MINISTÉRIO PÚBLICO DO
CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Ofício N.º 275/GAB/PGJ/CE
Fortaleza-CE.
22 de fevereiro de 2005.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
Senhor
Presidente,
Nos termos do
art. 127, § 2º da Constituição Federal, combinado com o art. 3º,
inciso V, da Lei No 8.625/93 - da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Augusta
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, acompanhado de exposição de motivos,
que dispõe sobre a criação de 382 (trezentos e oitenta e dois) cargos efetivos
os quais comporão o quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça,
conforme a Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995 e Legislação subseqüente, bem
como a extinção de 99 (noventa e nove) cargos de direção e assessoramento e 116
(cento e dezesseis) vagas de terceirização e dá outras providências.
Rogo a
Vossa Excelência o encaminhamento da matéria em caráter de urgência, dada a
relevância da mesma para a sociedade, destinatária final da atuação do
Ministério Público.
Renovo a
Vossa Excelência e digníssimos pares a expressão do meu respeito e estima.
MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual MARCOS DE OLIVEIRA CALS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI
Senhor
Presidente!
Senhores
Deputados!
Considerando o decurso da história do
Estado Moderno, onde as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do
direito, se alargam a cada organização legislativa;
Considerando a necessidade de zelar pela
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, em favor da coletividade;
Considerando a necessidade de agregar o
conhecimento de profissionais, das mais diversas áreas, às ações desenvolvidas
pelos membros do Ministério Público, dando conta, assim, das novas e múltiplas
demandas que o mundo moderno determina;
Considerando a imperiosidade em viabilizar
a melhor execução das atribuições do Ministério Estadual;
Considerando a necessidade de dar
celeridade aos atos e feitos dos membros do Ministério Público, atendendo,
assim, à demanda da sociedade por um serviço de qualidade e acesso pleno a
justiça;
Elaboramos o Projeto que ora submeto à elevada
consideração dessa augusta e respeitável Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em que moderniza e viabiliza a estrutura organizacional da Procuradoria
geral de Justiça, adequando seu corpo funcional às exigências na Carta da
República e da Lei 12.482/95, que dispõe sobre a organização administrativa da
Procuradoria Geral de Justiça e suas alterações.
Conforme esclarecido inicialmente, referido texto legal criou o quadro de
pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça, como pode ser observado no Título III, Capítulo II, Seção VI da Lei
12.482/95, sem, todavia, criar os cargos e funções identificadas nos grupos
ocupacionais dos Anexos II, III e V, que compõem o quadro de pessoal da Casa.
Aliás, o próprio parágrafo terceiro do art. 68 da
mencionada lei, dispõe que o preenchimento dos cargos criado no anexo V, será
efetuado de modo gradativo, atendidas as necessidades e conveniências dos
serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça.
Assim, decorridos nove anos de promulgação de
referida lei, não há como esconder a urgência em complementar a estrutura
organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, nos exatos termos
estabelecidos pela lei 12.482/95. Além disso, não se pode olvidar, que essa
complementação preenche uma exigência das modernas tendências da administração
Pública.
Nessa
linha, os pontos principais desse anteprojeto, que dispõe sobre a criação,
transformação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de
pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o Título IV e Anexo da
Lei Estadual n.º 12.482/95, são:
·
Criação dos cargos devidamente quantificados
do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, cuja estrutura e
composição de planos de cargos de provimento efetivo de nível superior está
definida nos Anexos II, III e V da lei 12.482/95;
·
Criação dos cargos devidamente
quantificados do Grupo Ocupacional Serviços especializados do Ministério
Público - SEMP, cuja estrutura e composição de planos de cargos de provimento
efetivo de nível médio está definida nos Anexos II, III e V da lei 12.482/95;
·
Extinção de cargos
administrativos;
·
Estabelecimento de vencimento base
dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, consoante Anexo III deste
Projeto de Lei.
As
disposições no presente Projeto de Lei guardam observância do proposto no art.
169 da Constituição Federal/88, quanto aos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por fim,
convém lembrar a Vossa Excelência que, relativamente à criação de cargo
administrativos no âmbito do Ministério Público do Estado, devem ser observados
o mesmo suporte e estrutura dispensados ao Poder Judiciário, haja vista ser o
Ministério Público a instituição essencial à prestação jurisdicional do Estado.
No
aguardo de que Vossa Excelência, e demais ilustrados membros dessa Colenda Casa
Legislativa haverão de conferir apoio ao presente Projeto de Lei, rogo
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em
caráter de urgência.
Procuradora-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
CEARÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº01/05
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no
Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV
e Anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de
31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e
legislação subseqüente e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º.
