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;”

 

Desse dispositivo – que por força do art. 75 da mesma Carta tem igual aplicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, com previsão expressa no art. 78 da Constituição Estadual de 1989 -, retira-se que cabe ao TCM aplicar multas e imputar débitos, quando constatar irregularidades na prestação de contas.

 

Para bem situar a questão, deve-se diferenciar a natureza jurídica da multa, e o que a faz ser diferente da imputação do débito.

 

2.1. A diferença entre a aplicação de multa e a imputação de débito

 

A natureza jurídica da multa liga-se principalmente à idéia de penalidade, que é, em linhas gerais, no nosso caso, o cometimento de irregularidade na prestação das contas.

 

Já a imputação do débito se liga à noção de recomposição do prejuízo causado pelo ato ilegal do ordenador da despesa, que provocou dano ao Erário e que, por isso, deve ressarci-lo. Pode se dar tanto pela indenização, quanto pelas chamadas multas compensátorias (ou indenizatórias).

 

Para bem compreender a diferenciação entre multa e indenização, invocamos o prof. Sacha Calmon Navarro Coelho (“Teoria e Prática das Multas Tributárias”, Forense, 1992, p. 71-72 e 74) que, ao discorrer sobre multas no Direito Tributário, assevera que “não temos a mais mínima dúvida quanto à natureza sancionatória, punitiva, não indenizatória da multa moratória. A multa tem como pressuposto a prática de um ilícito (...). A idenização possui como pressuposto um dano causado ao patrimônio alheio, com ou sem culpa (...). A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos. A função da indenização é recompor o patrimônio danificado. Em direito tributário é o juro que recompõe o patrimônio estatal lesado pelo tributo não recebido a tempo. A multa é para punir, assim como a correção monetária é para garantir, atualizando-o, o poder de compra da moeda.”

 

E reforça o aludido professor:

 

Multa e indenização não se confundem. É verdade que do ilícito pode advir a obrigação de indenizar. Isto, todavia, só ocorre quando a prática do ilícito repercute no patrimônio alheio, inclusive o estatal, lesando. O ilícito não é a causa da indenização; é a causa do dano. E o dano é o pressuposto, a hipótese, a que o direito liga o dever de indenizar. Nada tem a ver com a multa que é sancionatória. Debalde argüir semelhança entre a multa de mora e as chamadas cláusulas penais do direito civil. No campo do direito privado existem multas compensatórias ou indenizatórias e multas punitivas. A diferença é a seguinte: A multa punitiva sanciona o descumprimento do dever contratual mas não a substitui, e, a multa compensatória aplica-se para compensar o não cumprimento do dever contratual principal, a obrigação pactuada, substituindo-a. Por isso mesmo costuma-se dizer que tais multas são “início de perdas e danos”.

 

Á semelhança do Direito Tributário, no Direito Administrativo também as multas têm precipuamente o objetivo de penalizar o infrator, aqui como resultado do exercício do poder disciplinar da Administração Pública – que alcança todos os agentes públicos, em sentido amplo (incluindo agentes políticos, servidores e particulares) -, o que para os Tribunais de Contas encontra respaldo constitucional no art. 71, VIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Já a recomposição débito, por meio de sua imputação, ao gestor infrator, ou por meio de multas compensatórias ou indenizatórias, visa recuperar o dano causado ao erário por um ato irregular, que tenha causado prejuízo.

 

Essas características são confirmadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios (Lei Estadual n.º 12.160/93), cujo art. 19 reza que “quando considerar [as contas] irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 55 desta Lei.” (redação dada pela Lei Estadual n.º 13.016/00). Vê-se aqui, então, a previsão para a imputação de débito, e também a multa compensatória, reforçada no art. 55, que prevê que “o tribunal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor real do dano causado ao erário.”

 

Como se observa, em ambos os casos, do art. 19 e do art. 55, estamos tratando de recomposição do dano eventualmente causado ao patrimônio público, seja através da imputação de débito, seja através da multa compensatória.

 

Já no art. 56 da mesma Lei, finalmente vemos ser tratada a multa punitiva, ou seja, cominada quando se verificarem condutas ilegítimas, com ou sem ocorrência de dano, ou comportamentos contrários ao exercício da atividade fiscalizadora do TCM.

 

No primeiro no caso (verificação de condutas ilegítimas), previsto nos incisos I a III do art. 56, observamos que são punidos comportamentos relativos às próprias contas em análise, seja por vícios formais (mera desobediência à lei), seja por vícios materiais (atos ilegítimos ou anti-econômico dos quais resultem danos). É, pois, o exercício pleno do poder disciplinar conferido constitucionalmente aos Tribunais de Contas.

 

No segundo aspecto (incisos IV a IX), punem-se atitudes contrárias ao exercício da atividade disciplinar, pois sem essa carga de coercitividade, o processo no Tribunal não poderia se desenvolver de modo a atingir o resultado esperado pela Constituição. Protege-se, assim, a autoridade do TCM, para que ele possa exercer os poderes e deveres que lhe são inerentes.

 

Justificam-se as multas, nesse caso, tanto pela natural correspondência havida entre a atribuição do dever e o exercício do poder (cobram-se os fins e se disponibilizam os meios), quanto pelo que na doutrina jurídica norte-americana se chama de contempt of court – idéia já incorporada ao processo civil nacional, através da previsão dos “atos atentatórios à dignidade da Justiça” (arts. 599 a 601, Código de Processo Civil).

 

2.2. A que ente estatal pertencem a multa e a imputação do débito?

 

Finalmente, apontadas as diferenças entre as duas formas de sanção, cabe agora definir a que ente estatal pertence o produto da arrecadação dos valores a elas (sanções) relativos.

