RESOLUÇÃO Nº 555, DE 10 DE JULHO DE 2007. (D.O. de 13.07.07)
Institui a Universidade do Parlamento Cearense –
UNIPACE, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno)
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Universidade do
Parlamento Cearense – UNIPACE, na Assembléia Legislativa do Ceará com o
objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades
voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em
geral e dos cidadãos, com foco especial às reivindicações profissionais dos
parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembléias Legislativas e às
Câmaras Municipais conveniadas.
Art. 2º São objetivos específicos da
Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE:
I - oferecer
aos Parlamentares, aos servidores públicos em geral, e aos cidadãos, subsídios
para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma
eficaz suas atividades profissionais;
II - propiciar
ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos
em todos os níveis de escolaridade; desde o ensino fundamental e médio à
graduação, pós-graduação e extensão universitária;
III - oferecer aos servidores
conhecimentos específicos sobre as funções do Estado, sobremaneira as funções
típicas e atípicas do Legislativo, viabilizando melhor desempenho profissional
dentro da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e das Câmaras Municipais;
IV - qualificar os servidores nas
atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em
assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino
objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa
técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras
instituições de ensino;
VII - integrar o Programa Interlegis
do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e
agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, bem como
promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros da
Associação Brasileira das Escolas do Legislativo;
VIII - publicar artigos, livros e
revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do
Parlamento Cearense.
Art. 3º A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará é subordinada
à Mesa Diretora.
Art. 4º A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II -
Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Coordenação de Pesquisa e
Publicações;
V - Coordenação de Extensão;
VI - Secretaria;
VII - Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino e
Pesquisa é composto pelo Presidente, pelo Diretor e pelos Coordenadores.
Art. 5º Fica instituído o Regimento Interno
da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, anexo à presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de julho de 2007.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, tem por objetivos:
I - oferecer aos Parlamentares, aos
servidores públicos em geral e aos cidadãos subsídios para identificarem a
missão do Poder Legislativo para que exerçam, de forma eficaz, suas atividades
profissionais;
II - propiciar ao Parlamentar e aos
servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de
escolaridade; desde o ensino fundamental e médio à graduação, pós-graduação e
extensão universitária;
III - oferecer aos servidores
conhecimentos específicos sobre as funções do Estado, sobremaneira as funções
típicas e atípicas do Legislativo, viabilizando melhor desempenho profissional
dentro da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e das Câmaras Municipais;
IV - qualificar os servidores nas
atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em
assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino
objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa
técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras
instituições de ensino;
VII - integrar o Programa Interlegis
do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e
agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, bem como
promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros da
Associação Brasileira das Escolas do Legislativo;
VIII - publicar artigos, livros e
revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do
Parlamento Cearense.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2° A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, em
a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Coordenação de Pesquisa e Publicações;
V - Coordenação de Extensão;
VI - Secretaria;
VII - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção I
Da Presidência
Art. 3° A Presidência da Universidade
do Parlamento Cearense – UNIPACE, será exercida por Parlamentar indicado pela
Mesa.
Art. 4° Compete ao Presidente da
Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE:
I - representar a Universidade do Parlamento
do Ceará junto à Mesa e entidades externas;
II - implementar políticas,
diretrizes e estratégias da Universidade do Parlamento Cearense;
III - presidir o Conselho
Universitário;
IV - convocar reuniões do Conselho
Universitário;
V - assinar certificados;
VI - prover os recursos necessários
ao funcionamento da Universidade do Parlamento Cearense;
VII - assinar correspondência
oficial; e
VIII - cumprir e fazer cumprir o
Regimento da Universidade do Parlamento Cearense.
Parágrafo único. O Presidente, em sua
ausência, delegará sua competência ao Diretor da Universidade do Parlamento
Cearense.
Seção II
Da Direção
Art. 5º A direção da UNIPACE será
exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores
Estáveis, Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação
de nível superior e com dedicação exclusiva à UNIPACE.
