TÍTULO V
DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída por representantes do povo,
eleitos,
pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei,
para
uma legislatura de quatro anos.
§1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos
representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após
atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de
tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§2º A elevação da representação somente vigorará para
a legislatura subseqüente.
Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos,
três por
cento da receita estadual.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, serão repassados,
obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as
atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em
face
da previsão orçamentária.
Art. 47. A Assembléia Legislativa
reunir-se-á,
anualmente,
de quinze de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro
de agosto a quinze de dezembro.
§1º As reuniões marcadas para essas
datas serão
transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
*§2º No primeiro ano da legislatura,
serão realizadas
sessões
preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a
posse
dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora,
com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo
cargo
para o período imediato, vedada a reeleição, para mais
de
um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente
subseqüente.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O.
de
20.10.1999.
*Redação
anterior: § 2º No
primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões
preparatórias,
a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e
eleição
de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a
recondução
ao mesmo cargo no período imediato.
§3º A sessão legislativa não será
interrompida sem a
aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§4º Durante o recesso, haverá
comissão representativa
da
Assembléia Legislativa, respeitado o critério da
proporcionalidade
das representações partidárias, observados
os
condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão eleitos na
última reunião de
cada
Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução
para
o posterior período de recesso;
*Modificado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D.
O. de
20.10.1999.
*Redação
anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada
período
da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período
de
recesso;
b) suas atribuições serão definidas
no regimento interno.
§5º A convocação extraordinária
far-se-á por dois terços
de
seus membros, pelo Presidente, em caso de intervenção
em
Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver
matéria
de interesse público relevante e urgente.
§6º No período extraordinário,
restringir-se-á a
Assembléia
a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido
convocada.
*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a
Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas,
e as
deliberações serão tomadas por maioria de votos
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 22
de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: Salvo disposição constitucional em
contrário, a Assembléia
Legislativa funcionará em sessões públicas, com a
presença da maioria absoluta de
seus membros e as deliberações serão tomadas por
maioria de voto.