Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 166. O Estado, no âmbito de sua competência,

instituirá regime único e planos de carreira para os servidores

da administração pública direta, das autarquias e das

fundações.

 

*§1º A lei assegurará aos servidores da administração

pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as

vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao

local de trabalho.

*Suspenso por medida cautelar a expressão: “das autarquias e das fundações”,

deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-

1 no Anexo I.

 

*§2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º,

IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,

XXIII e XXX da Constituição da República.

* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de

1998 – D. O. U. de 5.6.1999.

 

Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:

I - décimo terceiro salário com base na remuneração

integral ou no valor da aposentadoria;

II - remuneração do trabalho noturno superior à do

diurno;

III - salário-família para os seus dependentes;

IV - duração do trabalho normal não superior a oito

horas diárias e quarenta e quatro semanais;

V - repouso semanal remunerado;

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo

menos, um terço a mais do salário normal;

VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do

salário, com duração de cento e vinte dias;

IX - participação de funcionários públicos na gerência de

fundos e entidades para os quais contribuem, a ser

regulamentada por lei;

X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que

não exista comprometimento de atividades funcionais

regulares;

XI - liberdade de filiação político-partidária;

*XII - licença especial de três meses, após a

implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -

aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.

*XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao

fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado

no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente

superior, dentro do quadro a que pertencer;

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1

(aguardando julgamento do mérito).

XIV - a gratificação natalina dos aposentados e

pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de

dezembro de cada ano.

 

*§1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou

superior ao fixado para aposentadoria voluntária com

proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-

se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo

exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante

cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -

aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.

 

*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de

perceber na inatividade, como provento básico, o valor

pecuniário correspondente ao padrão de vencimento

imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já

ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de

vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o

benefício aos que já se encontram na inatividade.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -

aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.

 

*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de

previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição

serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos

valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.

O. de 7.1.2004.

*Redação anterior: O servidor será aposentado: