TÍTULO V

DOS PODERES ESTADUAIS

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia

Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos,

pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para

uma legislatura de quatro anos.

 

§1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos

representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após

atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos

quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

§2º A elevação da representação somente vigorará para

a legislatura subseqüente.

 

Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia

financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por

cento da receita estadual.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às

dotações orçamentárias, compreendidos os créditos

suplementares e especiais, serão repassados,

obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as

atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face

da previsão orçamentária.

 

Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,

anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de

primeiro de agosto a quinze de dezembro.

 

§1º As reuniões marcadas para essas datas serão

transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando

recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

*§2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas

sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a

posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora,

com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo

cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais

de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente

subseqüente.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O.

de 20.10.1999.

*Redação anterior: § 2º No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões

preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e

eleição de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a

recondução ao mesmo cargo no período imediato.

§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a

aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa

da Assembléia Legislativa, respeitado o critério da

proporcionalidade das representações partidárias, observados

os condicionamentos seguintes:

 

*a) seus membros serão eleitos na última reunião de

cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução

para o posterior período de recesso;

*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D.

O. de 20.10.1999.

*Redação anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada

período da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de

recesso;

 

b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

§5º A convocação extraordinária far-se-á por dois terços

de seus membros, pelo Presidente, em caso de intervenção

em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver

matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§6º No período extraordinário, restringir-se-á a

Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido

convocada.

 

*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a

Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as

deliberações serão tomadas por maioria de votos

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 22 de dezembro de 2003

– D. O. de 23.12.2003.

*Redação anterior: Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia

Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de

seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.