 

A imputação de débito, assim como as multas compensatórias (arts. 19 e 55 da LOTCM), pela suas próprias naturezas de recompositoras do dano causado, seguramente pertencem ao Município cujas contas estão sendo analisadas. Com efeito, o objetivo da norma é bem claro, ao pretender estipular mecanismo de reparação do dano causado pelo mau gestor, preservando a coisa pública. Encontra respaldo na parte final no inciso VIII do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ao se referir à multa proporcional ao “dano causado ao erário”.

 

Já as multas punitivas, previstas no art. 56, incisos I a IX, pertencem ao TCM, pois nesse caso se referem à proteção da atividade fiscalizatória do TCM, ou seja, visam proteger a boa fluência dos processos de prestação e tomada de contas, para que a Corte possa se desincumbir de seus misteres constitucionais.

 

São então desrespeitos ao exercício do poder do Tribunal, que provocam desconforto e prejuízo administrativo à maquina estatal (do Estado do Ceará, a que pertence o TCM) e que por isso, uma vez punidos por multa, o produto delas advindo deve ser encaminhado ao Estado, e não ao município.

 

Daí que, em conclusão, não há razão para que essas multas punitivas do art. 56 da LOTCM revertam para o município, como hoje acontece, devendo, na verdade, se dirigirem ao Estado do Ceará, que é responsável pelo custeio do TCM.

 

3.                 Da necessidade de criação de mecanismos para fomentar a constante modernização do Tribunal de Contas dos Municípios

 

A Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04 de junho de 1998, que promoveu a “Reforma Administrativa” do Estado Brasileiro, dispõe, na nova redação dada ao § 2.º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que “A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”

 

Como se vê, é hoje orientação constitucional que aos servidores sejam disponibilizados meios de se aperfeiçoarem, o que, aliada à situação sempre difícil em que se encontra o Estado brasileiro, resulta na necessidade de criarem alternativas para o melhor e efetivo aproveitamento dos recursos financeiros da sociedade, especialmente os oriundos de penas.

 

Ademais, é anseio antigo do Tribunal de Contas dos Municípios e da sociedade alencarina o crescente aperfeiçoamento de seus servidores e a aquisição de equipamentos para o melhor desempenho de suas atividades, expectativas que vêm sendo atendidas apenas com a parcela do orçamento estadual ao seu dispor, sendo o máximo possível que vem sendo feito pelo Governo Estadual.

 

Certamente, não faltarão cursos, seminários, palestras, debates a serem desenvolvidos com essa verba, inclusive para apoio e orientação aos municípios; muito menos projetos para o reequipamento técnico (livros, compuradores) da Corte dos Municípios, que deve se manter em dia com as rápidas inovações tecnológicas em todos os campos.

 

 

4. A solução encontrada: criação do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios

 

Na esteira das leis piauense, pernambucana, paulista e gaúcha, a solução encontrada para os problemas expostos nessa justificativa, com base no raciocínio acima desenvolvido sobre as multas, é a criação do “Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios”.

 

5. A proposição de mudança legislativa:

 

Para o atingimento do objetivo aqui exposto, propõe-se a seguinte Lei:

 

 

 

PROJETO DE QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 01/05

 

 

Institui o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º. São recursos do Fundo de que trata o art. 1.º:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – resultados de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

III – valores das multas aplicadas e recebidas pelo Tribunal de Contas, de que trata o art. 56 da Lei Estadual n.º 12.160 de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios), acrescidos, se for o caso, de juros moratórios;

IV – valores de taxas pagas por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares;

V – valores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos à sua disposição, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos eventos lhes seja permitida a participação;

VI – recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades;

VII – doações de entidades públicas ou privadas;

VIII – recursos advindos das ações de execuções, ajuizadas com base no título executivo a que se reporta o art. 23, inciso III, letra ‘c’ da Lei Estadual n.º 12.160 de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios);

IX – recursos de outras fontes.

§ 1º. Serão ainda recolhidos ao Fundo os valores referentes aos depósitos prévios de admissibilidade de recurso, de que tratam o art. 32, § 3.º, e art. 46, § 2.º, da Lei Estadual n.º 12.160 de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios), devendo ser devolvidos ao recorrente, se totalmente provido o recurso e afastada a aplicação da multa; ou incorporados definitivamente ao Fundo, se a multa antes aplicada for mantida.

§ 2º. Observando-se o disposto nos arts. 23 a 28 da Lei Estadual n.º 12.160 de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios), as demais multas (art. 55 daquela Lei), assim como as imputações de débito (art. 19, caput, daquela Lei), serão recolhidas aos cofres municipais, devendo a parte interessada comunicar o recolhimento no prazo e na forma que o Tribunal fixar; não havendo o recolhimento ou sua comprovação, a autoridade municipal será intimada a proceder, sob pena de multa e no prazo que o Tribunal estipular, a respectiva inscrição do débito na dívida ativa, conforme dispuserem as leis locais.

Art. 3º. O Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo referido nesta Lei, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal.

§ 1º. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas que não se destinem ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à aquisição de equipamentos para o Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 2º. A receita vinculada ao Fundo será depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial.

§ 3º. Nas decisões do Tribunal que cominarem multa, deverão ser indicados o prazo e a forma de recolhimento.

§ 4º. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Art. 4º. O Tribunal de Contas fica autorizado a criar, pelo meio normativo próprio, mecanismos de:

I – controle e arrecadação dos créditos oriundos da cominação de multa, inclusive no caso de quitação, parcelamento ou mora;

II – emissão de certidões de quitação ou de débito;

III – emissão de certidões de suas decisões, com eficácia de título executivo, nos moldes previstos na Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) para as certidões de dívida ativa.

Parágrafo único. Para a promoção das ações de execução fiscal, pode o Tribunal firmar convênios com outros órgãos estaduais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.