O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral
de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de
31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de
dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de
1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda
às alterações previstas nesta lei e respectivos Anexos.
Art. 2º.
A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de
escolaridade e formação profissional são os seguintes:
I - Grupo Ocupacional Atividades de
Nível Superior – ANS - constituído por profissionais de nível superior, com
registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução do
Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça na consecução
de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento,
supervisão e avaliação dos citados órgãos.
II - Grupo Ocupacional Serviços
Especializados do Ministério Público – SEMP – constituído de profissionais com nível médio completo, para a Carreira de
Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de
execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades
referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos,
operacionais e de apoio.
Art. 3º. Ficam criados na estrutura e
composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de
acordo com anexo III desta Lei:
I- Serviço Social;
II- Administração;
III- Ciências Contábeis;
IV- Ciências Econômicas;
V- Ciências da Computação;
VI- Engenharia de Alimentos;
VII- Engenharia Civil;
VIII- Arquitetura e Urbanismo;
IX- Psicologia;
X- Direito;
XI- Comunicação Social.
Art. 4º. Ficam criados na estrutura e
composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz
respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais,
sendo:
I- 02 (duas) vagas para bacharel em
Serviço Social;
II - 02 (duas) vagas para bacharel em
Administração;
III- 02 (duas) vagas para bacharel em
Ciências Contábeis;
IV - 01 (uma) vaga para bacharel em
Ciências Econômicas;
V- 02 (dois) vagas para bacharel em
Ciências da Computação;
VI- 01 (uma) vaga para bacharel em
Engenharia de Alimentos;
VII- 01
(uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;
VIII- 01 (uma) vaga
para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
IX- 01
(uma) vaga para bacharel em Psicologia;
X- 16 (dezesseis) vagas para
bacharel em Direito;
XI- 01 (uma) vaga para bacharel em
Comunicação Social.
Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro
de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo
Ocupacional; Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na
Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:
I- 50
(cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª entrância;
II- 44
(quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª entrância;
III- 60
(sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª entrância;
IV- 185
(cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância
Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);
V- 13
(treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de
diligências;
Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos
cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e
Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do
Grupo Ocupacional atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão
denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas
Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério
Público – SEMP.
Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de
Planejamento integrante da Carreira de Planejamento e de Administrador,
integrante da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de atividades de
Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da
Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo grupo
ocupacional.
Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput
dos art. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo
servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no Anexo V.
Art. 8º. Ficam extintos os cargos de
Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial
de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas
Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério
Público – SEMP.
Art. 9°. Ficam extintos os cargos de
Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira
Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do
Ministério Público – AMP.
Art. 10. Ficam extintos os cargos de
Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de
Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de
1995.
Art. 11. Os cargos constantes da Carreira
de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional atividades de Apoio
Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar
de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos,
até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.
Art. 12. Os cargos criados e quantificados
ficam estruturados e organizados em
série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13. Os cargos de Direção e
Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do
Estado do Ceará, passam a ter a denominação, simbologia e quantidade
estabelecidos no anexo I desta Lei.
Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e
nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da
data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos
ora criados.
I - 01(um) cargo de Assessor Técnico
(DAS-1);
II - 06(seis) cargos de Assistente
Técnico (DAS-2);
III - 01(um) cargo de Chefe da Divisão
de Protocolo(DAS-2);
IV - 02(dois) cargos de Chefe da
Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);
V - 31(trinta e um) cargos de Auxiliar
Técnico (DAS-3);
VI - 02(dois) cargos de Oficial de
Gabinete (DAS-3);
VII - 51(cinqüenta e um) cargos de
Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);
VIII - 05(cinco) cargos de Encarregado
de Atividades Gerais (DAS-6).
Art. 15. O vencimento base dos servidores
da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no Anexo V desta Lei, sem
prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários
estaduais do Poder Executivo.
Art. 16. A ascensão Funcional dos
servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da Progressão e
da Promoção entre Classes e Referências.
Art. 17. A progressão do servidor da
Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 18. O número de servidores a serem
avançados por progressão corresponderá a 60%(sessenta por cento) do total de
ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências,
atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual
previsto para progressão, 50%(cinqüenta por cento), será por desempenho e 50%
cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior
a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de
avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40%(quarenta por
cento)do total de servidores da ultima referência de cada classe.
Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a
fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
Art. 20. As demais normas que regerão o
processo de ascensão funcional, serão regulamentadas por Resolução da
Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 21. As vantagens concedidas para os
servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos
dos servidores da Procuradoria Geral de
Justiça, nos termos da Constituição Federal.
Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e
73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de
23 de julho de 2001.
