Seção II
Art. 166. O Estado, no âmbito de sua competência,
instituirá regime único e planos de carreira para os
servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações.
*§1º A lei
assegurará aos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia
de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas
as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao
local de trabalho.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “das autarquias e das
fundações”,
deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-
1 no Anexo I.
*§2º Aplica-se
a esses servidores o disposto no art. 7º,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX da Constituição da República.
* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de
4 de maio de
1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
Art. 167. São direitos do servidor
público, entre outros:
I - décimo terceiro salário com base
na remuneração
integral
ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno
superior à do
diurno;
III - salário-família para os seus
dependentes;
IV - duração do trabalho normal não
superior a oito
horas
diárias e quarenta e quatro semanais;
V - repouso semanal remunerado;
VI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no
mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;
VII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo
menos,
um terço a mais do salário normal;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do
salário,
com duração de cento e vinte dias;
IX - participação de funcionários
públicos na gerência de
fundos e
entidades para os quais contribuem, a ser
regulamentada
por lei;
X - direito de reunião em locais de
trabalho, desde que
não
exista comprometimento de atividades funcionais
regulares;
XI - liberdade de filiação
político-partidária;
*XII - licença especial de três meses, após
a
implementação
de cada cinco anos de efetivo exercício;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*XIII - servidor que contar tempo igual ou
superior ao
fixado
para aposentadoria voluntária terá provento calculado
no nível
de carreira ou cargo de acesso, imediatamente
superior,
dentro do quadro a que pertencer;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1
(aguardando
julgamento do mérito).
XIV - a gratificação natalina dos
aposentados e
pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro
de cada ano.
*§1º O servidor que contar tempo de serviço
igual ou
superior
ao fixado para aposentadoria voluntária com
proventos
integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-
se-á com
as vantagens do cargo em comissão em cujo
exercício
se encontrar, desde que o haja ocupado, durante
cinco
anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o
direito de
perceber
na inatividade, como provento básico, o valor
pecuniário
correspondente ao padrão de vencimento
imediatamente
superior ao da sua classe funcional, e, se já
ocupara
o último escalão, fará jus à gratificação adicional de
vinte
por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o
benefício
aos que já se encontram na inatividade.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos
valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro
de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: O servidor será aposentado: