Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei que
“dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do
Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.”
A iniciativa ora adotada decorre de imposição legal,
mormente a Carta Magna de 1988 e Lei n.º 12.509, de 06 de dezembro de 1995 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), viabilizando, assim, a criação de
cargos no Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.
O Projeto trata também de fixar em
R$ 17.251,45 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e cinco
centavos) e R$ 15.526,31 (quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta
e um centavos) o valor do subsídio do Procurador de Contas e Auditor,
respectivamente.
Informamos que o Tribunal de
Contas do Estado já dispõe de dotações orçamentárias suficientes para suportar
este incremento nas despesas com pessoal, relativo ao orçamento de 2005.
Relativamente aos auditores, estão
sendo incluídos os cargos que foram criados pelo artigo 84 da Lei Orgânica
deste Tribunal no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado. Sobretudo após a
recente aprovação da Reforma do Judiciário, o papel dos auditores restou
imprescindível, já que substituem os Conselheiros em quaisquer afastamentos e
atuam normalmente nos processos, possibilitando uma maior agilização nos julgamentos
e apreciações dos mesmos.
Esta propositura teve sua
aprovação, por maioria de votos, pelo Pleno desta casa em sessão ocorrida no
dia 16/03/2005.
Certa de que os ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo
em vista a importância da matéria.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa
Excelência e aos seus Ilustres Pares minha consideração.
Presidente
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA/
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 01/05
Dispõe sobre o
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, cria os
cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. São criados, no Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de
provimento mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se
ao concurso somente os bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de
atividade jurídica.
Parágrafo único. O Procurador de Contas do
Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a
ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 2º. São princípios institucionais do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros
os direitos, as vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas
para os membros do Ministério Público do Estado.
Art. 3º. O Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-geral, nomeado
pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério
Público Especial indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
Parágrafo único. A exoneração do
Procurador-geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por
deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. 4º. Ao Procurador-geral compete
exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal
de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-geral será
substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros
afastamentos por período igual ou superior a trinta dias, pelo Procurador de
Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício
das funções de Procurador de Contas do
Ministério Público Especial.
Art. 5º. Ao Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas do Estado compete as seguintes atribuições:
I – promover a defesa da ordem
jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse
da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais
destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua
atuação funcional;
II – manifestar-se em todos os
processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a
oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e
nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias,
pensões e reformas;
III – comparecer às Sessões do
Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em
todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;
IV – solicitar, de ofício, à
Procuradora-geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a
indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a
adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do
Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais,
quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado
possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;
V – acompanhar junto à
Procuradoria-geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e
multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado.
VI – interpor recursos permitidos em
lei;
VII – representar, motivadamente, pela
realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em
matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º. No exercício de suas
atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do
Estado poderá:
I – propor retificação de ata;
II – usar da palavra nas Câmaras e no
Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo
Presidente;
III – requerer as diligências que
julgar necessárias à tramitação regular dos feitos.
Art. 7º. A intervenção do membro do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:
I – nos autos;
a) mediante vista, pelo prazo de 05
(cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do
órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;
b) mediante vista, pelo prazo que
for fixado, a requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem
oportuno e conveniente.
II – nas Câmaras e no Plenário, na
discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando necessário
ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a
palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo,
por decisão da Presidência.
Parágrafo único. Exauridos os prazos a que aludem
as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer do
Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.
Art. 8º. O Ministério Público Especial
contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 9º. Ao Ministério Público Especial
aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. O subsídio do Procurador de
Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o
constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 11. São incluídos no Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado, os 3 (três) cargos de Auditor, criados pelo art.
84 da Lei n.º 12.509, de 06 de dezembro de 1995, com subsídio constante do
Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art. 14. Revogam-se os arts. 88 a 90 da
Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
DE DE DE 2005.
CARGO
|
VALOR DO
SUBSÍDIO (R$) |
Procurador de
Contas |
17.251,45 |
Auditor |
15.526,31 |