Art. 6º Compete ao Diretor da
Universidade do Parlamento Cearense:
I - representar a Universidade do
Parlamento Cearense junto à Administração da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e entidades externas;
II - orientar, coordenar e efetuar
análises críticas periódicas das atividades da Universidade do Parlamento
Cearense;
III - dirigir as atividades da
Universidade do Parlamento Cearense e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
IV - elaborar relatório anual de
atividades a ser apresentado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e
submetido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
V - administrar os gastos de acordo
com a previsão orçamentária;
VI - orientar os serviços da
Secretaria da Universidade do Parlamento Cearense;
VII - assinar certificados, documentos
escolares e a correspondência oficial da Universidade do Parlamento Cearense;
VIII - propor à Mesa Diretora o
recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e
conferencistas.
Parágrafo único. O Diretor, em sua
ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da UNIPACE, de
forma alternada, favorecendo e socializando para que todos os coordenadores
assumam o exercício da direção de forma democrática e participativa.
Seção III
Das Coordenações
Art. 7º A Coordenação Pedagógica, a
Coordenação de Pesquisa e Publicações e a Coordenação de Extensão serão
exercidas por servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação em nível superior,
indicados pela Mesa Diretora.
Art. 8o Os
Coordenadores Pedagógicos, de Pesquisa
e de Publicações e de Extensão são responsáveis, respectivamente, pela formação
e atualização de uma grade de cursos que atenda às necessidades dos senhores
parlamentares, servidores e público alvo; pela manutenção de várias linhas de
pesquisas que reflitam os interesses inerentes ao Estado, ao Poder Legislativo
e suas comissões técnicas permanentes ou temporárias visando por fim socializar
os resultados das pesquisas por meio de publicações escritas ou virtuais;
manter projetos de extensão com demais instituições de ensino, culturais,
artísticas e sociais, visando interagir com a sociedade e dinamizar no
Parlamento atividades culturais, inovando técnicas e conhecimentos.
Art. 9o Compete
aos Coordenadores:
I - planejar, em conjunto com a
Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Universidade do Parlamento
Cearense;
II - coordenar, acompanhar e avaliar,
em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o
desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - submeter à aprovação do Conselho
Universitário os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
IV - desenvolver outras atividades
inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10. O cargo de Secretário será
exercido por servidor do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - manter atualizados os registros
de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - providenciar os diários de
classe ou listas de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter cadastro de nomes de
profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V - lavrar atas das reuniões do
Conselho Universitário;
VI - elaborar a correspondência da
Universidade do Parlamento Cearense;
VII - prover as necessidades de
material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - manter o serviço administrativo
da Universidade do Parlamento Cearense;
IX - manter calendário atualizado dos eventos da
Universidade do Parlamento Cearense, para instrumentalizar a Presidência e a
Diretoria;
X - desenvolver outras atividades
inerentes ao cargo.
Seção V
Do Conselho Universitário
Art. 12. O Conselho Universitário é o
órgão consultivo da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE.
Art. 13. Compõe o Conselho:
I - o Presidente da Universidade do
Parlamento Cearense;
II - o Diretor da Universidade do
Parlamento Cearense;
III - o Coordenador Pedagógico;
IV - o Coordenador de Pesquisas e
Publicações;
V - o Coordenador de Extensão;
VI - membro da Mesa Diretora ou Comissão
de Educação;
VII - representante do Corpo Docente.
Art. 14. O Conselho Universitário
reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§ 1° No impedimento ou na ausência do
Presidente, o Diretor da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE,
substituí-lo-á na presidência do Conselho Universitário.
§ 2° Em caso de empate nas votações,
O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3° A reunião será convocada pelo
Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho
Universitário.
Art. 15. Compete ao Conselho
Universitário:
I - estudar e propor medidas que
levem ao aprimoramento da Universidade do Parlamento Cearense;
II - propor à Mesa, por meio do
Presidente da Universidade do Parlamento Cearense, modificações na estrutura da
Universidade neste Regimento; e
III - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado
à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, pelo Presidente
da Universidade do Parlamento Cearense.
CAPÍTULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, poderá dispor de Corpo Docente permanente, sem prejuízo do
disposto no inciso VIII do art. 6º, e de corpo docente temporário para os
cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão integrar o Corpo Docente da
Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE.