Art. 23. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será
suplementada, se insuficiente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Procuradora Geral de Justiça, em Fortaleza, 04 de
dezembro de 2004.
Procuradora Geral de Justiça
ANEXO I
(A que se
refere o Art. 13 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA
PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
SIMB |
QTDE |
CARGO |
SIMB |
QTDE |
|
Procurador Geral
de Justiça |
- |
01 |
Procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
|
Vice
Procurador Geral de Justiça |
- |
01 |
Vice
Procurador Geral de Justiça |
- |
01 |
|
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
|
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
|
Diretor da
Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
Diretor da
Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
|
Coordenador do
Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
Coordenador
do Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
|
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
|
Assessor do
Procurador Geral de Justiça |
- |
07 |
Assessor do
Procurador Geral de Justiça |
- |
07 |
|
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
|
Coordenador do
Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
Coordenador
do Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
|
Assessoramento |
- |
02 |
Assessoramento |
- |
02 |
|
Chefe de
Gabinete |
- |
01 |
Chefe de
Gabinete |
- |
01 |
|
Diretor da
Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
|
Diretor da
Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
|
Diretor da
Diretoria de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
Diretor da Diretoria
de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
|
Diretora da
Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
Diretora da
Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
|
Diretor da
Diretoria de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
Diretor da Diretoria
de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
|
Diretor da
Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
|
ANEXO I - Cont.: (Estrutura e Composição dos
cargos...)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
SIMB |
QTDE |
CARGO |
SIMB |
QTDE |
Diretor da
Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Secretário do
Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Assessor de
Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Assessor de
Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente do Departamento
de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente do Departamento
de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
14 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
13 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
06 |
- |
- |
- |
Chefe da
Divisão de Protocolo |
DAS-2 |
01 |
- |
- |
- |
Auxiliar
Técnico |
DAS-3 |
31 |
- |
- |
- |
Chefe da Unidade
de Apoio Administrativo |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Oficial de
Gabinete |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Administrativas |
DAS-4 |
51 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Gerais |
DAS-6 |
05 |
- |
- |
- |
(A que se
refere o Art. 5º desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
QT |
CARGO |
QT |
Administrador |
02 |
Analista
Ministerial |
02 |
Analista de
Sistemas |
00 |
Extinto |
- |
Analista de
Treinamento |
00 |
Extinto |
- |
Bibliotecário |
00 |
Extinto |
- |
Contador |
00 |
Extinto |
- |
Engenheiro |
00 |
Extinto |
- |
Estatístico |
00 |
Extinto |
- |
Oficial de
Diligências de Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Comunicação Social |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Planejamento |
01 |
Analista
Ministerial |
01 |
Técnico de
Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Agente de
Administração |
29 |
Assistente
Ministerial |
29 |
Assistente de
Biblioteconomia |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar de
Administração |
01 |
Extinto
quando vagar |
01 |
Atendente de Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar de
Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Operador de
Computador |
00 |
Extinto |
- |
Programador
de Computador |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Contabilidade |
01 |
Assistente
Ministerial |
01 |
|
|
Analista Ministerial
|
30 |
|
|
Assistente
Ministerial de 1ª Entrância |
50 |
|
|
Assistente
Ministerial de 2ª Entrância |
44 |
|
|
Assistente
Ministerial de 3ª Entrância |
60 |
|
|
Assist.
Ministerial de Entr. Especial |
185 |
|
|
Assist.
Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) |
13 |
Assistente de
administração |
05 |
Assistente
Ministerial |
05 |
Auxiliar de
Serviços Gerias |
06 |
Extinto
quando vagar |
06 |
Motorista |
02 |
Extinto
quando vagar |
02 |
TOTAL |
47 |
TOTAL |
429 |
(A que se
refere os Arts. 3º e 12 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS
FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E
QUANTIDADE.
GRUPO OCUPA- CIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
QUANT.
|
QUANT. ENQUADRA-MENTO |
Atividades de Nível Superior -ANS |
Atividades Profissionais |
Serviço Social |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Serviço Social com
registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Administração |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Administração com registro
no respectivo Conselho Profissional |
02 |
02 |
|
Atividades Profissionais |
Ciências Contábeis |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com
registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Comunicação Social |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Ciências Econômicas |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Economia com registro no
respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Ciências da Computação |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com
registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Engenharia de Alimentos |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos
com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Engenharia Civil |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com
registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Arquitetura e Urbanismo |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo
com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
ANEXO III - Cont.: (Estrutura
e Composição da Procuradoria Geral de Justiça, segundo os grupos
ocupacionais...)