Art. 17. O Corpo Discente é constituído
pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Universidade do
Parlamento Cearense.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 18. São direitos do professor,
instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra; e
II - remuneração pelos serviços
prestados.
Parágrafo único. Professor, instrutor,
palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista
em Resolução.
Art. 19. São deveres do professor,
instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação
estabelecida;
II - elaborar planos de curso e
instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - entregar à Secretaria da
Universidade do Parlamento Cearense em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso; e
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 20. São
direitos do aluno:
I - conhecer as normas
regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - ter cumprido, pelo professor,
os programas das disciplinas.
Art. 21. São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares
da Universidade do Parlamento Cearense;
II - cumprir a programação
estabelecida e o calendário escolar; e
III - ter pontualidade e assiduidade.
TÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 22. A Universidade do Parlamento
Cearense desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 23. Os programas da Universidade do
Parlamento Cearense são:
I - Programa de Capacitação
Profissional;
II - Programa de Capacitação de
Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do
Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e
IV - Programa de Parceria da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com o Ensino Superior, graduação e
pós-graduação.
§ 1° Os programas serão
desenvolvidos por meio de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2° A Universidade do Parlamento
Cearense poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas
pela Mesa Diretora.
Art. 24. Para o desenvolvimento dos
Programas, a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar
convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às
necessidades do planejamento.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 25. O Programa de Capacitação
Profissional tem como objetivo qualificar parlamentares, servidores,
estagiários ou qualquer profissional que preste serviço ao Poder Legislativo,
para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único. Considera-se, também,
capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o
desenvolvimento biopsicossocial dos servidores do Legislativo.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 26. O Programa de Capacitação de
Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo
estadual, de legislativos municipais, da sociedade e de entidades de classe a
bem desenvolverem suas atividades.
Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos
Ensinos Fundamental e Médio
Art. 27. O Programa de Aproximação do
Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo valorizar aquele
servidor do Legislativo que ainda não teve a oportunidade de alcançar
conhecimento suficiente por meio do ensino sistemático, que o habilita a
desempenhar com liberdade e desenvoltura o seu papel de cidadão, contribuindo
para a manutenção e aperfeiçoamento da República Democrática Brasileira.
Seção IV
Programa de Parceria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com
o Ensino Superior
Art. 28 O Programa de Parceria da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com o Ensino Superior tem como
objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e
reconhecimento do papel das instituições e da sociedade no desenvolvimento
comunitário, por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 29. A Universidade do Parlamento Cearense
funcionará nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ou em
outras instituições conveniadas, bem como em espaço apropriado à natureza do
curso ministrado.
Parágrafo único. Havendo interesse ou
necessidade, a Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, poderá, por
deliberação da Mesa Diretora, organizar e ministrar cursos nos municípios
cearenses e em outros Estados da Federação.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Universidade do Parlamento Cearense e da Avaliação
Art. 30. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela
Universidade do Parlamento Cearense será feita mediante a anuência da chefia
imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade
oferecida.
§ 1º A Universidade do Legislativo
poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais
das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério
da administração da Casa.
Art. 31. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela
Universidade do Parlamento Cearense; e
II - o rendimento do aluno nos
cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o
inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a
compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo
professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao
aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 32. Considerar-se-á aprovado o aluno
que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e freqüência
igual ou superior a 85% (oitenta e cinco) por cento em cada curso.
Parágrafo único. A freqüência será
registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida
pela Secretaria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, poderá propor a celebração de convênios com instituições
credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar
pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará.
Art. 34. A Universidade do Parlamento
Cearense – UNIPACE, poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de
interesse da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sob orientação de
profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos
de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 35. O Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão poderá propor à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a publicação
de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas realizados e de
outros relacionados com os objetivos da Universidade do Parlamento Cearense –
UNIPACE.
Art. 36. Em 90 (noventa) dias deverá ser
proposta, pela Direção da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, o
regulamento das atividades organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua
estrutura.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na
data de sua publicação.