GRUPO OCUPA -CIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
QUANT. |
QUANT. ENQUA-DRAMENTO |
Atividades de Nível Superior ANS |
Atividades Profissionais |
Psicologia |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no
respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
Direito |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de nível superior em Direito c/ registro no
Conselho Profissional |
16 |
01 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Serviços Especiali-zados do Ministério Público – SEMP |
Atividades Auxiliares do Ministério
Público |
Técnicas Ministeriais |
Assistente Ministerial de 1.ª Entrância |
I II III IV V |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 |
Curso de 2.º Grau completo com
conhecimentos em informática |
50 |
- |
Assistente Ministerial de 2.ª Entrância |
I II III IV V |
06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 |
Curso de 2.º Grau completo com
conhecimentos em informática |
44 |
- |
|||
Assistente Ministerial de 3.ª Entrância |
I II III IV V |
11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 |
Curso de 2.º Grau completo com
conhecimentos em informática |
60 |
- |
|||
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º Grau completo com
conhecimentos em informática |
185 |
35 |
|||
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução
de diligências) |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º Grau completo com
conhecimentos em informática |
13 |
- |
|||
Atividades de Apoio Adminis- trativo e Operacio- nal - ADO |
Apoio Administrativo |
Administração Auxiliar |
Auxiliar de Serviços Gerais |
- |
01 a 12 |
Extinto
quando vagar |
06 |
- |
Motorista |
- |
10 a 21 |
Extinto
quando vagar |
02 |
- |
|||
Auxiliar de Administra- ção |
- |
10 a 21 |
Extinto
quando vagar |
01 |
- |
ANEXO IV
(A que se
refere o Art. 12 desta Lei)
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS
NOMENCLATURA |
FUNÇÕES EXISTEN- TES |
TOTAL DE CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI |
TOTAL GERAL DE CARGOS |
|
ATUAL |
NOVA |
|||
- |
Analista Ministerial |
00 |
30 |
30 |
Administrador |
Analista Ministerial |
02 |
00 |
02 |
Técnico de Planejamento |
Analista Ministerial |
01 |
00 |
01 |
- |
Assistente Ministerial de 1ª Entrância |
00 |
50 |
50 |
- |
Assistente Ministerial de 2ª Entrância |
00 |
44 |
44 |
- |
Assistente Ministerial de 3ª Entrância |
00 |
60 |
60 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
00 |
185 |
185 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução
de diligências) |
00 |
13 |
13 |
Técnico em Contabilidade |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
01 |
00 |
01 |
Agente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
29 |
00 |
29 |
Assistente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
05 |
00 |
05 |
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar) |
- |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
- |
06 |
00 |
06 |
Motorista |
- |
02 |
00 |
02 |
TOTAL |
47 |
382 |
429 |
ANEXO V
(A que se
refere o Art. 15)
TABELA
VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS
GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – SEMP .
REFERÊNCIA |
SEMP |
ANS |
1 |
272,56 |
949,68 |
2 |
286,19 |
997,15 |
3 |
300,50 |
1.047,02 |
4 |
315,52 |
1.099,37 |
5 |
331,30 |
1.154,33 |
6 |
347,87 |
1.212,05 |
7 |
365,27 |
1.272,65 |
8 |
383,53 |
1.336,28 |
9 |
402,70 |
1.403,10 |
10 |
422,84 |
1.473,25 |
11 |
443,99 |
1.546,92 |
12 |
466,19 |
1.624,28 |
13 |
489,50 |
1.705,49 |
14 |
513,97 |
1.790,76 |
15 |
539,67 |
1.880,30 |
16 |
566,65 |
1.974,31 |
17 |
594,98 |
2.073,03 |
18 |
624,73 |
2.176,68 |
19 |
655,96 |
2.285,52 |
20 |
688,75 |
2.399,79 |
21 |
723,20 |
2.519,78 |
22 |
759,35 |
2.645,77 |
23 |
797,32 |
2.778,06 |
24 |
837,19 |
2.916,96 |
25 |
879,04 |
3.062,81 |
26 |
922,98 |
3.215,95 |
27 |
969,15 |
3.376,75 |
28 |
1.017,61 |
3.545,58 |
29 |
1.068,49 |
3.722,86 |
30 |
1.121,91 |
3.909,01 |
31 |
1.178,01 |
****** |
32 |
1.236,91 |
****** |
33 |
1.298,75 |
****** |
34 |
1.363,69 |
****** |
35 |
1.431,88 |
****** |
36 |
1.503,47 |
****** |
37 |
1.578,64 |
****** |
38 |
1.657,58 |
****** |
39 |
1.740,45 |
****** |
40 |
1.827,48 |
****** |
(PARTE NÃO
INTEGRANTE DO REFERIDO PROJETO)